Lei Complementar nº 3, de 17 de maio de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 5, de 31 de dezembro de 2020
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 005, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as alterações abaixo:-
Art. 74.
O EIV deverá incluir:
I
–
Caracterização da atividade ou do empreendimento proposto;
II
–
Identificação dos profissionais responsáveis pela sua elaboração e dos empreendedores;
III
–
Recolhimento da atividade no documento de responsabilidade técnica do profissional legalmente habilitado;
IV
–
Apresentação da análise dos efeitos positivos e negativos do empreendimento e/ou atividade, contendo no mínimo as seguintes questões:
a)
Adensamento populacional;
b)
Equipamentos urbanos e comunitários;
c)
Uso e ocupação do solo;
d)
Valorização imobiliária;
e)
Geração de tráfego e demanda por transporte público;
f)
Ventilação e iluminação;
g)
Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
V
–
Deverão ser abordadas de forma objetiva as temáticas:
a)
Identificação de possíveis poluições;
b)
Vibração e trepidação;
c)
Geração de periculosidade e insalubridade;
d)
Geração de resíduos;
e)
Transformações urbanísticas consequentes;
f)
Medidas de prevenção, recuperação, mitigação· e compensação em função dos impactos;
g)
Influência socioeconômica na área;
h)
E entre outros temas do gênero;
VI
–
Conclusão;
§ 1º
Para a viabilização na aprovação do· empreendimento deverá ser previsto o atendimento na capacidade do equipamento comunitário, corno: UBS, CMEI e escola, diante do aumento a ser recebido na densidade populacional da região.
§ 2º
Os aspectos previstos no caput deste artigo devem levar em consideração as especificidades do empreendimento ou atividade
§ 5º
Os representantes das entidades de classe e orçontzações civis, indicados nas alíneas de "a" ao "e" do inciso II do caput deste artigo, não poderão estar designados para o exercício de cargo em comissão, em qualquer dos três poderes: nas esferas municipal, estadual e federal, e deverão ser indicados por meio de documento oficial pela entidade.
Art. 124.
As deliberações do CMDU dar-se-ão mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes e, em casos de empate, cabe ao Presidente desempata-la
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor na data da sua publicação.