Lei nº 35, de 30 de abril de 2015
Regulamenta o(a)
Lei nº 90, de 27 de dezembro de 1994
Art. 1º.
Amparado pelo disposto no §.º 1 º do Artigo 135 da lei Municipal nº 90/1994, que dispõe sobre o abandono de veículos em passeios e vias públicas, fica autorizado o Executivo Municipal a aplicar as exigências contidas nesta lei regulamentadora.
Art. 2º.
Para fins da presente Lei, o termo veículo compreende, de acordo como o Código de Trânsito brasileiro - VEÍCULO AUTOMOTOR - ser todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos, incluindo os utilitários, veículos articulados, veículos de carga, veículos de coleção, veículo conjugados, veículos de grande porte, veículos de passageiros e veículos mistos.
§ 1º
Quando for possível a identificação do proprietário, será expedida uma notificação por escrito, concedendo-lhe o prazo de 3 (três) dias, estabelecido pelo artigo 135 da Lei Municipal nº 90/1994, para retirá-lo da via pública, sob pena de REMOÇÃO, LEILÃO e demais penalidades cabíveis.
§ 2º
Caso o proprietário não seja identificado, os setores competentes na fiscalização do Trânsito responsável pelo fato, ao tomarem conhecimento da existência de veículo de qualquer natureza abandonado em passeio público ou via pública, afixará uma notificação no veículo abandonado, convocando o respectivo proprietário ou responsável a removê-lo do local no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de REMOÇÃO, LEILÃO e demais penalidades cabíveis de acordo com esta Lei.
§ 3º
Considera-se veículo abandonado nos passeios e vias públicas, todo aquele que:
I –
em evidente estado de abandono e manifesto estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis, em qualquer circunstância ou situação, estando impossibilitado de locomoção pelos próprios meios.
II –
sem condições de verificar sua identificação obrigatória, por meio das placas - sem identificação de número de chassi, sem identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do DETRAN.
III –
em visível e flagrante mau estado de conservação, com sinal de colisão ou objeto de vandalismo ou ainda de depreciação voluntária, ainda que coberto com qualquer tipo de material.
Art. 3º.
O veículo retirado da via pública nos termos do art. 1 ° desta Lei, será removido e encaminhado para o pátio designado pelo Departamento de Trânsito, conforme convênio firmado com o Município de Apucarana.
§ 1º
Na remoção, o veículo poderá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra, para servir como prova de abandono, do seu estado geral e consequente infração a esta Lei.
§ 2º
Na remoção será elaborado ainda um documento denominado Auto de Remoção de Veículo Abandonado, estabelecido pelo Órgão competente, devidamente numerado e onde constará entre outros, os dados do veículo, inclusive do seu estado e dos equipamentos que porventura existirem no veículo, bem como de seus respectivos estados de conservação.
§ 3º
A remoção será efetivada conforme estabelece o convênio, firmado com o Município.
Art. 4º.
Após o prazo mínimo de 90 dias da realização do recolhimento do veículo ao pátio devidamente designado, sem a devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e aos órgãos de trânsito competente, conforme prevê o Artigo 135 da Lei Municipal 90/1994 (Código de Posturas), e legislação pertinente, bem como das despesas que ocasionaram ao fato da remoção, além das multas impostas pela Legislação de trânsito, o veículo será encaminhado a leilão público, a pregão eletrônico ou equivalente, conforme legislação vigente.
Art. 5º.
O Executivo Municipal disporá de regulamentos necessários, na forma da Lei, para o seu fiel cumprimento, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da data da publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.