Lei Complementar nº 1, de 07 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

2020

7 de Fevereiro de 2020

Recepciona a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 que "Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica" e altera a Lei Municipal nº 085/2002 - Código Tributário Municipal, conforme especifica.

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Recepciona a Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019 que “Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” e altera a Lei Municipal nº 085/2002 - Código Tributário Municipal, conforme especifica.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:-

     LEI COMPLEMENTAR

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, com o intuito de estabelecer normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador da Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019.
          Art. 2º. 
          São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica com fulcro na Lei Federal nº 13874, de 20 de setembro de 2019, e da Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019 do CGSM – Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios:
            I – 
            a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
              II – 
              a boa-fé do particular perante o poder público;
                III – 
                a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
                  IV – 
                  o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
                    CAPÍTULO II
                    DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
                      Art. 3º. 
                      São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município de Apucarana, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
                        I – 
                        desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais:
                          a) 
                          de baixo risco, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação de atividade econômica, desde que permitida no zoneamento discriminado no Plano Diretor do Município de Apucarana;
                            b) 
                            de médio risco, sem a necessidade de vistorias prévias, com a emissão de Alvará Provisório, emitido automaticamente após os procedimentos administrativos, desde que permitida no zoneamento discriminado no Plano Diretor do Município de Apucarana.
                              II – 
                              desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
                                a) 
                                as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
                                  b) 
                                  as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
                                    c) 
                                    a legislação trabalhista;
                                      III – 
                                      definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
                                        IV – 
                                        receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
                                          V – 
                                          gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
                                            VI – 
                                            desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
                                              VII – 
                                              ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;
                                                VIII – 
                                                ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, que se sujeitam ao disposto nesta Lei Complementar, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
                                                  IX – 
                                                  arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;
                                                    X – 
                                                    não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
                                                      a) 
                                                      requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
                                                        b) 
                                                        utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
                                                          c) 
                                                          requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
                                                            d) 
                                                            mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação;
                                                              XI – 
                                                              não ser exigida pela administração pública municipal documentação sem previsão expressa em lei ou regulamento.
                                                                § 1º 
                                                                Para fins do disposto desta Lei Complementar, consideram-se:
                                                                  I – 
                                                                  ato do Poder Executivo Federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica;
                                                                    II – 
                                                                    Na ausência de Decreto Municipal será aplicada a classificação disposta por ato do Poder Executivo Federal;
                                                                      III – 
                                                                      Na ausência de ato do Poder Executivo Federal será aplicada a resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
                                                                        § 2º 
                                                                        A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
                                                                          § 3º 
                                                                          O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica:
                                                                            I – 
                                                                            às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e
                                                                              II – 
                                                                              à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por Lei Federal.
                                                                                § 4º 
                                                                                O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas nos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
                                                                                  § 5º 
                                                                                  O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando:
                                                                                    I – 
                                                                                    versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas;
                                                                                      II – 
                                                                                      a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública.
                                                                                        § 6º 
                                                                                        A aprovação tácita prevista no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
                                                                                          § 7º 
                                                                                          O prazo a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo será definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada, observado os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.
                                                                                            § 8º 
                                                                                            O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica às situações de acordo resultantes de ilicitude.
                                                                                              § 9º 
                                                                                              Para os fins do inciso XI do caput deste artigo é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável.
                                                                                                § 10 
                                                                                                O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica às atividades com impacto significativo no meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente.
                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                  DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                    É dever da Administração Pública Municipal, e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei Complementar no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa esta Lei Complementar, evitar o abuso do poder regulatório, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Para os fins desta Lei Complementar, considera-se abuso do poder regulatório as ações que, indevidamente, venham a:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em Lei Federal; e
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 4º desta Lei Complementar.
                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                        DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                          A Lei Municipal nº 085/2002 - Código Tributário Municipal - passa a vigorar com as seguintes alterações:-

                                                                                                                            "Art. 39 (...)

                                                                                                                             § 1º (...)

                                                                                                                             § 2º (...)

                                                                                                                             I (...)

                                                                                                                              a)   Para os que iniciarem atividades ou praticarem atos sujeitos à Taxa de Licença e Verificação para Localização e de Funcionamento regular de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres, antes da concessão desta, a multa será de 05 (cinco) UFMs. Após a emissão da terceira multa, conforme prazo estipulado em Decreto Municipal, resultará no fechamento do estabelecimento até sua regularização.
                                                                                                                              Art. 86.   Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuários e demais atividades poderá se localizar ou funcionar, e não será permitido o exercício de atividade ambulante sem a prévia licença do Município, ressalvadas as atividades econômicas excetuadas pela Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica do Município de Apucarana.
                                                                                                                              § 1º   A licença inicial será concedida sob forma de alvará em conformidade com as exceções prevista no caput deste artigo.
                                                                                                                              II  –  A vistoria necessária para concessão da licença inicial poderá ser realizada após o início das atividades, desde que a atividade não exercida não seja considerada de risco, conforme estabelecida em Decreto Municipal.
                                                                                                                              III  –  Após o segundo ano, mantendo-se as mesmas características do estabelecimento, a Licença para Localização e Funcionamento poderá ser renovada apenas mediante pagamento da respectiva Taxa.
                                                                                                                              § 4º   O Município poderá promover, diligência com a finalidade de verificar se os estabelecimentos ou locais mantêm as necessárias condições concernentes à segurança, à higiene, à saúde, a ordem e aos costumes.
                                                                                                                              § 6º   Os estabelecimentos poderão ser vistoriados, posteriormente, a critério da administração, em caso de renovação ou alteração da Licença para Localização e Funcionamento.
                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                              A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput do artigo 3º será realizada:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Posteriormente, de ofício ou como consequencia de denúncia encaminhada à autoridade competente, nos casos enquadrados na alínea “a” do inciso I do artigo 3º desta Lei Complementar;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Posteriormente, em caráter ordinário, em até 6 meses de emissão do Alvará Provisório, nos casos enquadrados na alínea b, do inciso I, do artigo 3º desta Lei Complementar.
                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                    Aqueles que, na data de publicação desta Lei Complementar, exercerem atividade econômica sem o respectivo alvará de funcionamento, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do Decreto Municipal, para solicitar à Secretaria Municipal da Fazenda a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      Não se aplica o prazo citado no caput às atividades classificadas como baixo risco e baixo risco A.
                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                          Os direitos de que trata nesta Lei Complementar devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                              Município de Apucarana, em 31 de janeiro de 2020.

                                                                                                                                                

                                                                                                                                              Sebastião Ferreira Martins Júnior

                                                                                                                                              (Júnior da Femac)

                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                O presente projeto de Lei Complementar tem por objetivo instituir a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica e de estabelecer garantias de livre mercado. A iniciativa visa também adequar à legislação municipal ao modelo de desburocratização, adequando-a aos parâmetros estabelecidos  na Lei Federal nº. 13.874, de 20 de setembro de 2019.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                A Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica tem o intuito de estabelecer normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício das atividades econômicas e disposições sobre a atuação do município como agente normativo regulador.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                São quatro os eixos da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica: a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; a boa-fé do particular perante o poder público; a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Nesse sentido, a proposição incorpora à legislação municipal as virtudes introduzidas pela legislação federal e busca regulamentá-la nos limites municipais, de maneira a permitir a criação de um ambiente favorável ao surgimento de novos negócios na cidade, possibilitando a geração de empregos e a ampliação da renda.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal visa, na esteira da legislação federal, desburocratizar a atuação da iniciativa privada e, com isso, propiciar a criação de oportunidades, geração de emprego e desenvolvimento econômico e social de nossa cidade, gerando, de forma simplificada, meios rápidos e eficientes para o empreendedor investir em Apucarana.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Desta forma, após a aprovação, será permitido ao empreendedor exercer atividades econômicas para o próprio sustento, bem como da família, podendo inclusive desenvolver atividades de baixo risco, valendo-se exclusivamente de propriedade privada, sem a necessidade de atos públicos complexos para o exercício dessas atividades.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Por fim, entendendo ser de suma importância para o Município a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, submetemos seus termos ao juízo dessa respeitável Casa Legislativa, e tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos a Vossa Excelência que, na tramitação do presente Projeto de Lei Complementar, seja observado o regime de urgência previsto no inciso III, § 3º, do Artigo 23 da Lei Orgânica do Município.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Município de Apucarana, em 31 de janeiro de 2020.

                                                                                                                                                Sebastião Ferreira Martins Júnior

                                                                                                                                                (Júnior da Femac)
                                                                                                                                                Prefeito Municipal