Lei nº 26, de 26 de março de 2008
Altera o(a)
Lei nº 58, de 10 de julho de 1997
Art. 1º.
Altera de 20 para 30 horas a jornada semanal de trabalho do cargo de ADVOGADO, constante do Anexo II da Lei 058/97, de 10.07.97.
Art. 2º.
O servidor ocupante do cargo de Advogado deverá fazer opção expressa pela permanência na jornada de trabalho anterior ou pela nova jornada estabelecida nesta lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei 058/97.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01.03.08.