Requerimento nº 61 de 24 de Junho de 2022
AUTORIA DO VEREADOR (A): LUCAS ORTIZ LEUGI
SÚMULA: Requerimento ao Prefeito Municipal, sobre a implantação da Emenda Constitucional nº.120/2022, de 05 de maio de 2022, expor e, ao final, requerer o que abaixo segue.
Lido na sessão do dia ______/______/______. Visto secretário _________________
Aprovado por ________________________________________________________
Rejeitado por ________________________________________________________
Encaminhado através do ofício nº ______/______, em ______/______/______.
CONTEÚDO DO REQUERIMENTO:
Observadas as disposições regimentais, o adiante signatário, vereador com assento nesta Casa de Leis, requer que, após consentimento do Plenário, seja encaminhado ofício ao Prefeito Municipal, contendo as seguintes reivindicações:
Considerando que, no último dia 06 de maio de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional nº.120/2022, que acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºaoartigo 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividade de agente comunitário de saúde e de agente de combate de endemias.
Considerando, ademais, que a referida Emenda Constitucional altera consideravelmente dispositivos da Lei Federal nº.12.994/2014, de forma especial, fixando no próprio texto constitucional do artigo 198, § 9º. O VALOR MÍNIMO do vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, como sendo equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes em nosso País, razão pela qual dispensa qualquer regulamentação que postergue sua imediata aplicação junto a este Município, seja quanto a data base ou percentual de reajuste.
Considerando, ainda, que como determinado no § 9º, compete a partir da data da promulgação da referida Emenda Constitucional, à União o pagamento integral do valor do VENCIMENTO dos ACS e ACE, ficando na forma do artigo 198, § 11, excluído do cálculo para fins de limite de despesa com pessoal, todo o valor dos recursos financeiros repassados pela União ao Município para pagamento do vencimento da categoria, diminuindo por consequência o impacto no índice do comprometimento das despesas de pessoal, na forma do artigo 20, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar nº.101/2000.
Considerando também que a presente política de valorização das categorias dos ACS e ACE, implementada de forma complementar pelos municípios, e não estando a mesma condicionada a grau de escolaridade, carga horária ou forma de contratação, nos termos da Emenda Constitucional nº.120/2022, passo a requerer:
A imediata implantação da Emenda Constitucional nº.120/2022, fazendo previsão orçamentária suplementar a fim de que se cumpra o pagamento do valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), como vencimento base de todos os ACE e ACE, a partir da competência do mês de maio de 2022, servindo este valor como base de cálculo para as demais vantagens, como o adicional de insalubridade, este nos termos do artigo 9º-A, § 3º da Lei Federal nº.11.350/2006, com redação alterada pela Lei Federal nº.13.342/2016, o adicional por tempo de serviço, entre outros previstos em nossa legislação municipal.
Que seja determinado a confecção anual do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) de todos os ACS e ACE, assim como o LTCAT ( Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), a fim de assegurar junto aos institutos de previdência social o direito da categoria ao reconhecimento da contagem de tempo especial como atividade insalubre, nos termos da Lei Federal nº.8.213/1991;
Sem mais para o momento, aguardo as providências necessárias ao fiel cumprimento da ordem constitucional ora inovada pela Emenda Constitucional nº.120, de 05 de maio de 2022.
Nestes termos pede deferimento.
Sala das sessões, 24 de junho de 2022.
Jmss/al