Lei Complementar nº 1, de 09 de maio de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 20 de outubro de 2011
Art. 1º.
O parágrafo 9º do artigo 87 da Lei Complementar nº. 1/2011, alterada pela Lei Complementar nº 2/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 9º
A critério da Administração que estiver subordinado, é facultado ao servidor converter em abono pecuniário somente dez dias de suas férias regulares acrescidas de 1/3 (um terço), calculados na forma do caput, excetuando-se os casos que ocorra a paralisação das atividades por mais de vinte dias.
Art. 2º.
Fica alterado o parágrafo 3º do artigo 108 da Lei Complementar nº. 1/2011 e fica acrescido ao mesmo artigo o parágrafo 6º, nos seguintes termos:
§ 3º
A licença prêmio deverá ser solicitada pelo servidor, depois de completado o período aquisitivo, mediante requerimento devidamente instruído.
§ 6º
A critério da administração municipal e concordância do servidor é facultado o pagamento em pecúnia da licença prêmio sempre que a ausência do servidor for considerada prejudicial ao interesse público.
Art. 3º.
O parágrafo 8º do artigo 109 da Lei Complementar nº. 1/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º
Não ocorrerá a prescrição no direito do servidor à licença prêmio.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.