Lei nº 25, de 20 de abril de 1995
Altera o(a)
Lei nº 90, de 27 de dezembro de 1994
Art. 1º.
O Art. 175 da Lei nº 90/94 de 27/12/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175.
Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos ou instalados em locais especialmente designados pela Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e com licença especial da Prefeitura.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.