Lei nº 117, de 29 de dezembro de 2017
Altera o(a)
Lei nº 2, de 21 de março de 2002
Altera, acrescenta e excluiu dispositivos na Lei Municipal nº 02, 21 de março de 2002 que sistematiza o regramento de padrões urbanísticos, sanitários e ambientais para instalações de Antenas e Estações Rádiobase (ERBs) e Mini-Estações Radiobase (MiniERBs) de Telefonia Celular e Telecomunicações em Geral, como especifica.
Art. 1º.
O § 1º do Art. 6º da Lei Municipal nº 02 de 21 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:-
§ 1º
A instalação de conteiners, aparelhos, gabinetes e demais equipamentos de telecomunicação deverão obedecer aos seguintes parõmetros urbanísticos:
I
–
afastamento mínimo em relação à:
a)
Divisão do lote (laterais e fundos): 3,00m (três metros);
b)
Demais edificações existentes no lote: 3,00m (três metros);
c)
Alinhamento predial do via pública (muro frontal de vedação): 5,00m (cinco metros)?
Art. 2º.
O artigo 9º da Lei Municipal nº 02 de 21 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:-
Art. 9º.
instalação de torres e postes de telecomunicação deverá obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
I
–
afastamento mínimo do eixo do estrutura de sustentação dos equipamentos em relação a:
a)
Divisas lateral do lote: mínimo de 5,00m (cinco metros)
b)
Divisas de fundo do lote: 3,00,» (três metros);
c)
Alinhamento predial do via público (muro frontal de vedação): mínimo de 7,00m (sete metros).
Parágrafo único
os lotes de esquina, onde não for possível atender os recuos frontais de ambos os testados, um dos recuos frontais poderá atender a distância mínima de 5,OOm (cinco metros).
Art. 3º.
Exclui o Parágrafo único do Art. 11 da Lei Municipal n' 02,21 de março de 2002.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
Ficam mantidas as demais disposições constantes na Lei Municipal nº 02 de 21 de março de 2002.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.