Lei nº 117, de 29 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

117

2017

29 de Dezembro de 2017

ALTERA, ACRESCENTA E EXCLUIU DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 02, 21 DE MARÇO DE 2002 QUE SISTEMATIZA O REGRAMENTO DE PADRÕES URBANÍSTICOS, SANITÁRIOS E AMBIENTAIS PARA INSTALAÇÕES DE ANTENAS E ESTAÇÕES RADIOBASE (ERBS) E MINI-ESTAÇÕES RADIOBASE (MINIERBS) DE TELEFONIA CELULAR E TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL, COMO ESPECIFICA.

a A
Altera, acrescenta e excluiu dispositivos na Lei Municipal nº 02, 21 de março de 2002 que sistematiza o regramento de padrões urbanísticos, sanitários e ambientais para instalações de Antenas e Estações Rádiobase (ERBs) e Mini-Estações Radiobase (MiniERBs) de Telefonia Celular e Telecomunicações em Geral, como especifica.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO,
    OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:-
    LEI
      Art. 1º. 
      O § 1º do Art. 6º da Lei Municipal nº 02 de 21 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:-
        § 1º   A instalação de conteiners, aparelhos, gabinetes e demais equipamentos de telecomunicação deverão obedecer aos seguintes parõmetros urbanísticos:
        I  –  afastamento mínimo em relação à:
        a)   Divisão do lote (laterais e fundos): 3,00m (três metros);
        b)   Demais edificações existentes no lote: 3,00m (três metros);
        c)   Alinhamento predial do via pública (muro frontal de vedação): 5,00m (cinco metros)?
        Art. 2º. 
        O artigo 9º da Lei Municipal nº 02 de 21 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:-
          Art. 9º.   instalação de torres e postes de telecomunicação deverá obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
          I  –  afastamento mínimo do eixo do estrutura de sustentação dos equipamentos em relação a:
          a)   Divisas lateral do lote: mínimo de 5,00m (cinco metros)
          b)   Divisas de fundo do lote: 3,00,» (três metros);
          c)   Alinhamento predial do via público (muro frontal de vedação): mínimo de 7,00m (sete metros).
          Parágrafo único   os lotes de esquina, onde não for possível atender os recuos frontais de ambos os testados, um dos recuos frontais poderá atender a distância mínima de 5,OOm (cinco metros).
          Art. 9º A  - A taxa de licenciamento será cobrado quando do aprovação, por porte do setor competente, do projeto de instalação ou legalização de torres, postes, mastros e estações de rodiocomunicação e telecomunicações das quais troto o presente Lei, na seguinte proporção:
          I - Estações com torres, postes ou mastros com até 10m (dez metros) de altura - 70 UFMs.
          II  - Estações com torres, postes ou mastros motores que 10m (dez metros) - 112 UFMs.

          Art. 9º B - A Taxa de funcionamento será cobrado quando do solicitação, por parte do requerente, do Alvará de funcionamento a ser expedido pelo setor competente, na razão de 70 UFMs, por ano, colculado proporcionalmente, a partir da data de inicio da atividade que estará permanente sujeito à fiscalização quando ao atendimento das exigências previstas nesta Lei.

          Parágrafo único -  A taxo de funcionamento será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente poro que seja aplicada na manutenção de
          praças, jardins, fundos de vale e arborização urbano da cidade do Município de Apucarana.

          Art. 9º C - A taxa de renovação é devida anualmente, na razão de 70 UFMs, quando da solicitação, por parte do requerente, junto ao setor competente de vistorio técnico das instalações existentes.

          Art. 9º D -  A concessão de área pública para a instalação de antenas será concedida por 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada a critério do
          Administração Pública, mediante solicitação do empresa interessado.

          Parágrafo único. Como pagamento pelo uso do bem público, a concessionários recolherá o importância de 70 UFMs, o cada 50m (cinquenta
          metros quadrados) utilizados.

          Art. 9º E -  As empresas operadores de telefonia  deverão providenciar pontos fixos de recolhimento de baterias de telefone, em locais e quantidades determinados pela Secretario Municipal de Meio Ambiente, que sejam de fácil acesso a toda população do Município de Apucarana, com informações periódicas acerco dos endereços dos pontos de recolhimento e forma de entrego do material, até o prazo máximo de trinta dias, contados do emissão do Alvará de Funcionamento.

          Parágrafo único: No caso de descumprimento do caput deste artigo será cobrado multa diário de 04 UFMs, que será corrigido conforme a Lei 85/02 de 30 de dezembro de 2002 e alterações.

          Art. 9º F -  As multas decorrentes de infrações o esta Lei serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, que serão aplicados em projetos
          ambientais do Município de Apucarana.

          Art. 9º G -  Em coso de obselencia dos instalações as quais se refere esta Lei, é de responsabilidade da empresa que explorou o serviço promover o
          desmonte e remoção  dos  materiais utilizados, mediante intimação a ser expedido pelo setor competente, concedido o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de Incorrer em multa diário de 12 IJFMs, que será corrigido de acordo com a Lei Municipal n' 085/02. de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal e alterações.
          Art. 3º. 
          Exclui o Parágrafo único do Art. 11 da Lei Municipal n' 02,21 de março de 2002.
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Ficam mantidas as demais disposições constantes na Lei Municipal nº 02 de 21 de março de 2002.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
                Município de Apucarana, em 29 de dezembro de 2017.

                Carlos Alberto Gebrim Preto
                Beto Preto
                Prefeito Municipal