Resolução nº 7, de 26 de agosto de 2019
Altera o(a)
Resolução nº 2, de 30 de outubro de 2013
Art. 1º.
O artigo 240 da Resolução 02/2013 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 240.
A votação de matérias no plenário será feita da seguinte forma:
I
–
Eletrônica;
II
–
Simbólica;
III
–
Nominal;
§ 1º
Nas proposições em geral, como Projetos de Emenda a Lei Orgânica, Projetos de Lei Complementar, Projetos de Lei ordinária, Projetos de Resolução; Projeto de Decreto Legislativo; Moção; Vetos; Requerimentos; Prestação de Contas do Executivo e demais matérias que sejam passíveis de inclusão, via painel eletrônico, a votação será feita por processo eletrônico;
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 2º
Nas demais votações, ou seja, nas matérias que não sejam passíveis de inclusão no painel eletrônico, seja em razão da urgência ou impossibilidade técnica, o processo será simbólico, em que os vereadores se manifestam pela aprovação permanecendo sentados, enquanto os que se levantam votam pela rejeição.
a)
Havendo dúvida sobre o resultado, o presidente poderá pedir aos vereadores que se manifestem novamente;
b)
Do resultado da votação simbólica, qualquer vereador (a) poderá requerer a verificação, mediante votação nominal;
§ 3º
Nos procedimentos de eleições da Mesa Executiva, das Comissões permanentes, Comissões temporárias e nos processos de cassação de mandato, a votação será, obrigatoriamente, nominal.
a)
No sistema de votação nominal ocorrerá a chamada dos vereadores, os quais se manifestarão pela aprovação ou rejeição na matéria respondendo "sim" ou "não".
b)
Na eleição da Mesa Executiva, das Comissões permanentes, e das Comissões temporárias, cada Vereador(a) indicará o nome de quem está votando.
c)
Por decisão de maioria simples, poderá ser alterada a votação simbólica para votação nominal;
§ 4º
Em não sendo o caso de aplicação do §22 e caso o sistema de votação esteja inoperante, a votação será feita mediante a chamada do vereador(a) que se manifestará pela aprovação ou rejeição das matérias especificadas no §12 deste artigo, respondendo "sim" ou "não".
§ 5º
Enquanto não for proclamando o resultado de uma votação, quer seja ela eletrônica, nominal ou simbólica, é facultado ao vereador retardatário expor seu voto;
§ 6º
O vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado;
§ 7º
As dúvidas quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a ordem do dia.
§ 8º
Quando houver a obrigatoriedade do Presidente em votar, tanto para completar o quórum, quanto para obedecer o critério de desempate, ele poderá votar mesmo após a conclusão do processo eletrônico, que neste caso, o servidor responsável informará a necessidade deste procedimento, para ser proclamado o resultado final da votação.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Resolução em vigor na data de sua publicação.