Lei nº 79, de 25 de junho de 2025
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS VEREADORES DANYLO ACIOLI e GUILHERME MERCADANTE LIVOTI EU, PRESIDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 34, § 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, COMBINADO COM O ART. 245, § 7º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO A SEGUINTE,
L E I
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados na disposição do Portal da Transparência da Prefeitura de Apucarana.
Art. 2º.
Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I –
Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção:
II –
Divulgação de informação de interesse público, independente de solicitações;
III –
Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV –
Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V –
Desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 3º.
O portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Apucarana, além das disposições já exigidas em lei, deverá atender os seguintes requisitos:
§ 1º
Expor, em aba exclusiva, os detalhes das empresas contratadas pela Prefeitura de Apucarana, incluindo:
I –
Quadro de sócios;
II –
Histórico de contatos com o Poder Executivo Municipal;
III –
Histórico de obras, caso haja.
§ 2º
Expor, em aba exclusiva, um mapa com a localização geográfica precisa das obras em andamento, dispondo de sua evolução detalhada, distinguindo-as em:
II –
Status da obra, de acordo com seu prazo inicial estabelecido no ato de contratação;
§ 3º
Dispor de tutorial explicativo sobre o uso das ferramentas do portal, no formato de Vídeo e textual, de forma didática e com linguagem de fácil compreensão.
Art. 4º.
O número de identificação da obra e o número do contrato dispostos no Portal Da Transparência deverão obrigatoriamente constar na placa fixada no respectivo local da obra.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.