Lei nº 80, de 25 de junho de 2025
AÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS VEREADORES DANYLO ACIOLI e ADAN LENHARO EU, PRESIDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 34, § 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, COMBINADO COM O ART. 245, § 7º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO A SEGUINTE,
L E I
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de que a concessionária de serviços de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários promova a devida transparência nas contas mensais com as seguintes informações:
I –
Informar, no corpo da conta, de maneira clara e objetiva, se houve algum período de desabastecimento que ultrapassou 24 (vinte e quatro) horas seguidas ou 48 (quarenta e oito) horas intercaladas durante o mês;
II –
Informar, no corpo da conta, se durante o período de desabastecimento houve algum registro de consumo e, se sim, qual a quantidade de consumo supostamente registrado;
III –
Informar, no corpo da conta, qual a motivação para o desabastecimento.
Parágrafo único
Em havendo desabastecimento por mais de 5 vezes, ainda que não ultrapassem os períodos indicados no caput, deverá ser prestada a informação contida em cada um dos incisos deste artigo.
Art. 2º.
Caso se verifique a situação descrita no artigo 1º, II, a concessionária deverá promover o imediato desconto na tarifa, em razão da impossibilidade de consumo durante período de desabastecimento.
Parágrafo único
O caput deste artigo não altera as regras estabelecidas pela agência regulamentadora, bem como não altera a tarifa mínima ou outras diretrizes que não são de competência municipal.
Art. 3º.
Ficam inalteradas as diretrizes estabelecidas na Lei 152/2003, quanto à prestação dos serviços públicos de saneamento básico de água e de esgotos sanitários, bem como no contrato de número 359/2003, no que forem compatíveis com a presente norma.
Parágrafo único
A presente lei não altera a estrutura tarifária e a cobrança de serviços de saneamento básico, de modo que não importa em alteração na gestão do contrato de concessão.
Art. 4º.
A presente lei tem o cunho de complementariedade à legislação consumerista e não importará em aumento de custos à empresa concessionária ou à sua eventual sucessora.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor 30 dias após sua publicação.