Lei Complementar nº 5, de 15 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5

2025

15 de Abril de 2025

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, COMO ESPECIFICA.

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Altera a Lei Complementar n!! 13, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Apucarana, como especifica.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE AUTORIA DO VEREADOR GUILHERME MERCADANTE LIVOTI, E EU, RODOLFO MOTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI COMPLEMENTAR

      Art. 1º. 
      O Título li - Do Licenciamento em Geral, Capítulo li - Do Licenciamento dos Estabelecimentos, da Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido da Seção IX - Exposição de Documentos Representativos de Atos Públicos de Liberação e Outros:
        Seção IX

        Exposição de Documentos Representativos de Atos Públicos de Liberação e Outros

        Art. 43-A.   A É facultado ao empreendimento sujeito a ato público de liberação arquivar o correspondente documento representativo em meio digital ou microfilme.
        Art. 43-B.   Considera-se como "em local visível" o documento representativo de ato público de liberação arquivado em meio digital acessível por QR Code ou plaqueta NFC (Near Fie/d Communication), desde que estejam estes meios ao alcance do consumidor ou de transeunte.
        Parágrafo único   A exposição de ato público de liberação na forma descrita pelo caput:
        I  –  produz os mesmos efeitos legais que a exposição por qualquer outro meio;
        II  –  dispensa a exposição por qualquer outra forma.
        Art. 43-C.   É lícita a disposição impressa dos atos públicos de liberação, mesmo arquivados na forma do Art. 43-A.
        Art. 43-D.   São atos públicos de liberação:
        I  –  a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública, na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o Exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros, conforme o § 6º do Art. 1º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, ou outra que venha a sucedê-la;
        II  –  as licenças e autorizações expressas por meio do respectivo alvará, citadas no Art. 23, parágrafo único;
        III  –  a liberação decorrente de procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, praticados pela Fundação Municipal do Meio Ambiente, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, ou outra que venha a sucedê-la;
        IV  –  alvará sanitário e termo de responsabilidade, assinado por responsável técnico, previstos no Art. 58, inclusive o Registro no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Apucarana, previsto na Lei nº 74, de 21 de novembro de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 189, de 10 de junho de 2019, ou outra que venha a sucedê-la;
        V  –  aqueles descritos nos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 2020, ou outra que venha a sucedê-la, como:
        a)   qualquer tipo de alvará, conforme definição prevista no Art. 9º, VII;
        b)   certidão de conclusão de obra, conforme Art. 9º XXXII;
        c)   habite-se, conforme Art. 9º, LXIII
        Art. 43-E.   Os estabelecimentos que optarem pelo uso do QR Code ou plaqueta NFC deverão garantir que:
        I  –  o dispositivo esteja identificado, visível e acessível ao público e aos órgãos fiscalizadores;
        II  –  as informações estejam atualizadas, garantindo acesso imediato ao conteúdo correto e vigente;
        III  –  a tecnologia utilizada permita a consulta digital sem necessidade de autenticação prévia ou custos para o usuário final.
        Art. 2º. 
        A Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 583-A:
          Art. 583-A.   A exigência de manutenção de Código de Defesa do Consumidor e outros afins em local visível e de fácil acesso, conforme a Lei Federal nº 12.291, de 2010, poderá ser suprida utilizando-se os meios do Art. 43-A e Art. 43-B, desde que exista um exemplar físico no estabelecimento.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            Município de Apucarana, em 15 de abril de 2025.

            RODOLFO MOTA

            PREFEITO MUNICIPAL