Lei Complementar nº 9, de 04 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

9

2024

4 de Dezembro de 2024

Altera o artigo 102 da Lei Complementar 001/2011, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Apucarana, para dispor sobre a licença de servidores para exercício de mandato em entidades sindicais, como especifica.

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Altera o artigo 102 da Lei Complementar 001/2011, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Apucarana, para dispor sobre a licença de servidores para exercício de mandato em entidades sindicais, como especifica.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:-
    L,EI COMPLEM,ENlAR

      Art. 1º. 
      Fica acrescido o §3º ao artigo 102 da Lei Complementar 001/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 3º   Na hipótese de existência de mais de uma entidade sindical representativa dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, o número de servidores licenciados para o exercício de mandato sindical, previsto no §1º, será de até 04 (quatro) para cada entidade devidamente estabelecida no território do Município.
        Art. 2º. 
        Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.

          Município de Apucarana, em 04 de dezembro de 2024.
          Sebastião Ferreira Martins Júnior
          (Júnior da Femac)
          Prefeito Municipal