Lei Complementar nº 3, de 17 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3

2024

17 de Maio de 2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 005, de 31 de dezembro de 2020, como especifica

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 005, de 31 de dezembro de 2020, como especifica.
    Art. 1º. 
    A Lei Complementar nº 005, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as alterações abaixo:-
      Art. 74.   O EIV deverá incluir:
      I  –  Caracterização da atividade ou do empreendimento proposto;
      II  –  Identificação dos profissionais responsáveis pela sua elaboração e dos empreendedores;
      III  –  Recolhimento da atividade no documento de responsabilidade técnica do profissional legalmente habilitado;
      IV  –  Apresentação da análise dos efeitos positivos e negativos do empreendimento e/ou atividade, contendo no mínimo as seguintes questões:
      a)   Adensamento populacional;
      b)   Equipamentos urbanos e comunitários;
      c)   Uso e ocupação do solo;
      d)   Valorização imobiliária;
      e)   Geração de tráfego e demanda por transporte público;
      f)   Ventilação e iluminação;
      g)   Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
      V  –  Deverão ser abordadas de forma objetiva as temáticas:
      a)   Identificação de possíveis poluições;
      b)   Vibração e trepidação;
      c)   Geração de periculosidade e insalubridade;
      d)   Geração de resíduos;
      e)   Transformações urbanísticas consequentes;
      f)   Medidas de prevenção, recuperação, mitigação· e compensação em função dos impactos;
      g)   Influência socioeconômica na área;
      h)   E entre outros temas do gênero;
      VI  –  Conclusão;
      § 1º  

      Para a viabilização na aprovação do· empreendimento deverá ser previsto o atendimento na capacidade do equipamento comunitário, corno: UBS, CMEI e escola, diante do aumento a ser recebido na densidade populacional da região.

      § 2º  

      Os aspectos previstos no caput deste artigo devem levar em consideração as especificidades do empreendimento ou atividade

      § 5º   Os representantes das entidades de classe e orçontzações civis, indicados nas alíneas de "a" ao "e" do inciso II do caput deste artigo, não poderão estar designados para o exercício de cargo em comissão, em qualquer dos três poderes: nas esferas municipal, estadual e federal, e deverão ser indicados por meio de documento oficial pela entidade.
      Art. 124.   As deliberações do CMDU dar-se-ão mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes e, em casos de empate, cabe ao Presidente desempata-la
      Art. 2º. 
      Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor na data da sua publicação.

        Município de Apucarana em 17 de maio de 2024
        Sebastião Ferreira Martins Júnior
        (Junior da Femac)
        Prefeito Municipal