Lei Complementar nº 1, de 03 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

2024

3 de Abril de 2024

Cria o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Procuradoria-Geral do Município de Apucarana, como especifica

a A
Cria o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Procuradoria-Geral do Município de Apucarana, como especifica.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:-


    LEI COMPLEMENTAR

      TÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização administrativa da Procuradoria-Geral do Município de Apucarana, sobre o regime jurídico e plano de carreira dos integrantes da carreira de Procurador Jurídico do Município, bem como sobre as prerrogativas processuais inerentes à função.
          Art. 2º. 
          A Procuradoria-Geral do Município, órgão integrante da estrutura administrativa superior do Município, é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência, chefiada pelo Procurador-Geral do Município, e vinculada administrativamente ao Chefe do Poder Executivo, com as ressalvas da presente lei.
            TÍTULO II

            DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

              CAPÍTULO I

              DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

                Seção I

                Da Estrutura Organizacional

                  Art. 3º. 
                  A Procuradoria-Geral do Município é constituída pelas seguintes unidades organizacionais:
                    I – 
                    Órgãos de Administração Superior;
                      II – 
                      Órgãos de Execução;
                        III – 
                        Órgão Auxiliar.
                          Art. 4º. 
                          São Órgãos de Administração Superior:
                            I – 
                            o Procurador-Geral do Município;
                              II – 
                              Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;
                                III – 
                                Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria Jurídica do Município de Apucarana - FEPJM.
                                  Art. 5º. 
                                  São Órgãos de Execução as seguintes Procuradorias Especializadas:
                                    I – 
                                    Procuradoria Especializada de Execução Fiscal;
                                      II – 
                                      Procuradoria Especializada de Licitação, Contratos e Convênios;
                                        III – 
                                        Procuradoria Especializada do Contencioso Cível;
                                          IV – 
                                          Procuradoria Especializada do Contencioso Trabalhista;
                                            V – 
                                            A Procuradoria Especializada do Consultivo Administrativo;
                                              VI – 
                                              Procuradoria Especializada de Leis e Atos Administrativos;
                                                VII – 
                                                Procuradoria Especializada de Coordenação e Controle de Precatórios.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Para fins de organização da distribuição dos trabalhos, o Procurador-Geral do Município pode instituir Setores, Núcleos e Comissões Especiais, vinculadas a uma das unidades organizacionais, além daqueles já mencionados nesta Lei Complementar.
                                                    Seção II

                                                    Das Atribuições das Unidades

                                                      Subseção I

                                                      Das Atribuições da Procuradoria-Geral

                                                        Art. 6º. 
                                                        Compete à Procuradoria-Geral a representação judicial e extrajudicial do Município, provendo a defesa de seus interesses em qualquer instância, a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos lançados em dívida ativa, bem como a prestação de consultoria e assessoramento jurídico, quando solicitado pelo Prefeito, Secretários Municipais e Diretores de Autarquias e Fundações.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria-Geral do Município não exclui o exercício das competências próprias do Prefeito, Secretários Municipais e Dirigentes de Autarquias, não a autoriza a celebrar contratos e outros instrumentos jurídicos, e ainda, não lhe atribui competência decisória de natureza administrativa, salvo delegação expressa.
                                                            Art. 8º. 
                                                            A Procuradoria-Geral do Município e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente e extrajudicialmente o Chefe do Poder Executivo Municipal, os Secretários Municipais e os titulares de autarquias e fundações públicas municipais, inclusive promovendo ações cíveis, penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público do Município, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, propor o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social de que trata a Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015.
                                                              § 1º 
                                                              É vedada a representação judicial e extrajudicial do agente público pela Procuradoria-Geral do Município quando se observar, dentre outras situações, conforme o caso concreto:
                                                                I – 
                                                                não ter sido o fato questionado objeto de análise prévia do órgão de consultoria ou assessoramento jurídico competente, quando exigível;
                                                                  II – 
                                                                  ter sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação, se existente, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico, ou equivalente, competente, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato, salvo se possuir outro fundamento jurídico razoável e legítimo;
                                                                    III – 
                                                                    a existência de litígio judicial com a pessoa jurídica de direito público da Administração Municipal de que seja integrante, inclusive por força de litisconsórcio necessário ou intervenção de terceiros, desde que relacionada ao fato em que o pedido de representação se baseia;
                                                                      IV – 
                                                                      a prática de ato ilegal ou abusivo qualificado pelo erro grosseiro, dolo ou má- fé, bem como as condutas criminosas, os atos de improbidade administrativa e os atos lesivos ao patrimônio público.
                                                                        § 2º 
                                                                        A representação de agentes públicos em juízo ou extrajudicialmente somente ocorrerá mediante solicitação do interessado, devendo o requerimento formulado por escrito demonstrar a existência de interesse público do Município, suas respectivas autarquias e fundações, fornecendo à Procuradoria-Geral do Município todos os documentos e informações necessários à defesa, nos termos do contido em Portaria a ser expedida pelo Procurador-Geral, que disciplinará a representação autorizada por este artigo.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          A Procuradoria-Geral do Município, por seu Procurador-Geral, poderá editar instruções normativas, que fixam orientações gerais à Administração, com ou sem efeito vinculante.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            A Procuradoria-Geral do Município, em caráter excepcional e em razão de relevante interesse público, poderá propor a contratação de jurista para a emissão de parecer sobre matéria específica, ou de serviço técnico-jurídico especializado por prazo determinado, em auxílio aos Procuradores Jurídicos, mediante prévia motivação do Procurador-Geral do Município.
                                                                              Subseção II

                                                                              Da Administração Superior

                                                                                Art. 11. 
                                                                                O Procurador-Geral exercerá a direção superior da Procuradoria-Geral, cabendo-lhe a chefia da instituição, bem como a competência para, em nome do Município, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, podendo interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  O Procurador-Geral pode delegar expressamente suas competências a qualquer um dos Procuradores Jurídicos, responsabilizando-se solidariamente pelos atos por estes praticados.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    A função de confiança de Procurador-Geral do Município será de livre nomeação pelo Prefeito Municipal dentre os Procuradores Jurídicos Municipais efetivos e estáveis em atividade da carreira, e gozará de tratamento e prerrogativas de Secretário Municipal.
                                                                                      Subseção III

                                                                                      Do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município

                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        A Procuradoria-Geral do Município manterá um Conselho Superior, presidido pelo Procurador-Geral e composto por titulares do cargo de Procurador Jurídico do Município, conforme definido em seu regimento.
                                                                                          Art. 15. 
                                                                                          A atuação perante o Conselho Superior da PGM ocorrerá sem qualquer remuneração adicional e sem prejuízo das atribuições do cargo de seus integrantes.
                                                                                            Art. 16. 
                                                                                            Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município:
                                                                                              I – 
                                                                                              decidir pela convocação de Procurador Jurídico ou servidor da Procuradoria-Geral do Município para que preste esclarecimentos ao Conselho sobre sua atuação funcional;
                                                                                                II – 
                                                                                                participar, antes da nomeação de Comissão de Concurso de Ingresso, da organização preliminar dos concursos de ingresso na carreira de Procurador Jurídico do Município, opinando sobre minutas, definição de conteúdo, etapas e critérios de julgamento, com efeito vinculante perante a Administração Pública;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  manifestar-se previamente e em caráter vinculante sobre pedidos de afastamento de integrantes da carreira e suas renovações anuais, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    receber do Procurador-Geral a sugestão de instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador Jurídico do Município, para deliberação, como condição de validade, acerca do acolhimento e apresentação ao Prefeito Municipal;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      deliberar, com efeito vinculante à Administração, sobre a confirmação na carreira de Procurador Jurídico do Município ao fim do seu estágio probatório, bem como cumprir as atribuições de comissão permanente de avaliação prevista no plano de carreira, tanto probatória quanto periódica de desempenho de Procuradores Jurídicos estáveis;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        referendar proposta do Procurador-Geral para criação de novas unidades, subunidades ou órgãos da Procuradoria-Geral do Município;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          manifestar-se obrigatoriamente nas propostas de alteração de estrutura, organização e atribuições da Procuradoria-Geral do Município e regime jurídico dos Procuradores Jurídicos do Município;
                                                                                                            VIII – 
                                                                                                            pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Procurador- Geral;
                                                                                                              IX – 
                                                                                                              representar ao Procurador-Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria-Geral do Município;
                                                                                                                X – 
                                                                                                                propor ao Procurador-Geral a adoção de medidas concernentes ao aperfeiçoamento, estrutura e funcionamento da Instituição;
                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                  tutelar as prerrogativas funcionais, desagravando Procurador Jurídico do Município ofendido no exercício de seu cargo e oficiando as autoridades competentes;
                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                    manifestar-se sobre proposta de contratação de jurista ou serviço jurídico especializado, formulada pelo Procurador-Geral, nos termos do artigo 6º desta Lei Complementar;
                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                      elaborar seu regimento interno;
                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                        manifestar-se sobre a Proposta Orçamentária, a Lei de Diretrizes de Orçamentárias e o Plano Plurianual da Procuradoria-Geral do Município, antes de sua aprovação pelo Procurador-Geral do Município;
                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                          elaborar o planejamento estratégico da Procuradoria-Geral do Município, com projetos para melhoria da atuação do órgão para o próximo quadriênio;
                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                            resolver, em última instância, os conflitos de competência entre as unidades organizacionais, quando da distribuição de ações judiciais, solicitação de pareceres, dentre outros;
                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                              decidir sobre a abertura e regras para concurso interno de remoção de Procuradores Jurídicos do Município entre Procuradorias Especializadas, assim como sobre o rodízio entre setores;
                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                propor ao Procurador-Geral do Município a elaboração, reexame ou revogação de súmulas para uniformização da orientação jurídico-administrativa do Município e de pareceres referenciais;
                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                  revisar, por provocação de qualquer Procurador Jurídico, pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientação jurídica, inclusive emitindo parecer coletivo, se for o caso;
                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                    examinar, por proposição do Procurador-Geral do Município, outras matérias de interesse do
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      As reuniões do Conselho serão convocadas pelo Procurador-Geral do Município e realizadas, ordinariamente, uma vez ao ano, antes da aprovação da Proposta Orçamentária e, extraordinariamente, sempre que necessário.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        As sessões do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Presidente, também, voto adicional de desempate.
                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                            Aos Procuradores Jurídicos do Município será assegurada a manifestação nas sessões do Conselho, na forma definida em seu regimento interno.
                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                              As deliberações do Conselho serão motivadas e tomadas pela maioria dos membros presentes à sessão, salvo expressa previsão legal em sentido contrário.
                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                Poderão participar das discussões do Conselho, sem direito a voto, convidados especiais do Presidente.
                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                  Ficará impedido de atuar no exercício da atribuição dos incisos I, III e IV o Procurador Jurídico sobre o qual versar a análise de pedido ou providência.
                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                    O Conselho poderá requisitar documentos e informações perante os diversos órgãos e unidades da Administração Pública, anotando-se prazo para o seu cumprimento, sob as penas legais.
                                                                                                                                                      Subseção IV

                                                                                                                                                      Do Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria Jurídica do Município de Apucarana - FEPJM

                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                        Ao Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria Jurídica do Município de Apucarana - FEPJM compete à deliberação sobre a aplicação dos recursos do Fundo e fiscalização da correta destinação dos honorários sucumbenciais referente aos recursos do Fundo Especial da Procuradoria Jurídica do Município de Apucarana - FEPJM, na forma desta Lei Complementar, de seu regimento interno, e de lei específica que regulamente o Fundo.
                                                                                                                                                          Subseção V

                                                                                                                                                          Das Procuradorias Especializadas

                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                            As Procuradorias Especializadas possuem status de Diretorias para fim de organização hierárquica do órgão, e serão gerenciadas por Procuradores Jurídicos do Município efetivos em exercício na Procuradoria-Geral.
                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                              As Procuradorias Especializadas são unidades diretamente subordinadas ao Procurador-Geral do Município, e nas suas ausências ou regularmente por delegação deste, outro Procurador Jurídico do Município designado.
                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                A Procuradoria Especializada de Execução Fiscal é o órgão cuja finalidade é propor execuções fiscais em nome do Município, suas autarquias e fundações, assim como nelas praticar todos os atos processuais necessários à defesa de seus interesses, inclusive a prática de atos em embargos à execução fiscal opostos contra tais execuções, tendo como atribuições específicas:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  assuntos referentes a indenizações decorrentes de atos praticados em execuções fiscais;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    atuar em ações rescisórias contra decisões proferidas no âmbito de execuções fiscais;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      prestar informações em processos administrativos que se refiram às questões de execução fiscal;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        contestar ações judiciais movidas contra o Município, suas autarquias e fundações, assim como nelas praticar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses que lhe cabe resguardar, quando o objeto principal se refira à área de direito tributário e/ou financeiro;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          propor ações judiciais em nome do Município, suas autarquias e fundações, em que o objeto se refira à sua área de competência, inclusive embargos às execuções nos quais os entes por ele representados sejam embargantes;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            além disso, atua diretamente em atendimento ao público para informar o andamento de executivos fiscais, parcelamentos de débitos executados, com emissão de guias de pagamentos de tributos e honorários advocatícios arbitrados nos processos;
                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                              desempenhar outras atribuições afins.
                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                A Procuradoria Especializada de Licitação, Contratos e Convênios é o órgão que tem como finalidade o exame prévio e final dos processos da Administração Direta e Indireta relacionados com os procedimentos licitatórios ou sua dispensa, inexigibilidade e respectivos contratos, convênios e pareceres, tendo como atribuições específicas:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  análise e emissão de pareceres em licitações de diversas modalidades e demais chamadas públicas, em convênios e consórcios em que o Município de Apucarana e suas Autarquias sejam parte, nos aditivos aos contratos a serem efetivados, nos processos de dispensa e inexigibilidade, nos processos administrativos sancionatórios decorrentes de descumprimento de contratos, atas e editais, entre outras, primando o cumprimento da legislação licitatória;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    a elaboração de minutas-padrão de editais, contratos, e demais instrumentos licitatórios;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      a representação e defesa dos interesses da Fazenda do Município perante o Tribunal de Contas do Estado e da União, prestando as informações da Administração Pública e interpondo os recursos cabíveis, e sempre que necessário, propondo internamente as medidas saneadoras pertinentes;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        desempenhar outras atribuições afins.
                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                          A Procuradoria Especializada do Contencioso Cível é o órgão que tem como finalidade a representação do Município, suas autarquias e fundações em processos judiciais perante as Varas da Fazenda Pública e Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo como atribuições específicas:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            a defesa e o assessoramento do Município, suas autarquias e fundações em todas as ações judiciais em que estes forem parte ou tenham interesse, que não forem privativas das Procuradorias Especializadas de Execução Fiscal e do Contencioso Trabalhista;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              promover ações judiciais de natureza civil, relacionadas à sua área de atuação, na defesa do interesse público municipal;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                participar de audiências designadas, interpor recursos, elaborar contrarrazões, memoriais e petições diversas relativas à sua área de atuação;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  zelar pela melhoria contínua da representação judicial realizada pela Procuradoria-Geral do Município, inclusive determinando o acompanhamento especial de determinados processos judiciais, justificadamente considerados relevantes pelo Procurador-Geral;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    manter o Procurador-Geral informado em relação ao andamento dos processos judiciais sob suas atribuições, das providências adotadas e dos despachos e decisões proferidas;
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      responder a ofícios encaminhados pelo Poder Judiciário relacionados à sua área de atuação;
                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                        desempenhar outras atribuições afins
                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                          A Procuradoria Especializada do Contencioso Trabalhista é responsável pela defesa dos interesses do Município, suas autarquias e fundações, nas ações ou feitos judiciais de natureza funcional e trabalhista em que o Município for parte ou tiver interesse na condição de autor, réu, assistente ou opoente, e pelo acompanhamento das ações de natureza trabalhista perante os demais órgãos de controle, atuando na orientação dos órgãos municipais do Poder Executivo a respeito do cumprimento das decisões judiciais e da prática dos procedimentos administrativos em consonância com súmulas e jurisprudência do Poder Judiciário.
                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                            A Procuradoria Especializada do Consultivo Administrativo é o órgão encarregado de analisar, estudar e emitir pareceres técnicos nos processos administrativos internos e prestar assessoria aos diversos órgãos da Prefeitura quanto aos aspectos jurídicos de suas atividades, tendo como atribuições específicas:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              prestar consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dentro da sua área de atuação, relacionados com matéria administrativa e constitucional, e, quando o assunto tratado não for diretamente relacionado à outra Procuradoria, cabendo-lhe a competência residual;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                emitir pareceres sobre questões administrativas, em apoio aos demais órgãos da administração direta e indireta;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  promover o estudo e a emissão de pareceres nos processos relativos às normas e à política tributária do Município;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    assessorar, mediante solicitação dos secretários titulares, os órgãos da Prefeitura na interpretação da legislação, normas e decisões referentes à legislação tributária;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      coordenar as respostas aos ofícios remetidos pelo Ministério Público Estadual e Federal ao Procurador-Geral;
                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                        examinar o respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório nas sindicâncias e inquéritos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                          elaborar informações e documentos de natureza técnica, administrativa, jurídica e legal;
                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                            propor orientações normativas para uniformizar a jurisprudência administrativa no âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                              desempenhar outras atribuições afins.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                A Procuradoria Especializada de Leis e Atos Administrativos é responsável pela elaboração e o encaminhamento para publicação de leis, decretos e os demais atos aprovados pelo (a) Prefeito (a), tendo como atribuições específicas:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  a análise de autógrafos de lei oriundos do Poder Legislativo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, de legislação do Município, em articulação com os órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      coordenar a elaboração e rever as minutas de projetos de leis, decretos, portarias e outros atos, do ponto de vista jurídico e da técnica legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        manifestar-se sobre a constitucionalidade e a legalidade de atos administrativos e de anteprojetos de lei de interesse dos órgãos e entidades atendidos, em matérias não insertas no âmbito de competência dos demais órgãos de execução;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          desempenhar outras atribuições afins.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                            A Procuradoria Especializada de Coordenação e Controle de Precatórios é responsável pela manifestação nos processos de precatórios e Requisição de Pequeno Valor (RPV), na impugnação de cálculos judiciais dos precatórios, no envio de valores dos precatórios para a Secretaria da Fazenda, no acompanhamento e controle de publicações pertinentes aos precatórios, entre outros assuntos que envolvam sua alçada.
                                                                                                                                                                                                                                              Subseção VI

                                                                                                                                                                                                                                              Do Órgão Auxiliar

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                O Serviço de Expediente, órgão auxiliar subordinado aos Procuradores Jurídicos do Município, tem as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  auxiliar os Procuradores Jurídicos do Município no que lhes for necessário para o exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    executar os serviços de expediente;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      promover o controle de andamento dos expedientes;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        organizar fichários, arquivos e demais serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          guardar, conservar e controlar os expedientes, materiais e bens;
                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            preparar e elaborar relatórios, papéis e documentos;
                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              recepcionar e informar o público;
                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                supervisionar e executar os serviços burocráticos da unidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  manter controle interno e assegurar a exatidão e o fluxo normal de ofícios, certidões, laudos, documentos, atestados, informações, circulares, processos judiciais, pedidos de pareceres jurídicos e outros textos oficiais pertinentes aos procuradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    efetuar diligências internas à Prefeitura Municipal e externas para a obtenção de dados e documentos de interesse da Procuradoria-Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      realizar, mediante determinação superior, contatos com pessoas e órgãos públicos ou privados para atender às necessidades de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        executar outras funções de interesse da Procuradoria-Geral do Município, que lhe forem atribuídas pela Chefia.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Serviço de Expediente será executado por servidores ocupantes do cargo de Assistente Administrativo, Assistente de Atendimento e outros cargos com capacitação técnica comprovada.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Competências Pessoais

                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                              Das atribuições do Procurador-Geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                São atribuições do Procurador-Geral do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    despachar diretamente com o Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta e Indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        receber citações, intimações e notificações nas ações propostas em face do Município de Apucarana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          autorizar, desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              apresentar ao Prefeito proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                propor ao Prefeito a abertura de concursos para provimento de cargos de Procurador Jurídico do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  editar instruções normativas sobre o funcionamento da Procuradoria-Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tomar iniciativa referente à matéria da competência da Procuradoria-Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atribuir normatividade a pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral do Município, comunicando sua iniciativa ao Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            encaminhar ao Prefeito, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              indicar ou designar Procuradores para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Procuradoria-Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                criar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  determinar a instauração de processos administrativos sancionatórios e disciplinares para apuração de responsabilidades contratuais e funcionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    regulamentar mediante instrução normativa o regime de plantão durante o recesso forense;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      decidir sobre o acolhimento do pedido de representação judicial ou extrajudicial de que trata o Art. 8º, e designar um advogado ou procurador para representar judicialmente o requerente, nas hipóteses em que este mesmo não o fizer, em conjunto ou isoladamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todos os pareceres jurídicos devem ser aprovados pelo Procurador-Geral e, em caso de discordância do parecer de um Procurador Jurídico, o Procurador-Geral deverá emitir parecer próprio, que prevalecerá sobre os demais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Procurador-Geral poderá avocar o exame de qualquer matéria compreendida na competência funcional dos Procuradores Jurídicos do Município ou rever atos destes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Procurador-Geral poderá avocar quaisquer processos que estejam em trâmite em outras Secretarias/Autarquias, quando verificado o excesso de prazo para sua análise, para o devido prosseguimento do feito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das atribuições dos Procuradores Municipais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Procuradoria-Geral atuará através do quadro de Procuradores Jurídicos do Município, investidos em cargo efetivo, aos quais incumbe, além das tarefas que forem delegadas pelo Procurador-Geral, o exercício, independentemente de instrumento de mandato, dos seguintes poderes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    representar judicial e extrajudicialmente o Município de Apucarana, suas Autarquias e Fundações e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, ressalvadas as competências do Procurador- Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      zelar pelo cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual do Paraná e da Lei Orgânica Municipal, bem como pelos preceitos fundamentais delas decorrentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        propor ação, desistir, confessar e compromissar, quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receber e dar quitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            emitir parecer sobre questões jurídicas que lhes sejam submetidas pelo Procurador-Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assessorar a Administração Pública Municipal direta e indireta nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover a cobrança de dívida ativa do Município, quando encaminhada pela secretaria responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  preparar as informações que devam ser prestadas em Mandado de Segurança pelo Prefeito e demais autoridades municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador-Geral, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, tendo prioridade de atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prestar consultoria jurídica à administração pública municipal direta e indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive mediante a elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              propor orientação jurídico-normativa para a administração pública municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desistir de recursos judiciais, quando autorizado pelo Procurador-Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assessorar e orientar juridicamente comissões de sindicância e processos administrativos disciplinares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aprovar minutas de contratos, convênios, editais e outros documentos jurídicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      representar privativamente a Fazenda do Município perante o Tribunal de Contas, podendo requerer auxílio de serviço especializado, por sua iniciativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não faz parte das atribuições do Procurador Jurídico a defesa judicial dos servidores, ainda que demandados em razão de ato praticado no exercício de suas funções, exceto na hipótese do inciso VIII do caput, ou em outros casos expressamente previstos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Procuradores Diretores das Procuradorias Especializadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos Diretores das Procuradorias Especializadas incumbe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assessorar o Procurador-Geral do Município em assuntos relacionados a todas as consultas jurídicas e pedidos de informações sobre processos judiciais e administrativos formulados pelos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta, autárquica e fundacional, auxiliando-o no exercício das atribuições que lhes são inerentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover a distribuição das consultas e pedidos de informações recebidos, definindo prioridades de ações da Procuradoria Especializada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e distribuir os serviços da respectiva Procuradoria Especializada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      representar ao Procurador-Geral do Município sobre o que julgar cabível quanto aos serviços e às atribuições da Procuradoria Especializada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        articular-se com os demais Procuradores Diretores para a coordenação de assuntos de competência das respectivas Especializadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comunicar ao Procurador-Geral a solução dos processos e de ações de relevante interesse do Município e propor, quando necessário e conveniente, desistência, transação, confissão ou arquivamento de processo em que se verifica a impossibilidade ou a inconveniência de prosseguimento administrativo ou judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            distribuir o pessoal da respectiva Procuradoria Especializada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manifestar-se obrigatoriamente sobre pareceres e pronunciamentos emitidos pelos Procuradores e/ou Assessores que servem sob sua direção, inclusive sobre os relativos ao não cabimento de recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fornecer ao Procurador-Gera I elementos indicativos para aferição de merecimento dos Procuradores Jurídicos do Município que lhes são subordinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  atender, com a maior brevidade possível, a informações e a relatórios solicitados pelo Procurador-Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    requisitar, diretamente de qualquer repartição pública municipal, informações e documentos que se fizerem necessários à defesa do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      solicitar, com a devida antecedência, ao Procurador-Geral, diárias e passagens necessárias ao deslocamento dos Procuradores Jurídicos do Município no atendimento de serviços fora de sua sede;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar o relatório de atividades da sua área de atuação, com a colaboração dos Procuradores, Assessores e Estagiários de cada área;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          resolver os conflitos de competência entre setores, quando da distribuição de consultas jurídicas e pedidos de informações, fundamentando sua decisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desenvolver estratégias para atuação diferenciada em assuntos ou ações judiciais de elevado valor, ou de maior interesse para a Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              zelar pela qualidade técnica, presteza e eficiência do trabalho produzido pelos Procuradores Jurídicos do Município e/ou Assessores, aprovando pareceres jurídicos ou assinando em conjunto peças processuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                decidir sobre questões administrativas, no âmbito de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  receber citações e notificações nas ações propostas contra o Município referentes à sua área de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    propor ao Procurador-Geral do Município a fixação de diretrizes e a uniformização de entendimento jurídico entre os órgãos consultivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      propor ao Procurador-Geral do Município a extensão administrativa de decisões judiciais reiteradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proceder a estudos e sugerir medidas visando ao aprimoramento das atividades do órgão, em conjunto com os demais servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cumprir e fazer cumprir atos administrativos emanados de seus superiores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            substituir o Procurador-Geral do Município em suas faltas ou impedimentos, ausência temporária, férias, licenças ou afastamentos, quando assim designado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              adotar as providências necessárias ao pleno desempenho das atividades cometidas à Procuradoria-Geral do Município quando da ausência do Procurador- Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer outras competências que lhes forem determinadas pelo Procurador-Geral, e aquelas destinadas a outros Procuradores Jurídicos do Município, diante de necessidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  orientar e supervisionar os servidores e estagiários, de forma geral, nos assuntos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    propor ao Procurador-Geral a edição de enunciados de súmula administrativa e portarias em assuntos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Procuradores Diretores serão nomeados pelo Prefeito, em função de confiança de livre nomeação, entre os Procuradores efetivos e estáveis em atividade da carreira indicados pelo Procurador-Geral do Município, que manterão o desempenho das funções do cargo de Procurador Jurídico do Município, além da Direção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Procuradorias Especializadas poderão ser divididas em subunidades para melhor organização dos serviços, mediante proposta dos seus membros ao Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A divisão em subunidades considerará aspectos quantitativos e relativos à sua natureza, complexidade, importância estratégica, valor econômico envolvido e grau de dificuldade na execução, no que se refere à distribuição dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na substituição do exercício de Direção de Procuradoria Especializada, ou quando da substituição do Procurador-Geral, será devida gratificação ao substituto no percentual devido ao substituído, pago proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A competência atribuída à Direção de Procuradoria Especializada poderá ser exercida de forma cumulativa pelos demais Procuradores Diretores, vedada a acumulação de gratificação de função
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO REGIME JURÍDICO, DOS DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO REGIME JURÍDICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O regime jurídico da carreira de Procurador Jurídico do Município é o estatutário, aplicando-lhe as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Apucarana, exceto quanto ao disposto nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos Procuradores Jurídicos do Município os direitos, garantias e prerrogativas concedidas aos advogados em geral, conforme disposto no § 1º do art. 3º e nos arts. 22 e 23, todos da Lei Federal no 8.906, de 4 de julho de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A jornada de trabalho do Procurador Jurídico do Município é de 30 (trinta) horas semanais, nela incluindo-se as atividades externas e de pesquisa, relacionadas às atribuições do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O exercício da Advocacia Pública é incompatível com o controle de jornada, de modo que os Procuradores Jurídicos do Município não estão sujeitos a qualquer sistema de controle de jornada ou ponto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O serviço prestado pelos Procuradores Jurídicos do Município é compatível com o trabalho remoto, que poderá ser fixado por portaria do próprio órgão, observadas as diretrizes gerais da Administração Municipal, ou na falta destas, das que forem fixadas pelo Procurador-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituem prerrogativas dos Procuradores, dentre outras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da independência funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      usar as insígnias privativas da Procuradoria-Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não estar sujeito à intimação ou à convocação, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou órgão de direção da Procuradoria-Geral do Município, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos do Município, com direito à retificação e à complementação dos dados, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser ouvido como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia e hora previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a utilização exclusiva do designativo Procurador Jurídico no âmbito da administração pública municipal, observadas as ressalvas legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                agir em defesa da observância dos princípios e normas das Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fazer recomendações aos órgãos da administração pública municipal para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    requisitar a entidades públicas ou privadas informações escritas, expedientes e processos administrativos, trasladas, documentos em geral, cópias, inclusive autenticadas, diligências, esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos informatizados, assim como adotar outras medidas que entender necessárias a instruir processos ou procedimentos em que oficie, observados os trâmites legais próprios quanto ao sigilo bancário, telefônico e fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      requisitar a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios judiciais ou extrajudiciais, ou de quaisquer outras repartições públicas, bem como a realização de perícias e de atividades específicas e serviços temporários de servidores da Administração Pública Municipal, necessários ao exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou tribunal, para replicar acusação ou censura que lhe tenham sido feitas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer, nos termos das Constituições Federal e Estadual, a função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, sendo inviolável por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prioridade absoluta, no que diz respeito à tramitação dos processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados perante qualquer órgão da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter livre acesso a todos os prédios, serventias, salas e logradouros públicos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilizar-se dos meios de comunicação municipais quando o interesse do serviço o exigir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recusar a nomeação para participar de sindicâncias e processos administrativos disciplinares em razão da atribuição de assessoramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As garantias e prerrogativas do Procurador Jurídico do Município são inerentes ao exercício de suas funções e são irrenunciáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao Procurador Jurídico do Município é assegurado ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estabilidade, após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, não podendo ser demitidos senão mediante processo administrativo, em que seja assegurado contraditório e ampla defesa ou por decisão judicial transitada em julgado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Procuradores na sua atividade judicial, consultiva e na composição administrativa de conflitos, responderão civil, administrativa e penalmente quando procederem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Desde que solicitado pelo Procurador, e havendo a concordância do Procurador-Geral, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que nenhum poderá ser inferior a cinco dias corridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicam-se às férias os demais dispositivos do Estatuto dos Servidores que não conflitarem com o previsto nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA CORREIÇÃO DA ATIVIDADE DOS PROCURADORES JURÍDICOS DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A avaliação do estágio probatório de integrantes da carreira de Procurador Jurídico do Município será realizada pela sua chefia imediata na Procuradoria-Geral, ou na sua ausência, pelo Procurador-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A avaliação periódica de desempenho do Procurador Jurídico do Município estável seguirá a mesma forma da legislação específica que tratar da matéria para todo o quadro permanente da Administração, naquilo que não conflitar com a presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para sua instauração, os procedimentos disciplinares que versarem sobre a atividade ou os integrantes da carreira de Procurador Jurídico do Município dependerão, como condição de validade, de prévio acolhimento pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, após o que poderão ser apresentados ao Prefeito Municipal para sua deliberação acerca da deflagração do procedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compreendendo não haver mínimos elementos para a continuidade do feito, poderá decidir motivadamente o Conselho pelo seu arquivamento, comunicando-se o Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Apresentada pelo Conselho Superior ao Prefeito Municipal e por este acolhida à sugestão de instauração de sindicância ou processo disciplinar, o processamento se dará por comissão previamente nomeada e composta exclusivamente por Procuradores Jurídicos do Município estáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO QUADRO GERAL DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criado o quadro geral de Procuradores Jurídicos do Município, composto pelos atuais ocupantes dos cargos de Advogado do Município, Advogado da Autarquia Municipal de Saúde e Advogado da Autarquia Municipal de Educação, previstos na Lei Municipal nº 058, de 10 de julho de 1997, Lei Municipal nº 068, de 20 de agosto de 1997 e Lei Municipal nº 118/2013 respectivamente, com carga horária semanal de trabalho e vencimento básico conforme previsto no Anexo I e li desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O quantitativo total de vagas do cargo de Procurador Jurídico do Município passa a ser o constante do Anexo 1, parte integrante desta Lei Complementar, o qual consolida as vagas existentes com a fusão dos cargos originários e extinção dos cargos excedentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os ocupantes do cargo previsto no caput deste artigo terão designação única de Procurador Jurídico do Município para todos os efeitos funcionais, e terão sua lotação na Procuradoria-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DE PROCURADORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Carreira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O cargo de Procurador Jurídico é organizado em carreira que passa a ser regida pelo disposto nesta Lei Complementar, observadas as normas da legislação pertinente, composta por progressões em níveis, de acordo com o disposto no Anexo li desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Plano de Carreira aqui estabelecido tem como princípios básicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a mobilidade do Procurador na carreira, oferecendo possibilidades de desenvolvimento que estimulem a manutenção de níveis adequados de desempenho e a melhoria contínua na prática cotidiana, durante toda a vida funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a corresponsabilidade da Administração e de cada Procurador individualmente no planejamento e encaminhamento de sua evolução dentro da carreira, desenvolvendo conhecimentos, habilidades e atitudes que evidenciem a iniciativa na resposta às demandas do trabalho e o comprometimento com a efetividade na prestação de serviços à sociedade, consideradas as necessidades administrativas frente aos interesses da coletividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a garantia de continuidade dos serviços públicos municipais de qualidade, de modo a assegurar à sociedade a oferta adequada de serviços em face das necessidades identificadas pela Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o compromisso com o interesse público e a responsabilidade fiscal, em especial a observância das normas instituídas pela Lei Complementar nº 101, de 25 de agosto de 2017;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o fortalecimento da autonomia e da trajetória profissional do Procurador, integrante de carreira típica de Estado, permitindo efetivo controle interno da legalidade dos atos da Administração Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Apucarana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a valorização e incentivo ao exercício da advocacia pública como função essencial à Justiça, sob a égide dos princípios constitucionais referentes à Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São requisitos específicos para o ingresso no cargo de Procurador Jurídico, além dos demais legalmente aplicáveis para a investidura no serviço público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              graduação em Direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estar inscrito como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comprovar, no mínimo, 02 (dois) anos de prática forense;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    possuir conduta social e profissional ilibada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não registrar antecedentes criminais por, no mínimo, 05 (cinco) anos anteriores à nomeação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não ter sofrido penalidade de demissão do serviço público nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não ter sido considerado inapto ou reprovado em estágio probatório em cargo de carreira jurídica nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A nomeação, posse, entrada em exercício e promoções no cargo de Procurador Jurídico ocorrem na forma estabelecida na Lei do Estatuto do Servidor Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São deveres funcionais dos Procuradores Jurídicos, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei do Estatuto do Servidor Público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desempenhar com zelo, dedicação e presteza as suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atender aos expedientes administrativos e forenses e participar das audiências, diligências e demais atos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        indicar os fundamentos fáticos e jurídicos em seus pronunciamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          respeitar a ética profissional, na forma prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atender quando necessário, prestar esclarecimentos e tratar com urbanidade as partes, as testemunhas, os servidores, os munícipes e as pessoas em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              guardar sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acatar, no plano administrativo, as decisões e os atos normativos dos órgãos de Direção Superior, salvo quando manifestamente ilegais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    zelar pelo Direito e pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções e por suas prerrogativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado ao Procurador Jurídico do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer qualquer outra função pública, salvo a de magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            participar da administração de sociedade empresarial, exceto como cotista ou acionista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              participar de banca ou de comissão de concurso público, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atuar como procurador ou intermediário em órgãos ou entidades públicas do Município de Apucarana, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizar pessoal ou recursos materiais públicos para fins particulares; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não atender, injustificadamente, convocações dos órgãos de Direção da Procuradoria-Geral do Município ou não comparecer, injustificadamente, às reuniões de trabalho, de Sindicâncias ou Processos Administrativos, e de demais Comissões ou Grupos de Trabalho ou Estudo em que represente a Procuradoria-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A advocacia privada, pelo Procurador Jurídico do Município, não poderá ser exercida nas causas em que, por lei ou em razão do interesse, aconteça a atuação de qualquer dos entes públicos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Procurador Jurídico do Município exerce função essencial à Justiça, sendo-lhe assegurado os direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a nomeação ou designação de Procurador Jurídico para o exercício de função ou atividade diversa daquela prevista para o seu cargo efetivo, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, exceto quando se tratar de cargo de provimento em comissão, função gratificada ou encargos especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os fins desta Lei adotam-se os seguintes conceitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                plano de carreira - conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram uma carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas ao Procurador, em conformidade com o nível de escolaridade e formação específica exigidos para o seu ingresso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    carreira - trajetória de desenvolvimento profissional que possibilita a movimentação do Procurador na tabela de vencimentos de seu cargo, por meio de mecanismos formais de evolução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      vencimento básico - valor em moeda corrente nacional, representado na tabela de vencimentos conforme Nível no qual o Procurador estiver enquadrado, devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nível - posição do servidor na escala de vencimentos da respectiva carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          enquadramento - processo por meio do qual o servidor ativo é incluído no Plano de Carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            avaliação de desempenho - instrumento por meio do qual ocorre uma apreciação sistemática de desempenho do servidor, em períodos regulares, através das suas funções exercidas, a fim de proporcionar seu crescimento e desenvolvimento dentro da carreira, bem como localizar problemas de supervisão de pessoas, integração do colaborador à instituição ou ao cargo que ocupa, eventual necessidade de capacitação, revendo as estratégias e métodos de trabalho, a fim de melhorar suas práticas e a eficiência no serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              progressão - procedimento de evolução na carreira, que consiste na passagem de um nível para o seguinte, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e respectiva regulamentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quadro de pessoal - quantitativo de vagas previstas para o cargo de Procurador Jurídico do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O ingresso na carreira de Procurador Jurídico ocorre mediante nomeação no nível 01 da tabela de vencimentos prevista no Anexo li desta lei, e dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Desenvolvimento na Carreira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Progressão é a passagem do servidor estável de um nível para outro, no mesmo cargo, em função da implementação das condições previstas nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A progressão ocorrerá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por antiguidade, automaticamente, mediante o cômputo do tempo de efetivo exercício do cargo, limitando-se a, no máximo, 1 (um) nível por interstício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por mérito, mediante avaliação de desempenho apurada na forma regulamentar, limitando-se a, no máximo, 2 (dois) níveis por interstício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por qualificação, em razão da obtenção de títulos de graduação e pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, mediante requerimento próprio, formulado por escrito, instruído com cópia autenticada da documentação pertinente, no máximo, 5 (cinco) níveis por qualificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se interstício, para os fins do disposto neste artigo, o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Perderá o direito à progressão, nas hipóteses dos incisos I e li do caput, o servidor que, durante o interstício:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      afastar-se do cargo por sentença judicial transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sofrer penalidade de suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          faltar ao serviço por 2 (duas) ou mais vezes, contínuas ou não, sem justificativa no período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Durante os prazos elencados nos incisos abaixo descritos, será suspenso o direito de progressão, complementando-se a contagem do prazo, somente com o efetivo exercício do cargo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              afastar-se do cargo por licença sem vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                afastar-se para prestar serviço militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, contínuos ou não durante o período;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    permanecer em licença para tratamento de doença em pessoa da família, sem vencimentos, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      afastar-se do cargo por acidente de trabalho ou doença profissional por prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou não, exceto para efeito do critério de antiguidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não perderá direto à progressão quando o servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          afastar-se para o exercício de mandato eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            afastar-se para o exercício de mandato classista, exceto para efeito do critério de antiguidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ficar em disposição remunerada em órgão público por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, exceto para efeito do critério de antiguidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A progressão por qualificação consistirá em novo enquadramento do servidor, correspondendo à ascensão na tabela de vencimentos contida no Anexo li, na proporção de 5 (cinco) níveis por titulação, limitada a 20 (vinte) níveis, respeitado o interstício de 2 (dois) anos para cada titulação utilizada para progressão, somente podendo ser computada após o a conclusão do estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na concessão da progressão por qualificação serão observados os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a progressão não será concedida quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      serão considerados somente os cursos oficiais e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito da progressão por qualificação, serão considerados os cursos de graduação e pós-graduação realizados a qualquer tempo, observadas as condições previstas nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor que concluir com êxito o período de estágio probatório, tornando-se estável, será promovido em dois níveis automaticamente na tabela de vencimentos correspondente ao seu cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O exercício de cargo em comissão ou função gratificada não prejudicará o direito à progressão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Vencimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A remuneração do Procurador será constituída pelo vencimento básico referente ao nível em que estiver enquadrado na tabela de vencimentos constante no Anexo II desta Lei Complementar, e pelas demais vantagens pessoais previstas nesta Lei Complementar, além das devidas aos demais servidores da Administração Municipal, conforme Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, ou em legislação específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data dos demais servidores, sem distinção de índices.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A soma dos vencimentos dos Procuradores Municipais com os honorários de sucumbência não poderá exceder mensalmente ao teto constitucional, previsto no Art. 37, XI, in fine, da Constituição Federal, de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A tabela de vencimentos é composta de 70 (setenta) níveis, constante do Anexo II, a qual será corrigida automaticamente, de acordo com a legislação aplicável, aplicando-se um percentual de 2% (dois por cento) entre os níveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os honorários advocatícios fixados por arbitramento, sucumbência, e, ainda, os provenientes das execuções fiscais, acordos judiciais ou extrajudiciais, devidos nas ações judiciais em que a administração direta e indireta do Município de Apucarana for parte e tenha sido representada judicialmente pelos Procuradores Jurídicos do Município de Apucarana e de suas Autarquias, a estes pertencem exclusivamente, conforme autorizado no art. 23 da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB e no art. 85, §19, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sobre os débitos inscritos em dívida ativa, após o ajuizamento das execuções fiscais, ou protesto da Certidão de Dívida Ativa, são devidos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O direito ao recebimento dos honorários advocatícios de que trata esta não exclui o direito ao recebimento do Adicional por Representação Judicial previsto na Lei Complementar nº 001/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, em razão da responsabilidade assumida pela função de representação judicial do Órgão a que esteja vinculado o Procurador Jurídico do Município, nem a qualquer outro adicional previsto na legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Procuradoria-Geral instituirá Programa Permanente de Capacitação Profissional, destinado a assegurar aos servidores a aquisição, o aperfeiçoamento e a atualização de conhecimentos específicos, bem como a adoção de atitudes e comportamentos que contribuam para a eficiência funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Programa Permanente de Capacitação Profissional consistirá em um conjunto de ações educacionais estruturadas segundo uma mesma finalidade, visando ao desenvolvimento de determinadas competências profissionais necessárias ao alcance de resultados institucionais, compreendendo medidas de incentivo à participação do servidor em eventos educacionais diversos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Evento educacional é a ocorrência da ação de educação no contexto do processo educacional, realizado nas modalidades presencial ou à distância, organizado em diferentes formatos, tais como cursos, oficinas, seminários, congressos, encontros, ciclos de estudos, debates, entrevistas e atividades assemelhadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Incluem-se também entre os eventos educacionais, para efeito desta Lei Complementar, os cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os servidores poderão afastar-se de suas funções para frequentar eventos educacionais, com a devida autorização do Procurador-Geral, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo em seus vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a realização de cursos de pós-graduação, os servidores poderão afastar-se de suas funções com a devida autorização do Procurador-Geral, pelo prazo de até 5 (cinco) dias mensais, consecutivos ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            com ônus - quando o conteúdo do evento estiver diretamente relacionado à atividade desenvolvida pelo Procurador na Procuradoria-Geral, compreendendo o pagamento da remuneração do servidor, taxa de inscrição, material, mensalidades, passagens, diárias e outras despesas pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sem ônus - quando a participação do servidor ocorrer por iniciativa própria e houver o indeferimento de seu requerimento junto ao Procurador-Geral, no sentido de custear o evento, compreendendo, neste caso, apenas o pagamento de sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não poderão ser realizados com ônus para o Município os cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A participação no Programa Permanente de Capacitação Profissional, com ou sem ônus, será autorizada pelo Procurador-Geral, em processo específico, mediante requerimento do servidor interessado, protocolado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, à vista dos seguintes requisitos fundamentais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    justificativa do solicitante que demonstre a pertinência de sua participação no Programa Permanente de Capacitação Profissional, especialmente a contribuição para o desenvolvimento de competências profissionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manifestação da chefia imediata que demonstre a conveniência e oportunidade da participação do servidor no Programa Permanente de Capacitação Profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter o servidor, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Município de Apucarana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          indicação dos custos para o Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter o servidor superado o estágio probatório para participação em cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              declaração do servidor de não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A carga horária do programa de permanente de capacitação será considerada como tempo para concessão das exigências da Licença Prêmio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor apresentará à chefia imediata relatório sobre o desenvolvimento das atividades do Programa Permanente de Capacitação Profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O relatório de que trata este artigo deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a conclusão das atividades, acompanhado de documento comprobatório da participação e do aproveitamento do servidor, expedido pela entidade patrocinadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A participação no Programa Permanente de Capacitação Profissional terá caráter facultativo, cabendo à Administração anotar o certificado de conclusão na ficha funcional, para contagem de pontos na avaliação de desempenho e para efeito de eventual progressão por qualificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O não cumprimento das obrigações fixadas neste Capítulo, bem como a ausência de frequência regular, a reprovação ou a desistência determinará o cancelamento da autorização para o afastamento, a interrupção do ônus para o Município, o retorno imediato do servidor ao serviço, além da restituição de todas as despesas financeiras decorrentes da sua participação no evento, em valores atualizados, na forma da legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A ausência ou não aceitação de justificativa para as ocorrências elencadas no caput impedirá o servidor de participar de qualquer outro evento do Programa Permanente de Capacitação Profissional pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da decisão do Procurador-Geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A frequência a eventos do Programa Permanente de Capacitação Profissional não ensejará o pagamento de horas extras, dedução de jornada ou qualquer outra vantagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A participação do servidor em eventos do Programa Permanente de Capacitação Profissional será permitida somente uma vez a cada 06 (seis} meses, exceto em casos especiais, a critério do Procurador-Geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A avaliação de desempenho levará em conta, dentre outros requisitos previstos no regulamento próprio, os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pontualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        disciplina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            produtividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              capacidade de iniciativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cooperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  qualidade de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor, bem como às condições em que são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo funcional da carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          periodicidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou unidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comportamento observável do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As avaliações de desempenho para efeito de estabilidade e progressão na carreira serão realizadas por Comissão Especial designada por ato do Procurador-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A comissão será composta de 3 (três) ocupantes do cargo de Procurador Jurídico do Município estáveis, para o mandado de 2 (dois) anos, admitida a recondução, exercendo as funções de avaliador necessariamente o seu superior imediato no âmbito da Procuradoria-Geral, ou, na sua ausência, o Procurador-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A avaliação apontará a atuação do Procurador Jurídico do Município, devendo ser adotados os critérios de avaliação previstos nesta Lei Complementar ou outro ato normativo que vier em substituição, bem como os critérios previstos na Lei 8.906, de 04 de julho de1994 e nos Provimentos do Conselho Federal da OAB que regulam a Advocacia Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O parecer contra a estabilidade será convertido em processo administrativo, na forma da legislação aplicável, observando-se os critérios de exercício da advocacia, previstos na Lei Federal n2 8.906/94, no Código de Ética e Disciplina da OAB e nos Provimentos que regulam a Advocacia Pública, em parecer plenamente motivado, que individualize cada ato apontado, sob pena de nulidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O parecer favorável à estabilidade será registrado, para efeito de estabilização, ou para a manutenção da condição de procurador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não realizando a Administração a avaliação de desempenho nas datas previstas, os Procuradores Jurídicos do Município terão direito à progressão por mérito de forma automática, através de avanço em dois níveis na tabela de vencimentos do cargo no insterstício, sem prejuízo da devida responsabilização da Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira e do Chefe do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo de avaliação de desempenho deverá compreender programas e projetos que oportunizem a melhoria de desempenho, através de ações de capacitação, como forma de assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será dada aos servidores ciência, obrigatoriamente, de todas as avaliações periódicas, para fins do exercício do contraditório e recurso contra os seus resultados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constitui direito subjetivo e prerrogativa inerente à função de Procurador Jurídico do Município, a defesa e patrocínio de processos judiciais em que forem parte o Município, suas Autarquias e Fundações Municipais, competindo a estes a representação judicial dos referidos entes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Procurador-Geral do Município, com expressa autorização do Prefeito, nas hipóteses em que for comprovada a economia para os cofres públicos, ou para evitar real prejuízo ao município, poderá realizar acordos ou transações, em juízo, após a devida manifestação do Ministério Público, para terminar o litígio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Procuradores Jurídicos do Município de Apucarana, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no parágrafo único deste artigo e no art. 85 desta Lei Complementar, poderão reconhecer a procedência do pedido ou de parte dele, não contestar, não recorrer e desistir dos recursos já interpostos, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          improbabilidade de resultado favorável, pela conformidade da decisão com o ordenamento jurídico ou com reiterada jurisprudência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recurso Especial, Extraordinário ou de Revista, e subsequentes Agravos, fundados na violação a dispositivos que não foram pré-questionados de forma explícita, presumida ou ficta, conforme Enunciados das Súmulas nº 356 do STF, nº 211 do STJ e nº 297 do TST.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Procuradores Jurídicos do Município poderão deixar de reconhecer a procedência do pedido, deixar de não contestar, deixar de não recorrer e deixar de desistir dos recursos já interpostos nas hipóteses previstas no caput e incisos deste artigo, caso entendam, motivadamente, que o caso concreto é distinto da decisão paradigma ou que existem novas circunstâncias fáticas ou jurídicas que podem, em tese, implicar a superação da decisão paradigma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Procurador-Geral do Município poderá orientar os Procuradores Jurídicos do Município a reconhecer a procedência do pedido, a não contestar, a não recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com os incisos I e li do art. 81.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto no caput deste artigo também se aplica caso à interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário tenha como objeto unicamente o reexame de prova ou a pretensão de revolvimento da matéria fática discutida na instância de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Procuradores Jurídicos do Município deverão, em conjunto ou isoladamente, peticionar nos autos do processo judicial para reconhecer a procedência do pedido, deixar de contestar, não recorrer e desistir dos recursos já interpostos, citando o enquadramento da matéria discutida no art. 81 desta Lei Complementar, comprovando a conformidade da situação litigiosa com o entendimento pacificado dos tribunais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o litígio envolver valores superiores a 60 (sessenta) salários-mínimos, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos já interpostos, e que se enquadrem em uma das hipóteses previstas nesta Lei Complementar, poderão ser objeto de desistência, a critério dos Procuradores Jurídicos do Município, em conjunto ou isoladamente, inclusive mediante a realização de mutirões, respeitadas as condições administrativas para tanto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A caracterização das hipóteses previstas nesta Lei Complementar não afasta a possibilidade de contestar, recorrer ou impugnar especificamente a demanda, caso o Procurador Jurídico do Município responsável pelo processo conclua, motivadamente, pela real probabilidade de êxito nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            incidência de alguma das hipóteses elencadas no art. 337 do vigente Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prescrição ou decadência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou de outras questões, ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    existência de controvérsia acerca da matéria de fato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ocorrência de adimplemento no âmbito administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte, por perito ou pelo juízo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando a divergência quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte, por perito ou pelo juízo, for inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional, os Procuradores Jurídicos do Município ficam dispensados de impugnar os cálculos ou embargar a execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Imediatamente após expedir orientação para o reconhecimento da procedência do pedido, não apresentação de contestação e não interposição ou desistência de recurso com fundamento no art. 81 desta Lei Complementar, o Procurador-Geral, ou quem este designar, dará início ao processo administrativo para a edição de súmula ou orientação normativa da Procuradoria-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As propostas de edição e reexame de súmulas serão formuladas ao Procurador-Geral pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, pelo Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes das entidades da administração indireta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A súmula aprovada pelo Procurador-Geral passará a vigorar após homologação pelo Prefeito e publicação no Diário Oficial do Município, após o que, vinculará a Administração Pública Direta ou Indireta, não podendo as decisões administrativas serem exaradas em divergência com seu teor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os atuais cargos de Advogado do Município, Advogado da Autarquia Municipal de Saúde e Advogado da Autarquia Municipal de Educação ficam transformados no cargo único de Procurador Jurídico do Município criado por esta Lei Complementar Municipal, mantido o número total de 10 (dez) vagas, extinguindo-se as vagas excedentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O enquadramento dos atuais advogados que já integram o quadro de pessoal efetivo da Procuradoria-Geral será no nível 01 da tabela de vencimentos do Anexo 11, acrescido dos avanços e progressões já adquiridos, na vigência da Lei Municipal nº 58/ 1997 para os Advogados do Município, e na vigência da Lei Municipal nº 68/1997 para o Advogado da Autarquia Municipal de Saúde, implantados ou não, sendo vedado qualquer prejuízo na sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O enquadramento dos servidores na tabela de vencimentos será efetivado por ato administrativo próprio, formalizado por ato do Chefe do Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, importando o pleno restabelecimento do direito à progressão, nos termos do disposto nesta Lei Complementar e, caso não ocorra no prazo estipulado, será direito do servidor requerer todos os valores atrasados, acrescidos dos juros e correções legais, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A primeira progressão por qualificação somente poderá ser requerida após o interstício de 2 (dois) anos da vigência desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão considerados, em qualquer caso, para a verificação do interstício necessário à progressão por antiguidade e por mérito, os períodos de efetivo exercício cumpridos na vigência da legislação anterior, que não tenham sido utilizados para o enquadramento no atual plano de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeitos da progressão prevista no caput, será considerado o tempo de serviço laborado desde o último avanço ou progressão concedida, nos casos em que foram adquiridos em períodos diferentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o advogado que não obteve nenhum enquadramento na vigência da lei anterior e que já tiver completado o estágio probatório ainda na sua vigência, o tempo de serviço laborado após a conclusão do estágio será considerado para completar o interstício de 02 (dois) anos constante do §1º do art. 58 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pedido de consulta e assessoramento jurídico a qualquer dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município somente pode ser solicitado pelo Procurador-Geral do Município, pelo Prefeito Municipal, pelo seu Chefe de Gabinete e pelos Secretários Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pedido de consulta genérico, que não permita identificar o objeto do parecer, poderá ser recusado pelo Procurador Jurídico do Município, que tornará os autos à origem requerendo a especificação da matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O ocupante da função de confiança de Procurador-Geral do Município fará jus a uma gratificação por exercício de chefia de 60% (sessenta por cento) do vencimento-base do nível em que o Procurador Jurídico do Município encontrar-se posicionado na carreira e tabela de vencimentos constante do Anexo li desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao Procurador Jurídico do Município designado para exercer a Direção de Procuradoria Especializada é devida uma gratificação de função de 40% (quarenta por cento) do vencimento-base do nível em que o Procurador Jurídico do Município encontrar-se posicionado na carreira e tabela de vencimentos constante do Anexo II desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Procurador-Geral do Município adotará as providências necessárias à instalação e funcionamento do órgão a que se refere esta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicam-se subsidiariamente aos titulares de cargos de Procurador Jurídico do Município as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Apucarana, e previsões de Plano de Carreira e Progressão Funcional instituído no Município ao quadro geral de servidores, no que não conflitarem com esta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor a partir de 1º de abril de 2024

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Município de Apucarana, em 03 de abril de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sebastião Ferreira Martins Júnior
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (Júnior da Femac)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS ANTERIORES PARA OS CRIADOS POR ESTE PLANO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TABELA DE VENCIMENTOS