Lei Complementar nº 1, de 09 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

2022

9 de Maio de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 001, de 28 de outubro de 2011, como especifica.

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 001, de 28 de outubro de 2011, como especifica.
    ACÂMARAMUNICIPALDEAPUCARANA,ESTADODO PARANÁ,APROVOUEEU,PREFEITODOMUNICÍPIO, OBEDECENDOAO DISPOSTO NO INCISO V,ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO ASEGUINTE:
      Art. 1º. 
      O parágrafo 9º do artigo 87 da Lei Complementar nº. 1/2011, alterada pela Lei Complementar nº 2/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 9º   A critério da Administração que estiver subordinado, é facultado ao servidor converter em abono pecuniário somente dez dias de suas férias regulares acrescidas de 1/3 (um terço), calculados na forma do caput, excetuando-se os casos que ocorra a paralisação das atividades por mais de vinte dias.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o parágrafo 3º do artigo 108 da Lei Complementar nº. 1/2011 e fica acrescido ao mesmo artigo o parágrafo 6º, nos seguintes termos:
          § 3º   A licença prêmio deverá ser solicitada pelo servidor, depois de completado o período aquisitivo, mediante requerimento devidamente instruído.
          § 6º   A critério da administração municipal e concordância do servidor é facultado o pagamento em pecúnia da licença prêmio sempre que a ausência do servidor for considerada prejudicial ao interesse público.
          Art. 3º. 
          O parágrafo 8º do artigo 109 da Lei Complementar nº. 1/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 8º   Não ocorrerá a prescrição no direito do servidor à licença prêmio.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.
              Município de Apucarana, em 09 de maio de 2022.

              Sebastião Ferreira Martins Júnior
              (Júnior da Femac)
              Prefeito Municipal