Lei Complementar nº 1, de 27 de abril de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 20 de outubro de 2011
Art. 1º.
O parágrafo 2º, do artigo 53, da Lei Complementar nº 1/2011 passa a ter a seguinte redação:
§ 2º
A soma das consignações não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos, acrescidos das vantagens pecuniárias de caráter permanente, ou provento, exceto para o pagamento da mensalidade do plano de saúde.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.