Lei nº 33, de 04 de abril de 2019
Altera o(a)
Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014
Art. 1º.
O artigo 6º da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados governamentais e não governamentais diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, todos devidamente credenciados, que se reunirão de acordo com calendário nacional e estadual, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.
Art. 2º.
O artigo 9º da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
O CMDCA fará a convocação da Conferência, a qual deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como por meio de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 3º.
O artigo 14 da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
I
–
O Regulamento e o Regimento da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporão sobre sua organização e funcionamento;
II
–
O Regulamento disporá sobre a organização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III
–
O Regimento disporá sobre o funcionamento da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
O artigo 17 da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único
Os Secretários Municipais titulares das pastas acima mencionadas são considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser-lhes-á facultado indicar um representante, desde que este tenha conhecimento técnico e das atribuições da Secretaria Municipal que representa."
Art. 6º.
O artigo 30 da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos primeiro e segundo:
§ 1º
O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2º
As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de prevenção e proteção à criança e ao adolescente, em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
Art. 7º.
O artigo 37 da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, conforme Resolução nº 170/2014- CONANDA, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37.
Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990, Resolução nº 170/2014 - CONANDA e complementados por esta Lei, os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e os 20 ( vinte) demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Art. 8º.
O inciso VI do artigo 50 da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas e alterações:
VI
–
Reconhecida e comprovada à experiência de no mínimo 02 ( dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, considerar-se-á como experiência as atividades desenvolvidas por:
a)
Professores, especialistas em educação (pedagogos}, diretores e coordenadores de escola, bibliotecários e auxiliares de secretaria;
b)
Profissionais do Programa Estratégia Saúde da Família, bem como os demais profissionais que atuam no atendimento de crianças e adolescentes como aqueles lotados na Clínica da Criança, CAPSij {Centro de Atenção Psicossocial Infanta Juvenil) etc.;
c)
Profissionais da assistência social, como assistentes sociais, psicólogos, educadores sociais e outros que atuam em Projetos, Programas e Serviços voltados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias;
d)
Empregados ou voluntários de entidades não-governamentais que atuam no atendimento de crianças e adolescentes e na defesa dos direitos desse segmento, como por exemplo, Pastoral da Criança, Pastoral da Juventude, Igrejas, Clube de Serviços e afins.
Art. 9º.
O Parágrafo único do artigo 50 da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O membro do CMDCA que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição. O servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da posse.
Art. 10.
O artigo 69 da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar com alteração no "caput" e no parágrafo segundo e acrescido do seguinte parágrafo terceiro:
Art. 69.
Os vencimentos dos membros do Conselho Tutelar serão correspondentes a R$ 3.304,18 (três mil, trezentos e quatro reais e dezoito centavos).
§ 2º
Os vencimentos a que se referem este artigo acompanharão os reajustes aplicados ao quadro de pessoal dos servidores efetivos do Município.
§ 3º
O Conselheiro Tutelar perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem justificativa, e também a remuneração de: I - um dia do descanso semanal remunerado, para 1 (um) dia de falta, na semana; li - dois dias do descanso semanal remunerado para 2 (dois) dias ou mais de falta, na semana.
Art. 11.
O artigo 71 da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
§ 1º
A licença para tratamento de saúde será vinculada ao regime geral de previdência social do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
Art. 12.
O artigo 84 da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 84.
A inscrição dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao CMDCA promover sua revisão periódica observada o disposto no art. 90, §3º da Lei Federal nº 8.069/90."
Art. 13.
O artigo 85 da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa vigorar com alteração no "caput" e acrescido com os seguintes parágrafos primeiro e segundo:
Art. 85.
As entidades não-governamentais e os seus programas somente poderão funcionar depois de registradas/inscritos no CMDCA, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público, à Vara da Infância e da Juventude, à Autoridade Judiciária e a Órgãos do Trabalho em relação às Entidades e Programas de Aprendizagem.
§ 1º
De acordo com o artigo 90 do Estatuto da Criança e Adolescente, as Entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e pela execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I
–
Orientação e apoio sociofamiliar;
II
–
Apoio socioeducativo em meio aberto;
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
§ 2º
O CMDCA não concederá registro/inscrição de programas às entidades que desenvolvem apenas atendimento em modalidade educacional formal, tais como creche, pré-escola, ensinos fundamental e médio.
III
–
Colocação familiar;
IV
–
Acolhimento Institucional (Redação dada pela Lei Federal nº 12.010 de 2009);
V
–
Prestação de serviço à comunidade - PSC;
VI
–
Liberdade Assistida - LA;
VII
–
Semiliberdade;
VIII
–
Internação;
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.