Lei nº 33, de 04 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

33

2019

4 de Abril de 2019

Altera e ratifica dispositivo da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, como especifica.

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Altera e ratifica dispositivo da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, como especifica.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO,
    OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:-

    L E I
      Art. 1º. 
      O artigo 6º da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.   Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados governamentais e não governamentais diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, todos devidamente credenciados, que se reunirão de acordo com calendário nacional e estadual, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.
        Art. 2º. 
        O artigo 9º da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa vigorar com a seguinte redação:
          Art. 9º.   O CMDCA fará a convocação da Conferência, a qual deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como por meio de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
          Art. 3º. 
          O artigo 14 da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
            I  –  O Regulamento e o Regimento da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporão sobre sua organização e funcionamento;
            II  –  O Regulamento disporá sobre a organização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
            III  –  O Regimento disporá sobre o funcionamento da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
            Art. 4º. 
            O artigo 17 da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
              Parágrafo único   Os Secretários Municipais titulares das pastas acima mencionadas são considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser-lhes-á facultado indicar um representante, desde que este tenha conhecimento técnico e das atribuições da Secretaria Municipal que representa."
              Art. 5º. 
              Fica suprimido o artigo 19 da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014.
                Art. 19.   (Revogado)
                Art. 6º. 
                O artigo 30 da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos primeiro e segundo:
                  § 1º   O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
                  § 2º   As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de prevenção e proteção à criança e ao adolescente, em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
                  Art. 7º. 
                  O artigo 37 da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, conforme Resolução nº 170/2014- CONANDA, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 37.   Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990, Resolução nº 170/2014 - CONANDA e complementados por esta Lei, os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e os 20 ( vinte) demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
                    Art. 8º. 
                    O inciso VI do artigo 50 da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas e alterações:
                      VI  –  Reconhecida e comprovada à experiência de no mínimo 02 ( dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, considerar-se-á como experiência as atividades desenvolvidas por:
                      a)   Professores, especialistas em educação (pedagogos}, diretores e coordenadores de escola, bibliotecários e auxiliares de secretaria;
                      b)   Profissionais do Programa Estratégia Saúde da Família, bem como os demais profissionais que atuam no atendimento de crianças e adolescentes como aqueles lotados na Clínica da Criança, CAPSij {Centro de Atenção Psicossocial Infanta Juvenil) etc.;
                      c)   Profissionais da assistência social, como assistentes sociais, psicólogos, educadores sociais e outros que atuam em Projetos, Programas e Serviços voltados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias;
                      d)   Empregados ou voluntários de entidades não-governamentais que atuam no atendimento de crianças e adolescentes e na defesa dos direitos desse segmento, como por exemplo, Pastoral da Criança, Pastoral da Juventude, Igrejas, Clube de Serviços e afins.
                      Art. 9º. 
                      O Parágrafo único do artigo 50 da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Parágrafo único   O membro do CMDCA que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição. O servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da posse.
                        Art. 10. 
                        O artigo 69 da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar com alteração no "caput" e no parágrafo segundo e acrescido do seguinte parágrafo terceiro:
                          Art. 69.   Os vencimentos dos membros do Conselho Tutelar serão correspondentes a R$ 3.304,18 (três mil, trezentos e quatro reais e dezoito centavos).
                          § 2º   Os vencimentos a que se referem este artigo acompanharão os reajustes aplicados ao quadro de pessoal dos servidores efetivos do Município.
                          § 3º   O Conselheiro Tutelar perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem justificativa, e também a remuneração de: I - um dia do descanso semanal remunerado, para 1 (um) dia de falta, na semana; li - dois dias do descanso semanal remunerado para 2 (dois) dias ou mais de falta, na semana.
                          Art. 11. 
                          O artigo 71 da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
                            § 1º   A licença para tratamento de saúde será vinculada ao regime geral de previdência social do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
                            Art. 12. 
                            O artigo 84 da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 84.   A inscrição dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao CMDCA promover sua revisão periódica observada o disposto no art. 90, §3º da Lei Federal nº 8.069/90."
                              Art. 13. 
                              O artigo 85 da Lei nº 138, de 25 de setembro de 2014, passa vigorar com alteração no "caput" e acrescido com os seguintes parágrafos primeiro e segundo:
                                Art. 85.   As entidades não-governamentais e os seus programas somente poderão funcionar depois de registradas/inscritos no CMDCA, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público, à Vara da Infância e da Juventude, à Autoridade Judiciária e a Órgãos do Trabalho em relação às Entidades e Programas de Aprendizagem.
                                § 1º   De acordo com o artigo 90 do Estatuto da Criança e Adolescente, as Entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e pela execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
                                I  –  Orientação e apoio sociofamiliar;
                                II  –  Apoio socioeducativo em meio aberto;
                                a)   (Revogado)
                                b)   (Revogado)
                                c)   (Revogado)
                                d)   (Revogado)
                                e)   (Revogado)
                                § 2º   O CMDCA não concederá registro/inscrição de programas às entidades que desenvolvem apenas atendimento em modalidade educacional formal, tais como creche, pré-escola, ensinos fundamental e médio.
                                III  –  Colocação familiar;
                                IV  –  Acolhimento Institucional (Redação dada pela Lei Federal nº 12.010 de 2009);
                                V  –  Prestação de serviço à comunidade - PSC;
                                VI  –  Liberdade Assistida - LA;
                                VII  –  Semiliberdade;
                                VIII  –  Internação;
                                Art. 14. 
                                Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
                                  Município de Apucarana, em 04 de abril de 2019.

                                  Sebastião Ferreira Martins Junior
                                  (Junior da Femac)
                                  Prefeito Municipal