Lei nº 72, de 13 de setembro de 2017
Altera o(a)
Lei nº 9, de 25 de março de 2002
Art. 1º.
A redação do Artigo 13 na Lei 009/2002, que cria o Programa de Desenvolvimento Econômico de Apucarana - PRODEA,passará a vigorar da seguinte forma:
Art. 13.
Com a finalidade de criar políticas públicas para incentivar o Primeiro Emprego, as empresas, com 10 (dez) ou mais empregados, que diretamente forem beneficiadas por esta lei, deverão reservar, no mínimo, 20%(vinte por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego, atendendo aos seguintes requisitos:
I
–
Iniciativas de projetos de geração de empregos e renda, que é regra desta lei;
II
–
Buscar no mercado principalmente aos participantes formados em cursos técnicos e/ou profissionalizantes, com o objetivo de estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de capacitação de trabalho, incubadoras tecnológicas;
§ 1º
Estas exigências são de regra obrigatória nos processos alcançados por esta lei, sob pena de reversão do imóvel, objeto da alienação, caso comprovado o seu não cumprimento.
§ 2º
Para comprovar as exigências contidas no caput deste Artigo, a empresa beneficiada, deverá enviar semestralmente relatório a Secretaria de Industria e Comércio do Município, comprovando esta regra.
§ 3º
Pra concorrer ao percentual descrito no caput deste artigo, o jovem deverá ter idade mínima de 16(dezesseis) anos e máximo 25 (vinte e cinco) anos, e comprovação mediante CTPS não constando emprego formal.
§ 4º
A percentagem de que trata as exigências deste artigo, devem ser garantidas pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do início do benefício desta lei.
§ 5º
Ficam excluídos das exigências desta lei as regras impostas pelos dispositivos da Lei Municipal nº. 60/2012.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor a partir de sua publicação.