Lei nº 72, de 13 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

72

2017

13 de Setembro de 2017

ACRESCENTA O ART. 13 NA LEI N.009/2002, QUE CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE APUCARANA - PRODEA - QUE PASSARÁ A VIGORAR COM OBRIGAÇÕES DE INCENTIVO AO PRIMEIRO EMPREGO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Acrescenta o Art. 13 na Lei nº 009/2002, que cria o Programa de Desenvolvimento Econômico de Apucarana- PRODEA- que passará a vigorar com obrigações de incentivo ao primeiro emprego, conforme especifica e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR LUCAS ORTIZ LEUGI, E EU, PREFEITO DO MUNICíPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEIORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:-

    L E I
      Art. 1º. 
      A redação do Artigo 13 na Lei 009/2002, que cria o Programa de Desenvolvimento Econômico de Apucarana - PRODEA,passará a vigorar da seguinte forma:
        Art. 13.   Com a finalidade de criar políticas públicas para incentivar o Primeiro Emprego, as empresas, com 10 (dez) ou mais empregados, que diretamente forem beneficiadas por esta lei, deverão reservar, no mínimo, 20%(vinte por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego, atendendo aos seguintes requisitos:
        I  –  Iniciativas de projetos de geração de empregos e renda, que é regra desta lei;
        II  –  Buscar no mercado principalmente aos participantes formados em cursos técnicos e/ou profissionalizantes, com o objetivo de estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de capacitação de trabalho, incubadoras tecnológicas;
        § 1º   Estas exigências são de regra obrigatória nos processos alcançados por esta lei, sob pena de reversão do imóvel, objeto da alienação, caso comprovado o seu não cumprimento.
        § 2º   Para comprovar as exigências contidas no caput deste Artigo, a empresa beneficiada, deverá enviar semestralmente relatório a Secretaria de Industria e Comércio do Município, comprovando esta regra.
        § 3º   Pra concorrer ao percentual descrito no caput deste artigo, o jovem deverá ter idade mínima de 16(dezesseis) anos e máximo 25 (vinte e cinco) anos, e comprovação mediante CTPS não constando emprego formal.
        § 4º   A percentagem de que trata as exigências deste artigo, devem ser garantidas pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do início do benefício desta lei.
        § 5º   Ficam excluídos das exigências desta lei as regras impostas pelos dispositivos da Lei Municipal nº. 60/2012.
        Art. 2º. 
        Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor a partir de sua publicação.
          Município de Apucarana, em 13 de setembro de 2017.

          Carlos Alberto Gebrim Preto
          (Beto Preto)
          Prefeito Munipal