Lei Complementar nº 2, de 04 de julho de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 3, de 19 de novembro de 2012
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA MESA EXECUTIVA, E EU, PRESIDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 34, § 72 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, COMBINADO COM O ART. 245, § 72 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO A SEGUINTE,
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º.
O Anexo I da Lei Complementar n2. 03/2012, de 19 de novembro de 2012, que dispõe sobre o quadro de cargos em Comissão da Câmara Municipal de Apucarana, passará a vigorar de conformidade com o Anexo descrito abaixo.
II – Grupo de Apoio Legislativo
| QTD | CARGOS | SÍMBOLO | VENCIMENTO |
| 01 | Assessor de Gabinete | CC-3 | |
| 01 | Assessor de Imprensa | CC-3 | |
| 01 | Assessor Parlamentar | CC-4 | |
| 01 | Assessor de Controle de Protocolo | CC-4 | |
| 01 | Chefia de Recepção | CC-4 | |
| 01 | Chefia do Setor de Limpeza | CC-5 | |
| TOTAL 06 | |
III – Grupo de Apoio Parlamentar
| QTD | CARGOS | SÍMBOLO | VENCIMENTO |
| 10 | Secretário de Gabinete de Vereador | CC-5 | |
| 03 | Oficial de Gabionete da Presidência | CC-1 | |
| 02 | Assessor de Gabinete da Presidência | CC-2 | |
| 01 | Assessor de Gabinete da 1ª Secretaria | CC-6 | |
| 01 | Assessor de Gabinete da 2ª Secretaria | CC-6 | |
| 01 | Assessor de Gabinete da Vice-Presidência | CC-5 | |
| 01 | Secretário de Gabinete da 1ª Secretaria | CC-5 | |
| 01 | Secretário de Gabinete da 2ª Secretaria | CC-5 | |
| TOTAL 20 |
TOTAL GERAL DE CARGOS EM COMISSÃO - 29
Art. 2º.
As funções do grupo de apoio e assessoramento superior, serão ocupados preferencialmente por servidores de cargos efetivos.
Art. 3º.
O preenchimento dos cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, previstos nesta lei, não poderá, sob hipótese alguma, ultrapassar o número total de 26 (vinte e seis) cargos efetivamente ocupados, dentre aqueles previstos no quadro permanente de servidores da Câmara Municipal de Apucarana.
Art. 4º.
• Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.