Resolução nº 1, de 15 de dezembro de 2016
Altera o(a)
Resolução nº 2, de 30 de outubro de 2013
Art. 1º.
A redação do Artigo 3º da Resolução nº 02/2013, passará a vigorar da seguinte forma:
Art. 3º.
A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene de instalação, independente de número e convocação, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, quando os vereadores regularmente diplomados, prestarão compromisso e tomarão posse e, posteriormente, a do prefeito e do vice-prefeito.
Art. 2º.
A redação §.5º do Artigo 47 da Resolução nº 02/2013, passará a vigorar da seguinte forma:
§ 5º
O mesmo vereador poderá ser eleito para integrar todas as comissões.
Art. 3º.
A redação dos incisos V e VII do Artigo 111 da Resolução nº 02/2013, passarão a vigorar da seguinte forma:
Art. 4º.
A redação do Artigo 149 da Resolução nº 02/2013, passará a vigorar da seguinte forma:
Art. 149.
As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início às 20h, e as sessões itinerantes, serão realizadas às quintas-feiras, com início às 20h, na conformidade do artigo 144 e seus parágrafos, devendo, para tanto, ser convocada na segunda-feira anterior, salvo quando coincidir com feriado ou ponto facultativo, sendo que a sua realização ficará transferida para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 5º.
A redação do Artigo 154 da Resolução nº 02/2013, passará a vigorar da seguinte forma:
Art. 154.
Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o presidente destinará o tempo restante da fase do expediente ao uso da tribuna, pelo tempo improrrogável de 05 (cinco) minutos, sem apartes, para cada Vereador, inscrito em lista própria, para abordar qualquer assunto de interesse público (tema livre).
Art. 6º.
As redações §.2º e §.3º do Artigo 164 da Resolução nº 02/2013, passarão a vigorar da seguinte forma:
§ 2º
o orador terá o tempo máximo de 10 (dez) minutos para falar na fase da explicação pessoal e não poderá desviar-se da finalidade desta fase. Em caso de infração o orador será advertido pelo presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada, sem prejuízo das demais providências enumeradas no artigo 113 deste regimento, que poderão ser tomadas pelo presidente;
§ 3º
No inicio ou a qualquer tempo da fase de explicação pessoal sem o quorum mínimo da maioria absoluta dos vereadores, o presidente ou seu substituto legal declarará encerrada à sessão, independentemente da lista de inscrição .
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Resolução em vigor na data de sua publicação.