Lei nº 62, de 18 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 71, de 16 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, do Município de Apucarana, Estado do Paraná, constante do documento anexo, com duração de dez anos a partir da data da aprovação desta Lei, em atendimento ao art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, Lei do PNE.
Art. 2º.
São diretrizes do PME:-
I –
a erradicação do analfabetismo no Município de Apucarana;
II –
o atendimento em CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil) e pré-escolas a todas as crianças de quatro meses a cinco anos de idade;
III –
a universalização do ensino fundamental do primeiro ao quinto ano;
IV –
a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
V –
a melhoria na qualidade da educação municipal;
VI –
a implantação do princípio da gestão democrática no ensino público;
VII –
a promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
VIII –
a valorização dos profissionais que atuam na educação municipal.
Art. 3º.
As metas e estratégias municipais previstas no Anexo constituem parte integrante desta lei, cujos objetivos e estratégias deverão ser executadas na forma da lei e dentro do prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para as metas e estratégias específicas.
Art. 4º.
A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I –
Autarquia Municipal de Educação ou órgão equivalente;
II –
Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III –
Conselho Municipal de Educação – CME;
§ 1º
Compete à Autarquia Municipal de Educação, a partir da vigência desta Lei, suportar as unidades escolares municipais em seus respectivos níveis e modalidades de ensino, na organização de seus planejamentos, para desenvolverem suas ações educativas, com base nas metas e estratégias do PME.
§ 2º
Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:-
I –
divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais;
II –
analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III –
analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 3º
A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência do PME, a Autarquia Municipal de Educação publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e os resultados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD e demais dados disponíveis, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 4º
A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá resultar em alteração das estratégias do Município, em função de seus resultados.
§ 5º
Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas de outros recursos capitados no decorrer da execução do PME e dos repasses da União, em especial a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 5º.
A Câmara Municipal deverá acompanhar a execução do Plano, objetivando sua implementação e oferecendo o suporte legal necessário à sua completa execução.
Art. 6º.
O Município deverá promover a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do período de vigência, articuladas e coordenadas pela Comissão Organizadora, instituída nesta Lei, no âmbito da Autarquia Municipal de Educação.
§ 1º
A Comissão Organizadora, além da atribuição referida no caput:
I –
acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II –
promoverá a articulação da Conferência Municipal de Educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais que as sucederam.
§ 2º
As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 2 (dois) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º.
É obrigação precípua do Conselho Municipal de Educação o acompanhamento da execução e cumprimento das metas estabelecidas no PME.
Art. 8º.
O Município atuará em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias, objeto deste Plano.
§ 1º
Caberá ao gestor municipal, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º
As estratégias definidas no Anexo desta Lei, não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º
Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 4º
Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, Estado e o Município.
§ 5º
O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios, dar-se-á inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 9º.
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverá ser formulado de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
§ 1º
Fica estabelecido que, anualmente, enquanto durar o Plano Municipal de Educação, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamento Anual - LOA e da preparação do Plano Plurianual - PPA os responsáveis por essas peças orçamentárias, da Educação e Finanças do Município, deverão considerar o estabelecido no caput, sob pena dos ordenadores de despesas receberem as sanções previstas pela legislação que regulamenta a matéria.
§ 2º
Na elaboração de projetos com fundamento no PAR – Plano de Ações Articuladas, deverá ser observado o que dispõe o PME sobre a matéria objeto do projeto proposto.
Art. 10.
A Autarquia Municipal de Educação, em colaboração com a União e com base no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, utilizará a fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação das políticas públicas desse nível de ensino, não obstante a adoção de critérios de avaliação no âmbito municipal.
§ 1º
O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:
I –
indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de 100% (cem por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar;
II –
indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2º
A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento na Educação Básica – IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1º, não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
§ 3º
Os indicadores mencionados no § 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
§ 4º
O município utilizará o que cabe ao INEP, a elaboração e o cálculo do IDEB e dos indicadores referidos no § 1º.
§ 5º
A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1º, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação com o Estado, nos respectivos sistemas de ensino e do Município, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e calendário de aplicação.
Art. 11.
O Município deverá aprovar leis específicas para a sua rede municipal de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, iniciando o prazo de vigência de dez anos.