Lei nº 5, de 29 de janeiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5

2015

29 de Janeiro de 2015

ALTERA A LEI Nº. 138/2014, QUE DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA AS LEIS QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Altera a Lei nº 138/2014 que dispõe sobre a Consolidação da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga as leis que especifica e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:-
    L     E     I
      Art. 1º. 
      O inciso XXI do artigo 22 da Lei Municipal nº 138/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
        XXI  –  Verificar a regularidade e cumprimento de férias anuais, escala de plantões, jornada de trabalho do Conselho Tutelar;
        Art. 2º. 
        Acresce-se o inciso XXXI ao artigo 22 da Lei Municipal nº 138/2014, que passará a vigorar com a seguinte redação:
          XXXI  –  Acompanhar o funcionamento, regularidade e cumprimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e Adolescente conforme a Lei Federal nº 8.069/90 e esta Lei Municipal.
          Art. 3º. 
          O artigo 37 da Lei Municipal nº 138/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 37.   Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei, composto de 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes.
            § 1º   Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA a definição do número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando ao Prefeito Municipal que encaminhara à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação.
            § 2º   O Conselho Tutelar, conforme o artigo 131 da Lei Federal nº 8.069/1990 é órgão permanente e autônomo não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, devendo-se considerar que:
            a)   é estável (ou permanente) porque deve ter ação contínua e ininterrupta;
            b)   autônomo por ser independente em relação ao exercício de suas atribuições, possuindo, desta forma, autonomia funcional;
            c)   é órgão não jurisdicional porque não pertence ao Poder Judiciário e não exerce as funções deste Poder.
            Art. 4º. 
            O artigo 43 da Lei Municipal nº 138/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 2º   As decisões serão tomadas pelo colegiado.
              § 3º   Sendo o Conselho Tutelar um órgão colegiado que não possui hierarquia entre os Conselheiros Tutelares, cabe aos órgãos externos encaminhar as correspondências, solicitações e denúncias ao serviço administrativo do Conselho Tutelar para que este designe a reunião de colegiado conforme estabelecido no § 1º deste artigo.
              Art. 5º. 
              O artigo 44 da Lei Municipal nº 138/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 44.   O(s) Conselho(s) Tutelar(es) deverá(ão) participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por meio de indicação colegiada, conforme artigo 43, § 2º, e de acordo com seu Regimento Interno, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
                Art. 6º. 
                O parágrafo 3º do artigo 49 da Lei Municipal nº 138/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  § 3º   Os candidatos interessados em participar da prova de conhecimentos específicos deverão estar dentro dos critérios estabelecidos no artigo 50 desta Lei.
                  Art. 9º. 
                  Os parágrafos 2º e 3º do artigo 77 da Lei Municipal nº 138/2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
                    § 2º   A Comissão Especial Sindicante concluirá a apuração, elaborando ao final relatório circunstanciado, no prazo de 15 (quinze) dias após o protocolo da defesa prévia, entendendo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar ou instauração de processo administrativo disciplinar.
                    § 3º   Apresentado o relatório circunstanciado a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Especial Sindicante dará ciência ao Conselheiro Tutelar investigado para apresentação de alegações finais em um prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, os autos da sindicância serão enviados à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA para deliberação, dando-se ciência ao Ministério Público e ao Conselheiro Tutelar.
                    Art. 10. 
                    O parágrafo 3º do artigo 79 da Lei Municipal nº 138/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
                      § 3º   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro Tutelar acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), com remuneração de 50% (cinquenta por cento) e da imediata convocação do suplente.
                      Art. 11. 
                      O parágrafo único do artigo 80 da Lei Municipal nº 138/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Parágrafo único   A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas somente na Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante requerimento por escrito, observadas as cautelas referidas no art. 80, §5º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
                        Art. 12. 
                        O artigo 90 da Lei Municipal nº 138/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 90.   No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como das resoluções do CONANDA, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação.
                          Art. 13. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                            Município de Apucarana, em 29 de janeiro de 2015.
                            Dr. Carlos Alberto Gebrim Preto
                            (Beto Preto)
                            Prefeito Municipal