Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ARTIGO 26 DO PARÁGRAFO 3º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E PROMULGA A SEGUINTE,
E M E N D A
Art. 1º.
O capítulo IV, da Lei Orgânica do Município de Apucarana passa a vigorar com a seguinte Redação:-
Art. 77.
O Município de Apucarana, instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.
§ 1º
O regime jurídico e os planos de carreira dos servidores públicos decorrerão dos seguintes fundamentos:
I
–
valorização e dignificação da função;
II
–
profissionalização e aperfeiçoamento do Servidor Público;
III
–
constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos;
IV
–
sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V
–
remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à capacitação profissional;
VI
–
tratamento uniforme aos Servidores Públicos, no que se refere à concessão de índice de reajuste e outros tratamentos remuneratórios, ou ao desenvolvimento nas carreiras;
§ 2º
A lei assegurará, aos Servidores da Administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder ou entre os Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 3º
O Plano de Carreira dos Servidores Públicos será definido por lei específica.
Art. 78.
São direito dos Servidores Públicos Municipais, entre outros:
I
–
vencimento ou proventos não inferiores ao salário mínimo nacional;
II
–
irredutibilidade dos vencimentos, salvo as hipóteses previstas em lei;
III
–
garantia de vencimentos nunca inferiores ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável;
IV
–
décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V
–
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, nos termos da legislação federal;
VI
–
salário-família para os dependentes;
VII
–
duração de jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário de redução de jornada;
VIII
–
repouso semanal remunerado;
IX
–
remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal, e nos domingos e feriados, superior no mínimo de 100% (cem por cento) à do normal, nos termos da lei complementar municipal e da legislação federal.
X
–
gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal;
XI
–
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos e com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
XII
–
licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII
–
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos nos termos da Lei;
XIV
–
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV
–
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI
–
proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios da admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou religião;
XVII
–
adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;
XVIII
–
licença remunerada de até 90 (noventa) dias a cada 5 (cinco) anos de efetivos serviços, a título de: prêmio, aperfeiçoamento funcional e merecimento por conduta exemplar, mediante critérios definidos em lei complementar;
XIX
–
assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge, nos termos do Regime Geral;
XX
–
gratificação pelo exercício de função de chefia e assessoramento;
XXI
–
garantia de vaga junto aos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI) aos filhos de Servidores Públicos Municipais de 4 (quatro) meses até 6 (seis) anos de idade;
XXII
–
promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antiguidade e merecimento;
XXIII
–
garantia à livre associação sindical e direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
Art. 79.
O Regime de Previdência vigente no âmbito do Município será o Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Parágrafo Único
O servidor aposentado, no exercício de mandado eletivo, de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços públicos, poderá perceber a remuneração dessas atividades cumulada com os proventos de aposentadoria.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 80.
É assegurado ao funcionário efetivo já aposentado pelo Regime Próprio do Município o reajustamento de seus proventos, de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real equivalente, na mesma proporção dos servidores na ativa.
Art. 81.
São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º
O Servidor Público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa e contraditório.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor estável, será ele reintegrado assegurada a percepção dos vencimentos que teria recebido no período de afastamento. O eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º
O disposto no parágrafo 1º deste artigo, aplicam-se aos Servidores em estágio probatório.
§ 4º
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o Servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 82.
Ao Servidor Público eleito para cargo de direção ou de representação sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de Suplente, salvo se ocorrer exoneração.
§ 1º
São assegurados os mesmos direitos até um ano à eleição, aos candidatos não eleitos;
§ 2º
É facultado ao Servidor eleito para direção de Sindicato ou Associação de Classe, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 83.
Nenhum Servidor ativo poderá ser Diretor ou integrar conselho de Empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do servidor público.
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 84.
A critério da Administração poderão ser contratados serviços de terceiros para a realização de atividades e serviços públicos, salvo expressa vedação legal.
Art. 85.
É vedada à participação de servidores públicos municipais no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 86.
É assegurada, nos termos da Lei, a participação parietária de Servidores Públicos Municipais na gerência de fundos e Entidades para os quais contribuem.
Art. 87.
O Município assegurará aos Professores especializados e que atuam em educação especial, adicional definido no Plano de Cargos e Salários dos Professores Municipais, de no mínimo 50% (cinqüenta por cento).
Art. 88.
O Município promoverá o bem-estar social e profissional dos Servidores Públicos, extensivamente a seus familiares, garantido para tal finalidade:
I
–
assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
II
–
programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos locais de trabalho;
III
–
cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e congressos, comprometendo-se o Servidor Municipal:
a)
permanecer no cargo até 3(três) anos após ter participado de curso de aperfeiçoamento;
b)
ressarcir aos cofres públicos o valor correspondente ao curso patrocinado pelo Poder Público Municipal, devidamente corrigido, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea anterior.
Art. 89.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I
–
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II
–
em casos previstos em leis específicas;
III
–
em caso de real necessidade, devidamente comprovada mediante termo de convenio ou autorização legal.
§ 1º
Quando o servidor público, em estágio probatório ou com estabilidade adquirida, solicitar licença para exercer cargo em comissão nos poderes ou entidades citadas no caput deste artigo, seus benefícios e vantagens, serão obrigatoriamente computados como se no exercício do cargo estivesse, desde que, a função para o qual for cedido seja compatível com o mesmo cargo de origem;
§ 2º
Na hipótese da cessão de servidor aos órgãos ou entidades citadas no caput deste artigo, o ônus da remuneração será definido em convenio ou lei específica, devendo ser observados os benefícios e vantagens asseguradas como se no exercício do cargo estivesse, conforme determina o parágrafo anterior.
§ 3º
A licença será concedida por solicitação do servidor, através de requerimento e seu retorno somente poderá acontecer, após a exoneração do cargo do órgão onde estiver ocupando, por comunicação oficial, assegurando-se o retorno imediato o cargo de origem.
§ 4º
A cessão far-se-á por decreto ou ato do respectivo órgão de lotação, devendo se publicado no Diário Oficial do Município.
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 90.
Ao Servidor Público Municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
I
–
tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II
–
se investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III
–
se investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma d inciso anterior;
IV
–
qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V
–
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;
VI
–
No caso do inciso I, deste artigo, o afastamento, será sem remuneração.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Emenda em vigor, a partir da data de sua promulgação.