Lei nº 63, de 15 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

63

2006

15 de Maio de 2006

ALTERA DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 69 E 70 DA LEI MUNICIPAL Nº090/94 DE 27.12.94 (CÓDIGO DE POSTURAS), COMO ESPECIFICA.

a A
Altera disposições dos artigos 69 e 70 da Lei Municipal nº 90/94 de 27.12.94 (Código de Posturas), como especifica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR ALCIDES RAMOS JÚNIOR, E EU, NA FORMA DO ARTIGO 34, § 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, PROMULGO A SEGUINTE,

    L E I
      Art. 1º. 
      Altera a redação do Artigo 69 e do §.1º e acrescenta §.3º na Lei nº 090/94 de 27.12.94, (Código de Posturas) como segue:
        Art. 69.   A exploração dos meios de publicidades no Estádio Municipal Bom Jesus da Lapa, nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo respectivo.
        § 1º   Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os cartazes, letreiros, propaganda, boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos e anúncios que embora apostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos.
        § 3º   O tributo de publicidade de que trata este capítulo será cobrado por metro quadrado, além da taxa de ocupação de solo, em se tratando de áreas públicas.
        Art. 2º. 
        Acrescenta incisos IV, V, Parágrafo único com incisos I, II, III, IV e V, com a seguinte redação:
          IV  –  Conter erro de linguagem.
          V  –  for de cigarro ou bebidas alcoólicas e distar menos de 20 (duzentos) metros de escolas do ensino fundamental, médio e superior.
          § 5º   Não será permitida a colocação ou inscrição de anúncios ou cartazes.
          I  –  nos muros e terrenos baldios, sem autorização do proprietário de imóvel.
          II  –  quando pintados ou colocados diretamente sobre os muros, fachadas, grades, monumentos, pontos de táxi, pontos de ônibus, postes e nos parques e jardins públicos.
          III  –  nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças públicas.
          IV  –  nos edifícios ou prédios públicos do Município.
          V  –  nos templos e casas de oração.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
            Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Apucarana, 15 de maio de 2006.


            João Carlos de Oliveira
             PRESIDENTE