Lei nº 63, de 15 de maio de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020
Altera o(a)
Lei nº 90, de 27 de dezembro de 1994
Art. 1º.
Altera a redação do Artigo 69 e do §.1º e acrescenta §.3º na Lei nº 090/94 de 27.12.94, (Código de Posturas) como segue:
Art. 69.
A exploração dos meios de publicidades no Estádio Municipal Bom Jesus da Lapa, nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo respectivo.
§ 1º
Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os cartazes, letreiros, propaganda, boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos e anúncios que embora apostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos.
§ 3º
O tributo de publicidade de que trata este capítulo será cobrado por metro quadrado, além da taxa de ocupação de solo, em se tratando de áreas públicas.
Art. 2º.
Acrescenta incisos IV, V, Parágrafo único com incisos I, II, III, IV e V, com a seguinte redação:
IV
–
Conter erro de linguagem.
V
–
for de cigarro ou bebidas alcoólicas e distar menos de 20 (duzentos) metros de escolas do ensino fundamental, médio e superior.
§ 5º
Não será permitida a colocação ou inscrição de anúncios ou cartazes.
I
–
nos muros e terrenos baldios, sem autorização do proprietário de imóvel.
II
–
quando pintados ou colocados diretamente sobre os muros, fachadas, grades, monumentos, pontos de táxi, pontos de ônibus, postes e nos parques e jardins públicos.
III
–
nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças públicas.
IV
–
nos edifícios ou prédios públicos do Município.
V
–
nos templos e casas de oração.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.