Lei nº 190, de 18 de dezembro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020
Altera o(a)
Lei nº 90, de 27 de dezembro de 1994
Art. 1º.
Acrescenta § 1º e 2º ao Artigo 18 da Lei nº 90/94 (Código de Posturas do Município), com a seguinte redação:
§ 1º
Os veículos que transportarem materiais especificados no “caput” deste Artigo deverão proteger a carga com dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.
§ 2º
O proprietário do veículo de transporte de materiais especificados neste Artigo, se devidamente comprovado a responsabilidade de queda de partículas durante seu trajeto nas vias públicas, ficará por notificação do Departamento competente do Executivo municipal, obrigado a remover os detritos, além do pagamento de multa imposta.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.