Lei nº 88, de 23 de setembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020
Altera o(a)
Lei nº 90, de 27 de dezembro de 1994
Art. 1º.
Acrescenta §§ 1º e 2º ao Artigo 11 da Lei nº 90/94 (Código de Posturas), com a seguinte redação:
§ 1º
As lixeiras terão que ser padronizadas pelo órgão competente da prefeitura do município.
§ 2º
Os proprietários dos imóveis da área central e nas ruas dos eixos de comércio e serviços que usam do serviço de coleta de lixo, serão obrigados a implantarem as lixeiras padronizadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a notificação expedida pela prefeitura.
Art. 2º.
Acrescenta §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao Artigo 17 da Lei nº 90/94 (Código de Posturas), com a seguinte redação:
§ 1º
Os restos de alimentos descartados por bares, lanchonetes, restaurantes e similares, terão que ser acondicionados em sacos plásticos resistentes.
§ 2º
Os restos de alimentos, em hipótese alguma, poderão ser depositados em lixeiras ou contêineres.
§ 3º
Os estabelecimentos citados no § 1º deste Artigo, em comum acordo com o órgão responsável pela coleta do lixo, depositarão seus recipientes 1 (uma) hora antes da coleta.
§ 4º
Como forma de controle dos períodos para a coleta dos restos de alimentos, deverá ser afixado no estabelecimento gerador do lixo, quadro de horário da coleta, fornecido pelo órgão competente.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.