Lei nº 35, de 24 de maio de 2005
Altera o(a)
Lei nº 125, de 20 de dezembro de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2, de 29 de janeiro de 1996
Art. 1º.
O Artigo 8º da Lei nº 125/95, de 20/12/95, passa a vigorar com a seguinte redação:-
Art. 8º.
Os representantes do Poder Executivo que comporão o COMAS – Conselho Municipal de Assistência Social, serão indicados pelos Secretários das pastas conforme enunciados no Art. 12, item II, sendo ao número de 06 (seis) membros efetivos, bem como indicando seus suplentes, através de ofício enviado ao COMAS, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência.
Art. 2º.
O Artigo 11 da Lei nº 125/95, de 20/12/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
O Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado técnica e administrativamente à estrutura de funcionamento da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social
Art. 3º.
O Artigo 12 da Lei nº 125/95, de 20/12/95, alterado pelo Art. 2º da Lei nº 071/96, de 12/09/76, passa a vigorar com a seguinte redação:-
Art. 12.
O Comas- Conselho Municipal de Assistência Social, será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução sendo:
I
–
06 (seis) Representantes da Sociedade Civil, eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos dos seguintes segmentos:
a)
01 (um) representante de instituição de atendimento à criança e ao adolescente;
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
b)
01 (um) representante de instituição de atendimento aos portadores de necessidades especiais;
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
c)
01 (um) representante de instituição de atendimento ao idoso;
d)
01 (um) representante de instituição de atendimento às famílias;
e)
01 (um) representante de instituição de enfrentamento à pobreza e a promoção humana e social;
f)
01 (um) representante de organizações comunitárias (Associações de Bairros).
II
–
06 (seis) representantes do Poder Executivo, sendo:
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
a)
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; e
e)
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher e Assuntos da Família.
§ 1º
Entende-se por representante de organizações comunitárias aqueles que pertencem às Diretorias por unidade representativa.
§ 2º
titular do Órgão Municipal, responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal é membro nato do COMAS – Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3º
Poderá atuar junto ao COMAS – Conselho Municipal de Assistência Social, se necessário, nas condições de consultor, um representante do Ministério Público assim como representantes dos Conselhos Municipais dos Segmentos contemplados nesta Lei, com direito a voz, porém sem direito a voto.
Art. 4º.
Fica revogado o Artigo 13 da Lei nº 125/95, de 20/12/95.
Art. 5º.
Acresce inciso XVI, ao Art. 14 da Lei nº 125/95, de 20/12/95, com a seguinte redação:-
XVI
–
Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e controlar a implantação e execução do Sistema Único de Assistência Social no Município de Apucarana
Art. 6º.
O item I, do artigo 15 da Lei nº 125/95, de 20/12/95, alterado pelo Art. 3º da Lei nº 071/96, de 12/09/76, passa a vigorar com a seguinte redação:-
I
–
Diretoria Executiva – composta por:- Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário”.
Art. 7º.
O artigo 24 da Lei nº 125/95, de 20/12/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
Para melhor desempenho o COMAS – Conselho Municipal de Assistência Social, poderá solicitar o assessoramento e/ou supervisão de pessoa e instituição, desde que obedeçam os seguintes critérios:-
Art. 8º.
Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 26 da Lei nº 125/95, de 20/12/95.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 9º.
O artigo 32 da Lei nº 125/95, de 20/12/95, passa a vigorar com a seguinte redação:-
Art. 32.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – F.M.A.S., de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido sob a orientação e controle do COMAS – Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 10.
Todas as siglas existentes na Lei 125/95, de 20/12/95, onde se lê FUMAS – Fundo Municipal de Assistência Social, será substituída por F.M.A.S. - Fundo Municipal de Assistência Social, a partir do Art. 33 e seus parágrafos da referida Lei.
Art. 11.
Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 071/96, de 12/09/96, não alteradas ou revogadas por esta Lei.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 02/96, de 29/01/96, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.