Lei Complementar nº 12, de 31 de dezembro de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 36, de 02 de maio de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 82, de 28 de julho de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 97, de 08 de julho de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 147, de 23 de setembro de 2006
Art. 1º.
Fica, pela presente Lei Complementar, estabelecida a Política Municipal do Meio Ambiente de Apucarana, Estado do Paraná, que tem por objetivo principal contribuir para a melhoria da qualidade de vida da coletividade, mediante a proteção, a preservação, o controle, a conservação e a recuperação do meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único
Esta Lei, deve ser analisada em consonância com as demais Leis que integram o Plano Diretor Municipal vigente, sobre o Uso e Ocupação do Solo, o Código de Posturas, o Sistema Viário, o Parcelamento do Solo, assim como no que tange a legislação vigente Estadual e Federal.
Art. 2º.
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I –
Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em
todas as suas formas;
II –
Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III –
Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade, e, ou empreendimento que direta ou indiretamente:
a)
prejudique a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar da população;
b)
crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)
afete desfavoravelmente os recursos naturais tais como a fauna, a flora, a água, o ar e o solo;
d)
afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)
lance matérias ou energia que interfiram no equilíbrio ambiental, e, ou estejam em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
f)
ocasione danos relevantes aos acervos históricos, cultural e paisagístico.
IV –
Poluidor: a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de poluição;
V –
Recursos Ambientais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e os demais componentes dos ecossistemas com todas as suas inter-relações;
VI –
Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que direta ou indiretamente cause ou possa causar poluição, de acordo com padrões
ambientais vigentes;
VII –
Fonte Poluidora Efetiva ou Potencial: toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel que cause ou possa
causar emissão ou lançamento de poluentes;
VIII –
Impacto Local: qualquer alteração das propriedades 2sicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais ou que lancem matérias ou energia, fora dos padrões de suporte do ambiente, dentro dos limites territoriais de um Município;
IX –
Estudo de impacto ambiental: o instrumento de identificação e prevenção de impacto ambiental a ser realizado com obediência às normas legais
ambientais vigentes;
X –
Desenvolvimento Sustentável: é aquele que compatibiliza desenvolvimento econômico, social e ambiental atendendo às necessidades
do presente, sem comprometer, a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades.
Art. 3º.
Para o estabelecimento da Política Municipal do Meio Ambiente serão observados os seguintes Princípios Norteadores:
I –
multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II –
participação comunitária na defesa do meio ambiente;
III –
integração com a Política do Meio Ambiente Nacional, Estadual e Regional;
IV –
manutenção do equilíbrio ecológico;
V –
racionalização do uso do solo, da água e do ar;
VI –
planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;
VII –
controle, zoneamento e fiscalização das atividades poluidoras;
VIII –
proteção dos ecossistemas com a preservação e manutenção de áreas representativas;
IX –
educação ambiental em todos os níveis de ensino incluindo a educação da comunidade;
X –
incentivo ao estudo científico e tecnológico direcionado para o uso e a proteção dos recursos ambientais;
XI –
cooperação entre poder público, setor produtivo e a coletividade na proteção do meio ambiente;
XII –
reparação do dano ambiental decorrente da ação ou omissão de Pessoa Física ou Jurídica de Direito Público ou Privado independente de outras
sanções Administrativas, Civis ou Penais.
Art. 4º.
Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA implementar os instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município, competindo-lhe para a realização dos seus objetivos:
I –
propor, executar, coordenar e fiscalizar, direta ou indiretamente a Política Ambiental do Município de Apucarana, exercendo quando necessário o poder de polícia;
II –
estabeleceras normas de proteção ambiental em relação às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente normatizando o uso dos recursos naturais;
III –
assessorar os órgãos da Administração Municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas Unidades de Conservação, Parques Lineares, Parques Temáticos e de outras Áreas
Protegidas;
IV –
estabelecer normas e padrões de qualidade ambientais relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica, visual e à contaminação solo;
V –
incentivar, colaborar e participar de estudos de interesse ambiental, a nível federal e estadual através de ações comuns, convênios e consórcios;
VI –
conceder Licenças Ambientais, Autorizações Ambientais e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
VII –
regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvipastoris, industriais e de serviços;
VIII –
participar da elaboração de planos e ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo de iniciativa de outros organismos;
IX –
participar na promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
X –
promoverem conjunto com os órgãos competentes o controle, utilização, armazenagens e transporte de produtos e resíduos perigosos;
XI –
autorizar sem prejuízo de outras licenças cabíveis o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
XII –
fixar normas de monitoramento e condições de lançamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XIII –
avaliar níveis de saúde ambiental promovendo pesquisas por conta própria ou por meio de parcerias e convênios com instituições de ensino ou
outras;
XIV –
autorizara intervenção florestal de espécies nativas em área urbana, exceto no que tange à arborização urbana;
XV –
autorizara intervenção em Área de Preservação Permanente, e, em Unidade de Conservação Municipal;
XVI –
administrar as Unidades de Conservação Municipais e outras Áreas Protegidas visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, a flora, a
Fone: 43 3162 4268 E-mail: gabinete@apucarana.pr.gov.br Página 5 de 35 Este documento está disponível no endereço eletrônicohttp://www. apucarana.pr.gov/diariooficial/novo/ fauna, os recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas;
XVII –
promovera educação ambiental formal e informal para a proteção do meio ambiente como processo permanente, integrado e multidisciplinar;
XVIII –
estimulara participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, a recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XIX –
incentivar o desenvolvimento, a criação, a absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XX –
implantar o Sistema Municipal de Informações Ambientais - SMIA, garantindo aos cidadãos o livre acesso às informações e aos dados sobre as
questões ambientais, no Município;
XXI –
adotar e aprovar políticas ambientais, mitigatórias ou compensatórias dos danos;
XXII –
promover estudos visando à adoção de medidas que viabilizem a utilização racional dos Recursos Hídricos disponíveis;
XXIII –
definir e impor medidas que impeçam, reduzam ou compensem os impactos ambientais;
XXIV –
integrar-se ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e articular-se com os órgãos públicos competentes visando à consecução, no âmbito do Município, dos objetivos da Política Nacional dos Recursos Hídricos estabelecidos na legislação federal pertinente;
XXV –
promover o fomento à Coleta Seletiva e às Cooperativas de Reciclagem legalmente constituídas no Município;
XXVI –
implantar políticas de gestão de resíduos proveniente de atividades industriais e de serviços localizadas no Município;
XXVII –
implantar e fiscalizar a Logística Reversa, através de acordos setoriais, promovendo a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XXVIII –
promover ações de fiscalização e controle ambiental no Município nos termos da legislação vigente;
XXIX –
promover ações de bem-estar animal no sentido de evitar os maus tratos, o abandono e incentivar a posse responsável e a conscientização pública nesta área;
XXX –
promover e executar ações de controle que garantam à sociedade a informação, a representação técnica e a participação nos processos de formulação de políticas de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços de saneamento básico;
XXXI –
estabelecer o Sistema de informações sobre os serviços de saneamento básico articulado com o Sistema Nacional de informações;
XXXII –
promover os procedimentos para implantação, ampliação e melhoria nos serviços de Saneamento Básico.
§ 1º
As competências citadas neste artigo, antes de serem implementadas, deverão obedecer às leis vigentes da área, quer seja federal, estadual ou municipal.
§ 2º
Os projetos de lei e regulamentos a respeito de qualquer matéria de competência do Município que, direta ou indiretamente, relacione-se com a área
ambiental deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, a qual ouvirá o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Apucarana – COMMAP, e, emitirá parecer prévio sobre a matéria.
Art. 5º.
São instrumentos da política do meio ambiente de Apucarana:
I –
o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Apucarana - COMMAP;
II –
o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMMA;
III –
o estabelecimento de normas e parâmetros de qualidade ambiental;
IV –
o zoneamento ambiental;
V –
o licenciamento, a Autorização e o Monitoramento de Atividades de Impacto Local;
VI –
a criação de Unidades de Conservação e a elaboração de Planos de Manejo para as existentes com regimento interno próprio.
VII –
os estudos de avaliação de impactos ambientais e análise de riscos;
VIII –
os incentivos à criação ou absorção de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental;
IX –
a fiscalização ambiental e as medidas administrativas punitivas;
X –
a instituição do relatório de Qualidade Ambiental do Município;
XI –
a educação ambiental formal e informal;
XII –
o Conselho Consultivo das Unidades de Conservação;
XIII –
os Planos Municipais afetos área ambiental como o Plano de Gestão Integrada de Resíduos, o Plano de Arborização Urbana, o Plano de Saneamento básico, entre outros;
XIV –
Art. 6º.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Apucarana - COMMAP, criado em 1995, regulamentado por um regimento próprio, órgão colegiado, composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, indicados pelos órgãos e entidades e empossados pelo Prefeito, competindo-lhe a ação consultiva, deliberativa, recursal e de assessoramento ao cumprimento desta Lei, com as seguintes atribuições:
I –
propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II –
promover medidas destinadas à melhoria da qualidade ambiental do Município;
III –
estabelecer as normas técnicas e os padrões de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais, observadas a
legislação federal, estadual e municipal;
IV –
determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando ao órgão ambiental municipal, bem como às entidades privadas as informações necessárias para apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios;
V –
decidir, em grau recursal, no âmbito administrativo, sobre as multas e outras penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de
Apucarana - SEMA, assim como sobre a concessão ou não de licenças e ou autorizações ambientais;
VI –
deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII –
acompanhar e exigir o controle permanente das atividades e empreendimentos, efetiva ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de
modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes;
VIII –
opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no que diz respeito à sua
competência exclusiva, inclusive quanto aos planos e legislação orçamentária;
IX –
receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
sugerindo à autoridade competente as providências cabíveis;
X –
propor e/ou promover audiências públicas, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, sempre que julgar necessário, para a
discussão de propostas, projetos e políticas públicas ambientais ou para fins de discussão com a sociedade civil, sobre assuntos de interesse ambiental de todos, como instalação de atividades altamente impactantes, entre outras;
XI –
responder a consultas sobre matérias de sua competência;
XII –
exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas ou solicitadas.
XIII –
As sessões do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Apucarana – COMMAP só serão deliberativas se forem realizadas com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros.
Art. 7º.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Apucarana (COMMAP) será composto por:
I –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
II –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV –
1 (um) representante da Secretaria da Agricultura;
V –
1 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento - IDEPPLAN;
VI –
1 (um) representante do Núcleo Regional de Educação -NRE;
VII –
1 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER;
VIII –
1 (um) representante da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;
IX –
1(um) representante da Entidade de Defesa e Proteção do Meio Ambiente;
X –
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
XI –
1 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Apucarana – AEAA;
XII –
1 (um) representante da Organização de Trabalhadores do Setor de Reciclagem de Materiais;
XIII –
1 (um) representante do Sindicato Rural Patronal de Apucarana;
XIV –
1 (um) representante da Associação de Instituições de Ensino Superior;
XV –
1 (um) representante da União de Mutuários e Moradores de Apucarana – UMMA;
XVI –
1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Apucarana – ACIA.
§ 1º
O representante do Ministério Público do Meio Ambiente de Apucarana terá assento no Conselho como fiscal da lei, porém, sem direito a voto.
§ 2º
O Conselho Municipal do Meio Ambiente Apucarana poderá criar Câmaras Técnicas Permanentes ou Temporárias, tantas quanto forem necessárias
para assuntos específicos, com participação aberta a toda a comunidade.
§ 3º
O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Apucarana regulamentará a inscrição em Cadastro Próprio das Entidades que o comporão.
§ 4º
Entidades cadastradas para a composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Apucarana indicarão os respectivos representantes incluindo titulares e suplentes.
§ 5º
O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Apucarana obedecerá ao seu Regimento Interno.
§ 6º
Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Apucarana - COMMAP não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas serviços de relevante interesse público, e terão mandatos de 2 (dois) anos, observada a rotatividade entre os membros das instituições representadas, o que deverá ser feita respeitando os requisitos de escolha definidos nesta Lei.
§ 7º
O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do COMMAP será prestado diretamente pela Administração
Municipal através de dotação específica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 8º
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Apucarana – SEMA fornecerá um Secretário executivo e um espaço próprio para sede do COMMAP para fins de que o mesmo possa realizar suas atividades com maior eficiência;
Art. 8º.
As Unidades de Conservação do Município disporão do Conselho Consultivo das Unidades de Conservação, Órgão Colegiado composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes indicados por Órgãos Públicos e Organizações da Sociedade Civil, nomeados pelo Prefeito, ao qual competirá:
I –
acompanhara elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, quando couber, garantindo o seu caráter
participativo;
II –
buscará integração da Unidade de Conservação com as demais Unidades e Espaços territoriais Especialmente Protegidos e com o seu entorno;
III –
esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a Unidade de Conservação;
IV –
avaliar o orçamento da Unidade de Conservação e o Relatório Financeiro Anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da
Unidade de Conservação;
V –
opinar sobre a contratação de empresas, e, ou os dispositivos do Termo de Parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP; Organizações Não Governamentais - ONGs e ou outras Associações ou Entidades Sem Fins Lucrativos, na hipótese de gestão compartilhada da Unidade de Conservação;
VI –
acompanhara gestão por de empresas, e, ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP; Organizações Não Governamentais - ONGs e ou outras Associações ou Entidades Sem Fins Lucrativos e recomendar a Secretaria Municipal do Meio Ambiente a Rescisão do Contrato ou Termo de
Parceria, quando constatada irregularidade;
VII –
manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação, em sua Zona de Amortecimento,
Mosaicos ou Corredores Ecológicos;
VIII –
propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno da Unidade de Conservação.
Art. 9º.
O Conselho Consultivo das Unidades de Conservação será composto por:
I –
1 (um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Apucarana - COMMAP;
II –
1 (um) representante do Instituto de Pesquisas e Planejamento de Apucarana - IDEPPLAN;
III –
1 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Apucarana – AEAA.
IV –
1 (um) representante do Núcleo Regional de Educação - NRE;
V –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA;
VI –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
VII –
1 (um) representante da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
VIII –
1 (um) representante das Instituições Privadas de Ensino Superior com sede em Apucarana que mantenham pesquisas relacionadas ao meio
ambiente;
IX –
1 (um) representante de Organizações Não Governamentais-ONGs ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP com atuação na
Área Ambiental;
X –
1 (um) representante da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
§ 1º
A indicação dos representantes das entidades relacionadas nos incisos do caput deste artigo, para composição do Conselho Consultivo das Unidades de Conservação, observará, no que couber, o disposto nos §5º e §6º do Art. 7º desta Lei.
§ 2º
O Conselho Consultivo das Unidades de Conservação será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º
Os membros do Conselho Consultivo das Unidades de Conservação não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas serviços de relevante
interesse público, e terão mandatos de 02 (dois) anos, observada a rotatividade entre as instituições representadas, O que deverá ser feita respeitando os requisitos de escolha definidos nesta Lei.
§ 4º
As reuniões do Conselho Consultivo das Unidades de Conservação deverão ser públicas com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizadas
em local de fácil acesso.
§ 5º
O Conselho Consultivo das Unidades de Conservação elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua instalação.
§ 6º
Os representantes da AEAA, conforme previsto no inciso III- do caput deste artigo, deverão ser, obrigatoriamente, um engenheiro e um arquiteto, e alternar entre titular e suplente a cada mandato.
Art. 10.
Fundo Municipal do Meio Ambiente de Apucarana – FUMMA tem por finalidade concentrar recursos destinados a Projetos de Interesse Ambiental.
Art. 11.
Constituem receitas do Fundo:
I –
dotações Orçamentárias de Natureza Ambiental;
II –
o valor das multas por Infrações Ambientais;
III –
contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações;
IV –
as resultantes de Convênios, Contratos e Consórcios, celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cuja
execução seja de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V –
as resultantes de doações que venham a receber de Pessoas Físicas e Jurídicas ou de Organismos Públicos e Privados, Nacionais e Internacionais;
VI- rendimentos de qualquer natureza que venham a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VI –
outros recursos que por sua natureza possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
VII –
o valor das Taxas de Licença e Autorização Ambiental expedidas pelo Órgão Ambiental Municipal;
VIII –
rendimentos e Indenizações Decorrentes de Ações Judiciais e Termo de Ajustamento de Conduta, e, ou Termo de Compromisso promovido pelo
Município de Apucarana, Ministério Público e o Poder Judiciário.
§ 1º
O Município de Apucarana por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, a quem caberá a aplicação dos recursos após deliberação favorável do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de acordo com o disposto na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Plano Plurianual - PPA do Município.
§ 2º
A proposta de aplicação dos recursos do FUMMA deverá ser apresentada ao COMMAP para fins de manifestação prévia, deliberação e aprovação, todos os anos, antes da devida aprovação da Lei Orçamentária que será vigente no exercício financeiro seguinte.
§ 3º
Todo início de exercício financeiro a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA apresentará, na primeira reunião do COMMAP, o Plano de
Aplicação dos recursos do FUMMA, consoante ao que fora aprovado na LOA, para aquele exercício financeiro.
§ 4º
Em caso de necessidade de alteração ou inclusão de proposta de aplicação dos recursos do FUMMA deverá a solicitação ser apresentada na reunião
ordinária subsequente do Conselho, ou, em caso de urgência deverá ser convocada uma reunião extraordinária para deliberação da proposta, sem a qual nenhuma aplicação de recurso do FUMMA poderá ser realizada.
§ 5º
Caso necessário poderá ocorrer à transferência de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para as Associações, Fundações, OSCIPS e demais Entidades Não Governamentais Sem Fins Lucrativos, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos Termos do Regulamento Posterior, e, que atendam às exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Federal nº 13.019/2014 e de outras legislações correlatas, desde que haja previsão na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 6º
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente apresentará quadrimestralmente ao COMMAP o relatório detalhado da aplicação dos recursos do FUMMA durante o exercício em questão, o qual será objeto de análise, deliberação e aprovação pelo Conselho.
Art. 12.
Os Parques e Bosques Municipais destinados ao lazer da população e a garantia da Conservação de Paisagens Naturais são considerados Zonas de Proteção Ambiental (ZPA).
Parágrafo único
As Zonas de Proteção Ambiental serão estabelecidas por Lei Complementar utilizando-se critérios determinados pelas suas características ambientais, dimensões, padrões de Uso e Ocupação do Solo e de Apropriação dos Recursos Naturais.
Art. 13.
O Poder Executivo criará, administrará e implantará Unidades de Conservação visando à efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e disseminação da população faunística, manutenção de paisagens notáveis e outras de interesse cultural ouvida a Secretaria Municipal de Ambiente e o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Apucarana - COMMAP.
Parágrafo único
As Áreas Especialmente Protegidas são consideradas Patrimônio Cultural destinadas à proteção do ecossistema, à educação ambiental, à pesquisa científica e à recreação.
Art. 14.
As Unidades de Conservação deverão dispor de um Plano de Manejo que deverá ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
Parágrafo único
O Plano de Manejo da Unidade de Conservação deverá ser revisado a cada 05 (cinco) anos da data de sua elaboração.
Art. 15.
As Áreas de Preservação Permanente definidas nos termos do artigo 4º e do artigo 6º da Lei nº 12.651/2012 são consideradas Zona de Proteção Ambiental e possuem finalidade específica de proteção e preservação, sendo vedados quaisquer outros usos.
§ 1º
Serão permitidas intervenções em ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP desde que mediante Autorização de Intervenção Florestal-AIF emitida pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT/ERLON com anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e, apenas para os casos previstos e autorizados pelo Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012).
§ 2º
As Áreas de Preservação Permanente - APP deverão ser mantidas florestadas e isoladas pelo proprietário da área onde estiverem localizadas, sob pena de Autuação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º
As Áreas de Preservação Permanente - APP que se encontrarem degradadas deverão ser reflorestadas e isoladas pelos proprietários das áreas onde as mesmas estiverem localizadas, devendo para tanto, os mesmos se submeterem através do pedido de Autorização de Intervenção Florestal – AIF junto ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT/ERLON com anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fim de promoverem a recuperação da área com acompanhamento técnico adequado.
§ 4º
Os proprietários ou possuidores a qualquer título, sendo Pessoas Físicas ou Jurídicas, de Áreas de Preservação Permanente - APP que se encontrem
degradadas e sem o devido isolamento serão notificados para protocolarem a solicitação de Autorização de Intervenção Florestal – AIF junto ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT/ERLON com anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fim de promoverem a recuperação da área com acompanhamento técnico adequado, bem como o prazo para o isolamento da área sob pena de Autuação em caso de não cumprimento da Notificação.
§ 5º
O isolamento das Áreas de Preservação Permanente - APP poderá ser feito junto ao passeio público, englobando toda a área de fundo de vale ou paralelo ao término das Áreas de Preservação Permanente - APP, a critério dos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que, após vistoria in loco, determinarão a medida mais adequada e viável à proteção do ambiente naquele local.
§ 6º
O isolamento de que trata este artigo não poderá ocorrer de forma a inviabilizar o livre trânsito de animais silvestres na Área de Preservação
Permanente, bem como deverá possuir padrão previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana.
§ 7º
Independentemente do local de isolamento da área o responsável pelo Lote de Terras não poderá permitir o acesso de pessoas ou animais na APP, nem qualquer forma de uso da mesma, salvo em situações permitidas pela legislação ou com Autorização do Órgão Ambiental competente.
§ 8º
Aquele que possui imóvel com Área de Preservação Permanente - APP, nos termos do artigo 4º e do artigo 6º da Lei nº 12.651/2012, terá direito a isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU sobre a totalidade da área considerada de Preservação Permanente, desde que não esteja utilizando a área fora das hipóteses estabelecidas no caput do Art. 15 desta Lei.
§ 9º
Os proprietários de terrenos integrantes da Macrozona de Proteção Ambiental, internos ao perímetro urbano, receberão a título de estímulo à
preservação, a redução proporcional ao índice de Área Verde existente no imóvel, conforme segue:
I –
quando a cobertura florestada for maior que 80% (oitenta por cento), redução de 60% (sessenta por cento) do IPTU;
II –
quando a cobertura florestada for entre 50% (cinquenta por cento) e 80% (oitenta por cento), redução de 40% (quarenta por cento) do IPTU;
III –
quando a cobertura florestada for entre 30% (trinta por cento) e 49% (quarenta e nove por cento), redução de 20% (vinte por cento) do IPTU.
Art. 16.
Os imóveis particulares que contenham árvores ou associações vegetais relevantes, declaradas imunes ao corte, a título de estímulo à preservação poderão receber Fone: 43 3162 4268 E-mail: gabinete@apucarana.pr.gov.br Página 16 de 35 Este documento está disponível no endereço eletrônicohttp://www. apucarana.pr.gov/diariooficial/novo/ benefícios fiscais, mediante a redução de até 30 % do valor do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano
Parágrafo único
O proprietário do imóvel a que se refere o caput deste artigo deverá firmar, perante a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Apucarana– SEMA, o Termo de Compromisso de Preservação o que será averbado na matrícula do imóvel no registro imobiliário competente, sendo vedada sua alteração nos casos de transmissão do imóvel.
Art. 17.
O proprietário de imóvel urbano é obrigado a plantar 01 (uma) espécie arbórea na testada do Lote de Terras devidamente indicada para arborização urbana, com a Área Livre de 01 m² para árvores de Porte Baixo a Porte Médio e 1,20 m² a 1,50 m², para árvores de Porte Grande, protegendo-a e preservando-a podendo requerer a título de estímulo à preservação, os benefícios fiscais mediante a redução do valor do I.P.T.U – Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 1º
O proprietário de imóvel urbano que contiver 01 (uma) espécie arbórea plantada na testada do Lote de Terras devidamente indicada para arborização urbana, com a Área Livre de 01 m² para árvores de Porte Baixo a Porte Médio e 1,20 m² a 1,50 m² para árvores de Porte Grande, protegendo-a e preservando-a poderá ter a redução a título de estímulo à preservação, recebendo benefícios fiscais mediante a redução de até 10 % do valor do I.P.T.U – Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 2º
O proprietário de imóvel urbano que não contiver 01 (uma) espécie arbórea plantada na testada do Lote de Terras devidamente indicada para
arborização urbana, com a Área Livre de01 m² para árvores de Porte Baixo a Porte Médio e 1,20 m² a 1,50 m² para árvores de Porte Grande, protegendo-a e preservando-a poderá ter um agravante a título de desestímulo à preservação, não recebendo os benefícios fiscais, mediante ao acréscimo de até 10% do valor do I.P.T.U – Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 3º
Ficará condicionado que toda e qualquer concessão do Certificado de Conclusão de Obras,Licenciamento de Obras para construção, acréscimo, reforma, ou instalação em edificações residenciais e de outros estabelecimentos, somente será expedido o respectivo Alvará pelo Órgão Competente, mediante a prévia comprovação do plantio de árvores nos passeios públicos,contendo 01 (uma) espécie arbórea plantada na testada do Lote de Terras devidamente indicada para arborização urbana, com a Área Livre de 1 m² (um metro quadrado) para árvores de Porte Baixo a Porte Médio e 1,20 m² (um metro quadrado e vinte decímetros quadrados) a 1,50 m² (um metro quadrado e cinquenta decímetros quadrados) para árvores de Porte Grande, protegendo-a e preservando-a.
Art. 18.
A educação ambiental é considerada um valioso instrumento da Política Municipal do Meio Ambiente - PMMA, por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a defesa da vida e conservação ambiental.
Art. 19.
São Princípios Básicos da Educação Ambiental a concepção do meio ambiente em sua totalidade considerada interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, e,no âmbito da sustentabilidade o pluralismo de concepções pedagógicas na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade, e, a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e o exercício da cidadania.
Art. 20.
São objetivos fundamentais da educação ambiental o desenvolvimento de uma compreensão integrada da relação homem e natureza, o estímulo à formação de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e o incentivo à participação dos cidadãos na preservação do equilíbrio socioambiental fundado nos Princípios da Democracia, Justiça Social, Responsabilidade Individual e Coletiva e a Sustentabilidade.
Art. 21.
A educação ambiental deverá estar presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo em caráter formal e não-formal sendo promovida:
I –
na educação básica compreendida pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, na educação superior, educação profissional e
educação de jovens e adultos;
II –
a rede municipal de ensino em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo processo educativo em conformidade com os currículos e
programas educacionais de acordo com as diretrizes da Autarquia Municipal de Educação (AME) e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA);
III –
para os outros segmentos da sociedade por meio de atividades realizadas em cumprimento aos programas de educação ambiental não-formal, inclusive como forma de sensibilização de agricultores, empresários e coletividade em geral;
IV –
junto às entidades e associações que atuam na área ambiental por meio de orientação técnica e parcerias
Art. 22.
O Município de Apucarana criará condições que garantam a implantação de programas de educação ambiental assegurando o caráter institucional das ações desenvolvidas.
Art. 23.
Sob a perspectiva da ecopedagogia serão desenvolvidos planos, programas e projetos de educação ambiental por meio de atividades diversificadas, dentre as quais:
I –
o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à natureza, a sociedade, a sustentabilidade e a qualidade de vida no planeta;
II –
a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III –
a promoção da consciência ecológica por meio de peças teatrais, música, dança e atividades lúdicas;
IV –
o acesso da comunidade escolar da rede pública e privada a vivências com o ambiente natural, especialmente, nas áreas protegidas do Município de
Apucarana por meio de acompanhamento em trilhas ecológicas, visitação a museus e espaços ambientais, às hortas comunitárias etc.;
V –
a elaboração de metodologias de estudos, pesquisas científicas, produção e divulgação de material educativo;
VI –
o apoio à formação complementar dos professores e educadores da rede municipal de ensino no que tange à dimensão ambiental;
VII –
a promoção de eventos, encontros, simpósios sobre educação ambiental, sustentabilidade, Unidades de Conservação e outros temas afins.
Art. 24.
A Semana Mundial de Meio Ambiente será comemorada na semana do dia 05 de junho de cada ano, por meio de programações educativas e campanhas junto à comunidade escolar e demais segmentos da sociedade.
Art. 25.
Fica instituída como árvore símbolo do Município de Apucarana a Cerejeira do Japão (Prunussp) cuja data de comemoração coincidirá com o Dia da Árvore, em 21 de setembro.
Art. 26.
O sistema de manejo, corte e poda da arborização urbana deverá respeitar o estabelecido em legislação específica.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE FOMENTO À COLETA SELETIVA E ÀS COOPERATIVAS DE RECICLAGEMLEGALMENTE CONSTITUÍDAS NO MUNICÍPIO
Art. 27.
No que tange ao fomento aos empreendimentos de catadores de materiais recicláveis constituídas no Município de Apucarana, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana – SEMA desenvolverá as seguintes atividades:
I –
estudos, projetos e diretrizes visando reduzir a quantidade de resíduos recicláveis e reutilizáveis dispostos no aterro sanitário, reconhecendo este
como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor da cidadania;
II –
trabalhará na qualificação e fortalecimento das cooperativas de recicláveis e outras formas associativas legalmente constituídas no Município
de Apucarana;
III –
elaborará projeto de segregação de materiais recicláveis, e, ou reutilizáveis nos órgãos e entidades da administração pública dando
destinação do resíduo reciclável para cooperativas e associações legalmente constituídas e contratadas pelo Município como prestadoras de serviços;
IV –
elaborará estudos e projetos relacionados com a implementação e o fortalecimento da coleta seletiva no Município de Apucarana;
V –
divulgará, de maneira ampla e eficiente, o dia e local onde será realizada a coleta seletiva;
VI –
contribuirá para a ampliação de Ecopontos de materiais recicláveis no Município de Apucarana, considerando se tratar de uma iniciativa importante
do sistema de gestão de resíduos.
Art. 28.
A Administração Municipal de Apucarana apoiará a organização e funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas 2sicas de baixa renda, bem como sua contratação com dispensa de licitação nos termos do art. 24, XXVII da Lei nº 8.666/1993.
Art. 29.
A Logística Reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para Fone: 43 3162 4268 E-mail: gabinete@apucarana.pr.gov.br Página 20 de 35 Este documento está disponível no endereço eletrônicohttp://www. apucarana.pr.gov/diariooficial/novo/ reaproveitamento em seu ciclo, ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Art. 30.
No que tange à Logística Reversa a Secretaria Municipal de Meio Ambiente tomará as seguintes providências:
I –
desenvolverá por meio de Convênios, Termos de Compromissos e Acordos Setoriais, entre o Poder Público, Promotoria de Meio Ambiente,
SEMA/PR, Fabricantes, Importadores, Distribuidores e Comerciantes a Logística Reversa no Município de Apucarana;
II –
implantará um sistema de responsabilidade compartilhada para o destino dos resíduos sólidos onde o consumidor, o revendedor e o fabricante tornam se responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos conforme determina a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS (Lei nº 12.305/2010);
III –
realizará atividades definidas por Acordo Setorial ou Termo de Compromisso na forma do parágrafo 7º do art. 33 da PNRS mediante remuneração pelo setor empresarial;
IV –
fiscalizará a implementação e estruturação de Ecopontos pelos Fabricantes, Importadores, Distribuidores e Comerciantes para o recebimento de produtos de forma independente do serviço público de limpeza urbana (conforme art. 33 da PNRS), para o retorno do produto após o seu uso pelo consumidor.
Art. 31.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA promoverá ações de proteção e bem-estar dos animais domésticos, coibindo os maus-tratos aos animais, por meio da responsabilização dos responsáveis e estimulando a posse responsável.
Art. 32.
Constituem objetos básicos das ações de proteção e bem-estar animal:
I –
atuar na elaboração de Políticas Públicas propondo e fazendo cumprir normas e padrões pertinentes aos animais no Município de Apucarana;
II –
promover programas contínuos de educação ambiental específicos para proteção e bem-estar animal no Município de Apucarana;
III –
promover parcerias, convênios ou outras formas de cooperação, entre as Unidades da Administração Direta ou Indireta com Órgãos de outras esferas e Instituições de Pesquisa e Ensino, visando o correto manejo com a fauna;
IV –
gerir o programa permanente de controle populacional de cães e gatos acompanhado de ações educativas sobre posse responsável de animais no Município de Apucarana.
Art. 33.
Os animais silvestres, nos termos de legislação federal, pertencem à União e sua tutela é de competência do IBAMA ou de órgão ambiental que este delegue esta função.
Art. 34.
Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
I –
Abastecimento de Água Potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II –
Esgotamento Sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
III –
Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
IV –
Drenagem e Manejo das Águas Pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 35.
Cabe à Administração Municipal de Apucarana definir, após estudo de viabilidade técnica e econômica, a forma de operação do Sistema de Saneamento Básico em Apucarana.
§ 1º
Caberá em qualquer caso, ao operador do sistema, a instalação de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários, tudo previamente licenciado pelo órgão ambiental competente.
§ 2º
Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 36.
É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto.
Parágrafo único
Nos empreendimentos licenciados pelo Município de Apucarana, quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos “in natura” no solo, corpos hídricos ou na rede de drenagem de águas pluviais, devendo ser exigidas do responsável as medidas para solução.
Art. 37.
A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos, de qualquer natureza, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente, obedecido o disposto na Lei Federal nº 12.305/2010.
Art. 38.
O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria ou energia prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, deverá obedecer às normas estabelecidas, visando a reduzir previamente, os efeitos nocivos à saúde e ao bem-estar público.
Art. 39.
Ficam, no que compete ao Município, sob controle da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras de qualquer natureza que produzam ou possam produzir impacto local, observadas outras legislações de igual tratamento.
Parágrafo único
As licenças para funcionamento das atividades referidas no caput deste artigo deverão ser acompanhadas da Licença Ambiental junto ao Instituto Água e Terra – IAT com anuência, e ou Licença Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA.
Art. 40.
A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais ou de empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, desde que considerados de impacto local, cujas tipologias são definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA/PR, bem como a intervenção florestal em área urbana e a intervenção em Unidades de Conservação de domínio municipal dependerão de prévia Autorização ou Licença dos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras normas legalmente exigíveis;
Parágrafo único
Cada tipo de licença e Autorização Ambiental será estabelecida por meio de Resolução específica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA.
Art. 41.
Dependerá do prévio recolhimento da taxa de Licenciamento ou Autorização Ambiental a emissão de cada modalidade de Licenças ou de Autorizações, a cargo do Município de Apucarana, nos termos de regulamento próprio.
§ 1º
Poderão ser dispensadas da cobrança das taxas de Licenciamento ou Autorização Ambiental, a critério da autoridade competente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, Pessoas Físicas que comprovem situação de hipossuficiência econômica após análise in loco efetuada pelos técnicos do setor, com base em análise da capacidade contributiva do requerente, ou desde que, estejam cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS em algum dos programas de assistência governamental;
§ 2º
Serão dispensadas da cobrança das taxas de Licenciamento ou Autorização Ambiental Pessoas Físicas ou Jurídicas que por motivo de celebração de Termo de Compromisso - TC, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou outra forma de acordo que venham a promover uma intervenção positiva em área pertencente ao Município Apucarana, como projetos de isolamento, e, ou reflorestamento por determinação, autorização ou indicação da Administração Municipal de Apucarana.
§ 3º
Serão dispensados da cobrança das taxas de Licenciamento ou Autorização Ambiental, as obras ou atividades que tenham finalidade de Utilidade Pública ou Interesse Social e sejam executadas por Órgãos, Entidades ou Associações constituídas Sem Fins Lucrativos, desde que cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS.
Art. 42.
Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, no que couber a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá se manifestar em relação aos Fone: 43 3162 4268 E-mail: gabinete@apucarana.pr.gov.br Página 24 de 35 Este documento está disponível no endereço eletrônicohttp://www. apucarana.pr.gov/diariooficial/novo/ aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais e subterrâneas, sempre que os projetos:
I –
interferirem sobre Reservas de Áreas Verdes e Proteção de Interesses Paisagísticos e Ecológicos;
II –
exigirem sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
III –
apresentarem problemas relacionados à viabilidade geotécnica;
IV –
referirem-se às obras a serem executadas em terrenos de fundo de vale ou lindeiros a estes.
Art. 43.
Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana o licenciamento de parcelamento de solo, de localização e instalação de loteamentos e de localização e instalação de conjuntos habitacionais, os quais observarão normativas próprias de acordo com a tipologia dos empreendimentos.
Art. 44.
Para fins de licenciamento Ambiental será exigido, a depender dos casos, a Certidão de Anuência de Uso e Ocupação do Solo que deverá ser emitida pela Secretaria Municipal responsável.
Art. 45.
Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalização e o exercício do poder de polícia ambiental sobre as atividades que forem de sua competência licenciar, bem como daquelas que lhes forem delegadas pelos Órgãos Ambientais Estaduais, e ou Federais.
Art. 46.
As atividades que depender de suas tipologias definidas em Legislação Estadual ou Federal devam ser licenciadas pelo Órgão Ambiental do Estado ou da União poderão ser fiscalizadas pelo Município de Apucarana, em tendo este o conhecimento de circunstâncias irregulares, o qual após elaboração de Parecer Técnico comunicará o Órgão Ambiental competente para as devidas providências.
Parágrafo único
Em não agindo o Órgão Ambiental competente poderá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente emitir a Notificação ou Auto de Infração, a depender do caso, prevalecendo a Notificação ou o Auto de Infração Ambiental lavrado por Órgão Ambiental que detenha a atribuição de Licenciamento ou Autorização Ambiental, se o mesmo vier a emiti-lo posteriormente.
Art. 47.
Somente poderá lavrar Auto de Infração Ambiental o Agente Fiscal lotado na Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 48.
São atribuições dos Servidores Públicos Municipais lotados na Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA, os encarregados da Fiscalização Ambiental:
I –
realizar levantamentos, vistorias fiscais e avaliações em imóveis, estabelecimentos, atividades, áreas protegidas, animais e outros, com finalidade de apurar práticas irregulares em relação ao meio ambiente;
II –
efetuar medições e coletas de amostras para análise técnica e de controle;
III –
proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como para a apuração de denúncias de irregularidades e infrações;
IV –
verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
V –
efetuar vistorias in loco para instruir processos de Licenciamento Ambiental ou pedidos de Dispensa de Licença ou Autorização Ambiental, ou
outros desta natureza, quando necessário;
VI –
lavrar Notificação e Auto de Infração, nos termos da lei;
VII –
acompanhar técnicos em inspeções, coletas, medições, avaliações, levantamentos, vistorias ou outras atividades, sempre que requisitado pela chefia imediata;
VIII –
elaborar o respectivo relatório de vistoria e a contradita nos casos necessários.
Parágrafo único
No exercício da ação fiscalizadora os agentes fiscais terão a entrada livre nas dependências de imóveis, estabelecimentos e demais fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município de Apucarana, ou áreas objeto de denúncias de irregularidades, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 49.
Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora ou impedimento de acesso a fim de averiguar suposta irregularidade ambiental, poderá ser aplicada de imediato a sanção específica para a denúncia da reclamação a ser averiguada.
§ 1º
No caso de embaraço ou impedimento de acesso, nos termos do caput deste artigo, recorrer-se-á às Autoridades Policiais ou à Guarda Municipal, buscando auxílio para os agentes fiscalizadores.
§ 2º
Para averiguação de poluição sonora a medição, quando for o caso, deverá ser efetuada na localização do estabelecimento ou residência do denunciante, sendo inviabilizada a apuração no caso de denúncias anônimas ou sem indicação da localização do denunciante.
§ 3º
O procedimento especificado no §2º deste artigo somente será exigido nos casos em que a averiguação de poluição sonora se der por reclamações ou denúncias efetuadas por munícipes e demais interessados, sendo que nos demais casos como vistorias de rotina, de prevenção ou outras a critério da Autoridade Ambiental competente as medições poderão ocorrer nas imediações do ponto de averiguação, independentemente de local específico.
Art. 50.
O agente fiscal, ao lavrar o auto de infração ambiental, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei, observando:
I –
a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II –
a natureza da infração;
III –
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
Parágrafo único
Para a aplicação do disposto no inciso I o Órgão ou Entidade Ambiental estabelecerá em regulamento, de forma objetiva, critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
Art. 51.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º
Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana por meio de regulamento próprio definirá as práticas consideradas Infrações Ambientais no
Município de Apucarana, sendo consideradas também aquelas estabelecidas em Normativas Federais e Estaduais e em Normativas Municipais específicas.
Art. 52.
A Pessoa Física ou Jurídica de Direito Público ou Privado que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica Fone: 43 3162 4268 E-mail: gabinete@apucarana.pr.gov.br Página 27 de 35 Este documento está disponível no endereço eletrônicohttp://www. apucarana.pr.gov/diariooficial/novo/ sujeita às seguintes penalidades independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
I –
advertência;
II –
multa simples;
III –
multa em dobro;
IV –
multa tripla;
V –
multa diária;
VI –
apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, e, demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração ou produtos da infração;
VII –
destruição ou inutilização de objeto, instrumento ou petrecho utilizado na infração ou do produto;
VIII –
suspensão de venda, transporte, e ou fabricação do produto;
IX –
embargo de obra, empreendimento ou atividade e suas respectivas áreas;
X –
demolição de obra irregular;
XI –
interdição de estabelecimento ou de atividade;
XII –
obrigação de fazer ou deixar de fazer;
XIII –
restrição de direitos.
§ 1º
Além das sanções especificadas neste artigo poderão ser aplicadas outras de acordo com o regulamento e Legislações Específicas sobre a natureza da infração.
§ 2º
As multas poderão ser suspensas quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela Autoridade Ambiental competente, comprometer-se a corrigir e interromper a degradação ambiental.
§ 3º
Cumpridas às obrigações assumidas pelo infrator, nos termos do parágrafo anterior, a multa poderá sofrer uma redução de até 40% (quarenta por
cento) do seu valor original, sendo requerida pelo interessado, depois de ouvidos a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana e o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Apucarana - COMMAP.
§ 4º
As sanções pecuniárias aplicadas com base neste artigo ou em legislações específicas poderão, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAP, ser transformadas em obrigação Fone: 43 3162 4268 E-mail: gabinete@apucarana.pr.gov.br Página 28 de 35 Este documento está disponível no endereço eletrônicohttp://www. apucarana.pr.gov/diariooficial/novo/ de executar medidas de interesse para a proteção ambiental ou na doação de bens e materiais que serão obrigatoriamente revertidos para a proteção ambiental.
§ 5º
As sanções administrativas estabelecidas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização penal e civil e das demais sanções administrativas que, por força de lei, possam também ser impostas por Autoridades Federais ou Estaduais.
Art. 53.
A sanção de advertência será aplicada, mediante a lavratura de Auto de Notificação ou mesmo por Ofício ou outra forma escrita, que cientifique o infrator das irregularidades por ele cometidas ou em vias de as serem, nos casos em que a critério da Autoridade Fiscal competente for possível estabelecer prazo para regularização da conduta.
§ 1º
Caso o autuado por negligência ou dolo deixe de sanar as irregularidades no prazo concedido, o Agente Fiscal certificará o ocorrido em Relatório Fiscal e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada.
§ 2º
A sanção de advertência não excluirá a possibilidade de aplicação de outras sanções aplicáveis ao caso.
Art. 54.
A multa simples ou diária terá por base a unidade hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado e sempre aplicada de forma fundamentada pelos Agentes Fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana - SEMA.
Art. 55.
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e cessará na data em que o autuado ou quem lhe represente legalmente informar por escrito à Autoridade Fiscal Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana - SEMA, sobre o cessamento da irregularidade.
Parágrafo único
Caso o Agente Fiscal ou a Autoridade Competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do Auto de Infração não foi regularizada a multa diária voltará a ser imposta, desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo disso cientificado o autuado sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas na Legislação Ambiental vigente.
Art. 56.
A multa em dobro será aplicada em caso de reincidência de conduta já autuada no período de até 03 (três) anos anteriores em que se aplicou multa simples.
§ 1º
Neste caso deverá ser aplicado o valor proporcional ao dobro da multa simples anteriormente aplicada.
§ 2º
O Auto de Reincidência deverá ser apenso ao processo administrativo já em curso, iniciado pela aplicação da multa simples ou outra sanção que tenha sido aplicada à mesma conduta, anterior ou paralela à multa simples.
§ 3º
Após 03 (três) anos da prática infracional que culminou com a aplicação de multa simples, será considerado prescrito o Auto para fins de aplicação de multa em dobro, neste caso, em ocorrendo nova conduta idêntica após este prazo, deverá ser iniciado novo processo administrativo.
Art. 57.
A multa tripla será aplicada na terceira reincidência de conduta infracional idêntica ocorrida dentro do período de 3 (três) anos, conforme estabelecido no Art. 56 desta Lei.
Parágrafo único
Aplicam-se a este caso os demais procedimentos estabelecidos para o caso de multa em dobro, conforme Art. 56 desta Lei.
Art. 58.
A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I –
de01 (uma) a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Apucarana, nas infrações leves;
II –
de 11 (onze) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Apucarana, nas infrações de média gravidade;
III –
de 51 (cinquenta e uma) a 100 (Cem) Unidades Fiscais do Município de Apucarana, nas infrações graves.
§ 1º
Atendido o disposto neste artigo na fixação do valor da multa a Autoridade Municipal levará em conta a capacidade econômica do infrator.
§ 2º
As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela Autoridade Municipal competente, se comprometer a corrigir e interromper a degradação ambiental.
§ 3º
Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor original.
§ 4º
As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.
§ 5º
Os casos omissos nesta Lei deverão ser analisados e julgados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana.
Art. 59.
Considera-se iniciado o Processo Administrativo Ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana com a lavratura do Auto de Infração Ambiental ou da Notificação para regularização da Conduta Infracional ao Meio Ambiente.
Parágrafo único
O processo administrativo será instruído com os seguintes documentos:
a)
cópia da denúncia, reclamação ou outro motivo que levara a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana a iniciar a investigação fiscal sobre a possível conduta infracional envolvendo o(a) autuado(a);
b)
parecer técnico, e ou fiscal;
c)
cópia da notificação ou documento da advertência, quando for o caso;
d)
documentos probatórios indispensáveis à apuração e julgamento do processo;
e)
cópia do Auto de Infração;
f)
atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;
g)
contradita da parte autuante;
h)
decisão, no caso de defesa ou recurso;
i)
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, quando for celebrado;
j)
despacho de aplicação da pena;
k)
outros documentos indispensáveis à apuração do processo.
Art. 60.
A notificação quando aplicada ou o documento de advertência sãos atos administrativos informais, podendo ser aplicados por Termo Próprio, por ofício ou outro documento escrito, devendo conter no mínimo:
I –
o nome da Pessoa Física ou Jurídica Notificada e/ou Advertida, e o respectivo endereço;
II –
local, hora e data da constatação da ocorrência;
III –
descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV –
obrigação de fazer ou deixar de fazer a que está sujeito o Notificado e/ou Advertido;
V –
prazo para regularizar a conduta podendo o mesmo ser imediato;
VI –
penalidade a que estão sujeitos o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição em caso de não cumprimento da Notificação, e
ou Advertência;
VII –
assinatura do Notificado e/ou Advertido ou de seu Representante Legal ou Contratual.
§ 1º
No caso de recusa ou impossibilidade de colher a assinatura do Notificado ou Advertido, qualquer outra forma que comprove a ciência deste, inclusive a informação fiscal do que fizera, quanto ao objeto da Notificação ou da Advertência, suprirá este requisito.
§ 2º
Não sendo por 03 (três) tentativas encontrado o Notificado, e, ou advertido ou pessoa que o represente, poderá a Notificação ou Advertência ser
publicada no Órgão Oficial do Município de Apucarana, cujo prazo para regularização da conduta começará a correr em 05 (cinco) dias úteis da publicação.
Art. 61.
O Auto de Infração lavrado por Agente Fiscal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana deverá conter:
I –
o nome da Pessoa Física ou Jurídica autuada e respectivo endereço;
II –
o local, hora e data da constatação da ocorrência;
III –
a descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como, da Notificação ou Advertência não observada, se for
o caso;
IV –
a penalidade a que está sujeito o infrator, o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição, bem como, o demonstrativo de cálculo incluindo
hipóteses atenuantes ou agravantes que culminaram com o valor aplicado;
V –
a assinatura do autuado ou na ausência ou recusa de 02(duas) testemunhas e do Fiscal Autuante;
VI –
o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de defesa administrativa ou de recolhimento da multa, quando aplicada.
Art. 62.
Os Agentes Fiscais e demais Agentes Públicos ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração ou em outros documentos que subsidiam o processo administrativo, sendo suscetíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 63.
O Infrator será notificado para ciência da Infração:
I –
pessoalmente;
II –
pelo correio;
III –
por edital se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º
Se o Infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente na Notificação, na
presença de 02 (duas)testemunhas, ficando o mesmo considerado ciente para os efeitos legais.
§ 2º
O edital referido no inciso III deste artigo será publicado na Imprensa Oficial ou em Jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação.
Art. 64.
Da data de recebimento do Auto de Infração iniciarão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa administrativa, que deverá ser submetida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana para análise e decisão pela Autoridade Ambiental competente.
§ 1º
Considera-se Autoridade Ambiental competente, para efeitos deste artigo, o Secretário Municipal de Meio Ambiente de Apucarana - SEMA.
§ 2º
Por ocasião da defesa deverá o Autuado, em querendo, solicitar conversão de penalidade de que trata o parágrafo 4º do art. 50 desta Lei. Em não
sendo requerida nesta oportunidade, fica precluso o direito do Autuado de requerer este beneficio.
§ 3º
Independentemente de requerimento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente –SEMA poderá, a qualquer tempo, propor a conversão da penalidade de que trata o parágrafo 4º do art.50 desta Lei ao Autuado, sempre que o Interesse Público e Ambiental assim o justificar.
§ 4º
A conversão de penalidade somente poderá ocorrer mediante a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, quando for celebrado, depois de ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Apucarana - COMMAP sobre a proposta, e desde que reparado o dano ambiental.
Art. 65.
Da decisão de que trata o Artigo 62, em caso de manutenção da penalidade aplicada, caberá Recurso Administrativo em 30 (trinta) dias da data da cientificação do resultado pelo Autuado ou seu Responsável Legal.
Art. 66.
O Recurso Administrativo será direcionado ao Conselho Municipal do Meio Ambiente -COMMAP, o qual deverá ser protocolado junto à SEMA para inclusão na pauta da próxima Reunião Ordinária do Conselho.
§ 1º
A decisão do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Apucarana - COMMAP não poderá implicar em maior (agravar) penalidade do que a já imposta pelo Município de Apucarana.
§ 2º
Deverá ser objeto do Recurso Administrativo, os mesmos pedidos e causa de pedir já alegados na defesa administrativa, não podendo o autuado alegar fatos novos e apresentar novos pedidos, a não ser que prove que os mesmos ocorreram em data superveniente à apresentação da defesa administrativa.
Art. 67.
As defesas e os Recursos Administrativos de que trata esta Lei terão Efeito Suspensivo relativo ao pagamento da penalidade pecuniária e interrompem o prazo prescricional para os efeitos legais, não impedindo, no entanto, a imediata exigibilidade do cumprimento de outra obrigação imposta.
Art. 68.
Apresentada ou não a Defesa, ultimada a instrução do processo, e uma vez esgotados os prazos para Defesa ou Recurso Administrativo, a Autoridade Ambiental proferirá a decisão final,dando o processo por concluso, notificando o infrator para o pagamento da penalidade pecuniária imposta e encaminhando o processo para a Secretaria Municipal da Fazenda para inclusão em dívida.
§ 1º
Quando aplicada pena pecuniária, esgotados os Recursos Administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento do valor atualizado da sanção, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento da Notificação que poderá ocorrer por meio de ofício da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana - SEMA.
§ 2º
O valor da pena de multa estipulado no Auto de Infração será corrigido pelo Índice Oficial do Município de Apucarana ou por outro que venha a substituílo.
§ 3º
A Notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o
infrator, após tentativa de entrega pessoal e pelo correio.
§ 4º
O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará nas cominações contidas na Legislação Tributária Municipal.
Art. 69.
Prescreve em 05 (cinco) anos a Ação da Administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1º
Incide a prescrição no procedimento de apuração do Auto de Infração paralisado por mais de 03 (três) anos pendente de julgamento ou despacho, cujos Fone: 43 3162 4268 E-mail: gabinete@apucarana.pr.gov.br Página 34 de 35 Este documento está disponível no endereço eletrônicohttp://www. apucarana.pr.gov/diariooficial/novo/ Autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 2º
A prescrição da pretensão punitiva da Administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental quando ocorrido.
Art. 70.
Interrompe-se a prescrição:
I –
pelo recebimento do Auto de Infração ou pela cientificação do Infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital.
II –
por qualquer ato inequívoco da Administração que importe na apuração do fato;
III –
por decisão, despacho ou qualquer outra movimentação no processo administrativo iniciado.
Art. 71.
Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e respectivo Regulamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana poderá utilizar-se do concurso de outros Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas, mediante convênios.
Art. 72.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá direito a cadeira no Conselho de Desenvolvimento Urbano, conforme previsto na Lei do Plano Diretor.
Art. 73.
Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA e Secretarias Municipais correlatas envolvidas, autorizado a determinar medidas de emergência em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo único
Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 74.
Poderão ser apreendidos ou interditados pelo Poder Público, através de seus Órgãos competentes, as atividades e os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o meio ambiente.
Art. 75.
Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana – SEMA autorizada a expedir normas técnicas, padrões e procedimentos destinados a dar efetividade a esta Lei e seu regulamento.
Art. 76.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação.
Art. 77.
Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.