Lei Complementar nº 5, de 17 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5

2024

17 de Maio de 2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 008, de 31 de dezembro de 2020, como especifica

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 08, de 31 de dezembro de 2020, como especifica.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55º DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE:-

    LEI COMPLEMENTAR

      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 08, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as alterações abaixo:-
        I  –  Zona Especial (ZE): área de domínio público municipal, estadual ou federal, com critérios de ocupação do solo e atividades especifica, a serem definidas pelo órgão municipal responsável, e deliberada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano {CMDU}.
        Parágrafo único   Em caso de alienação parcial ou total do imóvel, deverá permanecer o zoneamento equivalente da via.
        a)   Porte familiar: a construção do estabelecimento para. atividade industrial deverá ser concomitante com a edificação residencial, equivalendo de no máximo 70% (setenta por cento) da área residencial edificada.
        Art. 24.   Para fins da aplicação desta Lei, os lotes residenciais de esquina, deverão apresentar 02 (dois) recuos frontais.
        Art. 25.   Para os lotes residenciais de até 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadros), poderão apresentar o recuo lateral de divisa com via, sendo este de no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
        Parágrafo único   O acesso para a edificação deverá ser adotado por meio do recuo frontal de 3,00 m (três metros).
        I  –  Rua Oswaldo Cruz até a confluência com a Rua Nova Ucrânia, e desta até a confluência com a Rua Conselheira Zacarias Vasconcelos por toda sua extensão, com a obrigatoriedade para a adoção do recuo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), em ambos os lados;
        V  –  Desenvolver atividades de turismo rural, desde que o proprietário atenda com a infraestrutura necessária para as instalações do empreendimento, e sem gerar ônus ao município, apresentando no mínimo:
        a)   Acesso por via oficial com infraestrutura mínima;
        b)   Drenagem de águas pluviais;
        c)   Abastecimento de água potável;
        d)   Soluções para saneamento básico;
        e)   Rede de distribuição de energia elétrica;
        f)   Soluções para o descarte adequado para o resíduo rural doméstico: matéria orgânica e inorgânica, material reciclável, entre outros.
        § 1º   Será considerado as atividades de turismo rural os serviços de: turismo verde, agroturismo, ecoturismo, hotel-fazenda e entre outras do gênero.
        § 2º   A viabilidade do empreendimento com atividade rural não o tornará urbanizado.
        Art. 37.   Será permitido a possível aplicação dos parâmetros de uso e ocupação do solo referente a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS} em áreas de possível expansão, desde que:
        I  –  Não esteja localizado em zonas industriais;
        II  –  Não haja óbices ambientais e/ou de quaisquer outros órgãos regulamentadores;
        III  –  Deverá passar por uma apreciação de viabilidade nos departamentos municipais que se fizer necessário;
        IV  –  Esteja vinculado com programas governamentais de habitação com parâmetros de interesse social.
        Parágrafo único   Caso a área do empreendimento não for contígua a de um loteamento existente, caberá ao loteador efetuar as suas expensas, com a infraestrutura completa.
        Art. 39.   Quando houver anexação de lotes com dois zoneamentos distintos, o zoneamento do lote resultante será o de maior coeficiente de aproveitamento e maior permissividade de usos.
        Parágrafo único   O acesso para a edificação se dará por meio da via de zoneamento compatível com a finalidade de uso da edificação implantada sob o lote.
        Art. 39-A.  

        Em situações de lotes e vias que se encontrem com mais de um zoneamento poderão prevalecer o zoneamento de maior potencial construtivo, desde que:

        I  –  O zoneamento definido seja aprovado pela Comissão Técnica de Urbanismo (CTU};
        II  –  Não haja óbices ambientais e/ou de quaisquer · outros órgãos regulamentadores;
        III  –  O acesso para a edificação se dará- por meio da via compatível com o zoneamento definido.
        § 1º   Em casos omissos e/ou dúvida gerada por interpretação deverá ser encaminhado para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU para apreciação e decisão final.
        § 2º   O requerente deverá apresentar por meio da abertura de protocolo a fundamentação para a possível alteração de zona.
        § 3º   O prolongamento da via seguirá o mesmo zoneamento da via existente.
        Art. 39-B.   Para novos empreendimentos localizados em áreas de possível expansão, poderá se utilizar dos parâmetros do zoneamento do entorno de menor permissividade dos usos, desde que:
        I  –  Não esteja localizado em zonas industriais;
        II  –  Não haja óbices ambientais e/ou de quaisquer outros órgãos regulamentadores;
        III  –  Deverá passar por uma apreciação de viabilidade nos departamentos municipais que se fizer necessário;
        IV  –  O zoneamento definido seja aprovado pela Comissão Técnica de Urbanismo (CTU}.
        Parágrafo único   Em casos omissos e/ou dúvida gerada por interpretação deverá ser encaminhado para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) para apreciação e decisão final."
        Art. 3º. 
        Ficam revogados os Anexos XX e XXVIX da Lei Complementar nº 008, de 31 de dezembro de 2020.
          Art. 4º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.

            Município de Apucarana, em 17 de maio de 2024.
            Sebastião Ferreira Martins Júnior
            (Júnior da Femac)
            Prefeito Municipal