DECRETO
LEI Nº 01/46
O Prefeito Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, usando da atribuição que lhe confere os Art.º 12 nº I do Decreto lei federal nº. 1.202 de 8 de abril de 1.939.
Art. 1º - No serviço Público Municipal poderá ser demitido pessoal extranumerário, nos termos do presente decreto-lei,
Art. 2º - A Admissão do pessoal extranumerário será,
sempre a título precário, para função determinada e com salário fixo,
respeitando o limite do crédito próprio.
§ Único - Cada
repartição ou serviço terá uma tabela numérica de mensalista (TN.M) e diarista
(T.N.D), respeitando o limite do decreto próprio.
Art. 3º - O pessoal extranumerário se divide em:
I-
Contrato
II-
Mensalista
III-
Diarista
IV-
Tarefeiro
§ Único - No crédito orçamentário ou adicional discriminar-se-á importância relativa a cada uma das modalidades de extranumerário.
Art. 4º - A admissão e a dispensa de extranumerário
compete ao Prefeito a quem cabe baixar todos os atos relativos as mesmos.
§ Único - A
portaria de preenchimento de função de mensalidade será individual.
Art. 5º - Nenhum extranumerário poderá entrar em
exercício sem que previamente, seja submetido a inspeção de saúde.
§ Único - Somente
quando não poder ser feita a inspeção de saúde pelo serviço público será aceito,
excepcionalmente, atestado de sanidade e capacidade física.
Art. 6º - Aplicam-se aos extranumerários as
disposições do decreto-lei estadual nº.90, de 26 de outubro de 1.945,
referentes aos deveres e ação disciplinar, independente, porém a dispensa do
inquérito administrativo.
Art. 7º - Nenhum ato relativo ao pessoal
extranumerário terá validade e surtirá efeito sem que seja publicado no órgão
oficial.
Art. 8º - A dispensa com o pagamento de salário somente
poderá correr a conta de crédito próprio, observado o respectivo limite, fixado
para uma das modalidades de extranumerário.
Art. 9º - Será punido com pena de repreensão o servidor
que cometer engano, erro ou omissão na instrução dos atos relativos ao
preenchimento de função de extranumerário, ou for responsável pela
inobservância deste decreto-lei.
CAPÍTULO – II
Art. 10 - Contratado é o extranumerário admitido, mediante contrato bilateral, para o desempenho de função reconhecidamente especializada e para o qual não haja servidor devidamente habilitado.
Art. 11 - Para
a admissão do contratado serão exigidos os seguintes requisitos:
a)-
de capacidade técnica para a função;
b)-
filha corrida ou atestado de boa conduta fornecida pela autoridade policial;
c)-
Aprova de quitação com o serviço militar;
d)-
atestado de vacina;
Art. 12 - Após a apresentação de todos os requisitos mencionados no artigo anterior, providenciará o Sr. Prefeito:
a)-
publicação no órgão oficial da condições essenciais do contrato;
b)-
lavratura do contrato, que endereçará, obrigatoriamente as condições de
locação, período de trabalho, salário, início e término de validade.
c)-
exame médico antes de entrar em exercício o contratado, para a verificação do
estado de sanidade e de capacidade física para a função;
d)-
abertura de assentamento individual e de ficha financeira.
Art. 13 - É vedado admitir contratado para função
correspondente é série funcional.
Da Administração do mensalista
III –
Transferência;
IV - Readmissão.
Art. 16 - A admissão de mensalista só poderá ser feita
em função de referência inicial de serie funcional de tabela numérica para que
for proposta.
§ 1º - Quando não houver ocupante em nenhuma das referências de S. F. ou em referências consecutivas, a admissão será feita de acordo com o critério estabelecido pelo Prefeito.
§ 2º - Quando
a conveniência do serviço o conselho, a administração poderá ser feita em
função de qualquer referência, mediante prova pública.
Art. 17 - A admissão em qualquer série funcional dependerá de prova de habilitação.
1º - Considerando
os respectivos graus e ramos de conhecimento, poderá determinada prova de
habilitação, a juízo, do Prefeito, justificar a admissão em mais de uma série
funcional.
2º - Os
candidatos habilitados em concurso para carreira profissional correlata poderão
ser dispensados de provas de habilitação durante a vigência do prazo de
validade.
Art. 18 - A habilitação poderá, porém, ser comprovada,
excepcionalmente quando o exigir o interessado do serviço, mediante atestado de
capacidade diploma, certificado de curso, título ou outros documentos, a juízo
do Prefeito, que determinará a série funcional em que o ingresso assim poderá
ser feito.
Art. 19 - Antes de entrar em exercício, além das
exigências do artigo 5º, o mensalista deverá apresentar os seguintes
documentos:
A)
prova
de nacionalidade brasileira;
B)
atestado
de vacinação, folha corrida, ou atestado de boa conduta, passado por dois funcionários;
C)
prova
de quitação com o serviço militar.
§ Único - Estando os documentos em ordem será aberto o assentamento individual e a folha financeira do mensalista.
Art. 20 - O mensalista dispensado, não terá direito a
qualquer ressarcimento ou reclamação.
Art. 21 - Diaristas e o extranumerário admitido para função de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho.
§ Único - É
vedada a admissão de diarista para função inerente as profissões liberais,
trabalhos de escritório de qualquer natureza, exceto os de conservação e
asseio.
Art. 22 - A
admissão do diarista será feita pelo Prefeito respeitado o limite de crédito
próprio, dentro da tabela numérica aprovada.
Art. 23 - O
diarista perceberá o salário por dia de trabalho efetivamente prestado.
§ único - A
escala de serviço será organizada de maneira que o total de diárias não exceda
aos dias úteis de cada mês, ou de trezentos dias por ano, devendo o salário
diário ser fixado de acordo com a escala padrão anexa.
Art. 24 - Toda
e qualquer alteração havida com o diarista será anotada pela secção com
competente.
CAPÍTULO
– V
Da
admissão do tarefeiro
Art. 25 - tarefeiro é o extranumerário que percebe salário na base de produção por unidade.
Art. 26 - A
admissão do tarefeiro é feita pelo chefe de serviço, respeitado o limite de
crédito próprio e mediante indicação de trabalho, fixação de prazo, mínimo e
máximo de produção e condições de execução, acabamento e pagamento.
Art. 27 - Da
admissão ou dispensa do tarefeiro será sempre feita comunicação a seção
competente, para os devidos fins.
Das
tabelas Numéricas
Art. 29 - Respeitados os limites estabelecidos, o salário inicial ao fim de cada série funcional poderão variar de acordo com os encargos dos serviço e com as condições de trabalho.
§ 1º - Os mensalistas, que na data deste decreto-lei, já perceberam salário que exceda o da serie funcional correspondente, passará a figura em tabela numérica suplementar, com o salário anual, conservada a precariedade da admissão.
§ 2º - As funções de tabela suplementar irão sendo supridas a medida que vagarem.
Art. 30 - As tabela s numéricas bem como qualquer alteração posterior serão expedidas por decreto-executivo.
Art. 31º - As tabelas numéricas só poderão ser alteradas quando houver redução de serviço, desenvolvimento de trabalho, ou aumento de encargo devidamente comprovados.
§ Único - No caso de transformação de função a partir do dia em que deixou de receber o da função transformada, se não houver interrompido o exercício.
Art. 32 - Os órgãos competentes, mediante minuciosas justificativa, poderão propor alterações nas tabelas numéricas, quando o exigir as necessidades dos serviços.
§ Único - A proposta deverá conter, além de outros elementos necessários a justificação, o número de funções a serem suprimidas ou criadas em cada série funcional, especificando, no segundo caso os encargos que caberão aos seus ocupantes.
Art. 33 - Até o dia 31 de agosto de cada ano deverão ser submetidos ao Prefeito as propostas de alteração das tabelas numéricas a serem incluídas no orçamento para o próximo exercício financeiro.
Art. 34 - A tabela numérica organizada pelos chefes de serviço, será aprovada pelo Prefeito.
§ Único - O chefe de serviço submeterá, até 31 de janeiro e julho de cada ano improrrogavelmente, a apreciação do Prefeito, se necessário, a proposta de alteração de tabela numérica de diarista.
§ 2º - A tabela numérica de diaristas dos serviços agrícolas ou industriais cujas atividades sejam caracteristicamente periódicas, não estará sujeitas a prévia aprovação.
§ 3º - A tabela numérica de diaristas observará o limite de crédito próprio e o nível de salário que for anotado para cada natureza de trabalho.
CAPÍTULO-VIII
Das melhorias do salário
Art. 35 - A melhoria se salário só poderá ocorrer quando houver vaga na referência imediatamente superior de respectiva série funcional da mesma tabela numérica.
§ 1º - Somente depois de dois anos ou
interstício na referência poderá o extranumerário obter melhoria de salário.
§ 2º - Sem interstício só poderá o extranumerário Ter melhoria de salário se, nas mesmas referências e série funcional, nenhum outro houver completado, não podendo, porém, neste caso obter nova melhora d e salário antes de decorrido dois anos.
§ 3º - Quando a conveniência do serviço aconselhar, a melhoria de salário antes de decorrido dois anos.
Art. 36 - A melhoria de salário, será proposta pelo chefe de serviços, a que corresponder a tabela numérica.
§ Único - Aprovada a proposta pelo Prefeito será expedido o respectivo ato, que será anotado na seção competente.
CAPLITULO-VIII
Da transferência
Art. 37 - A transferência de mensalista de uma para outra tabela numérica ouvidas sempre as seções interessadas, poderá ser feita, a pedido ou ex ofício, mediante proposta dos chefes de serviços e aprovação do Prefeito, para a função da mesma, referência.
Art. 38 - O mensalista poderá ser transferido:
a) de uma para outra série funcional da mesma denominação da tabela numérica;
b) de uma para outra série funcional de denominação diversa da tabela.
Art. 39 - A transferência far-se-á sempre atendida a conveniência do serviço ou interesse da administração:
I – A pedido, no caso do item a do artigo anterior;
II – Ex ofício, nos casos dos itens a, b do artigo anterior;
Art. 40 - O pedido de transferência será dirigido ao chefe de serviço a qual corresponder a tabela numérica, o qual o remeterá com parecer, ao Prefeito.
Art. 41 - A proposta de transferência ex ofício será feita pelo chefe do serviço interessado ao Prefeito.
Art. 42 - As transferências serão comunicadas a seção competente para as devidas anotações.
CAPÍTULO-IX
Da readmissão
Art. 43 - A readmissão será feita ex-ofício ou a pedido do interessado, quando fixar aprovado ou não mais submetem os motivos determinados de que dispensa, ou verificado que não há inconveniente para o serviço público, no caso de Ter sido processo de sua dispensa a pedido
Art. 44 - A readmissão far-se-á na função anteriormente exercida pelo interessado, podendo, entretanto ser feita em outra a juízo do chefe de serviço a aprovação do Prefeito.
CAPÍTULO-X
Disposições finais
Art. 45 - As disposições do decreto-lei estadual nº.90, de 28de outubro de 1.942, relativas à férias e licenças, ficam extensivas, no que lhes for aplicável, aos extranumerários, mensalistas e contratados.
Art. 46 - A despesa com o pagamento de salários de pessoal extranumerários só poderá ser feita a conta de créditos orçamentários ou suplementares e especiais expressamente destinados a esse fim
§ 1º - É vedado efetuar, total ou parcialmente, pagamento a pessoal extranumerário a conta de depósito de qualquer natureza, ou por qualquer forma que contraria o disposto neste decreto-lei.
§ 2º - É vedado fazer qualquer pagamento a pessoal extranumerário a conta de saldo de dotação que se destine a pessoal fixo ou a outra modalidade de extranumerário.
§ 3º - Em caso de inobservância do disposto neste artigo e seus parágrafos serão pecuniariamente responsabilizados o processante e o ordenador da despesa, além das penalidades que no caso couberem.
CAPÍTULO - XI
Art. 47 - Os chefes de serviço providenciarão, até 31 de agosto de cada ano, na forma estabelecida, neste decreto-lei, para admissão de contratados a renovação dos contratos que terminarem até 31 de dezembro e que devam vigorar no ano seguinte, devendo a proposta respectiva ser encaminhada, com a minuta da prorrogação de contrato, a sessão competente, depois da aprovação , para fins previstos neste decreto-lei.
Art. 48 - A
secção competente poderá promover junto a cada serviço as deligências que forem
necessárias a instrução dos processos relativos a extranumerários, bem com a
execução deste Decreto-lei,na parte que lhe estiver afeta.
Art. 49 - Até
15 dias após o início da vigência do presente decreto-lei, serão reajustados os
vencimentos de todos os extranumerários existentes de acordo com as escalas
padrão de salários anexos, dentro das dotações previstas para o pessoal
variável, constantes do orçamento.
Art. 50 - Ficam
aprovadas para o pessoal extranumerários-mensalistas as séries funcionais
anexas e respectivas amplitudes de salários.
Art. 51 - O
presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 - Revogam-se
as disposições em contrário.
As ) PREFEITO
MUNICIPAL