DECRETO LEI Nº 01/46

 

 

                         O Prefeito Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, usando da atribuição que lhe confere os Art.º 12 nº I do Decreto lei federal nº. 1.202 de 8 de abril de 1.939.

 

 

 

D  E  C  R  E  T  A

 

Art. 1º  -   No serviço Público Municipal poderá ser demitido pessoal extranumerário, nos termos do presente decreto-lei,

Art. 2º  -   A Admissão do pessoal extranumerário será, sempre a título precário, para função determinada e com salário fixo, respeitando o limite do crédito próprio.

§ Único -       Cada repartição ou serviço terá uma tabela numérica de mensalista (TN.M) e diarista (T.N.D), respeitando o limite do decreto próprio.

Art. 3º  -   O pessoal extranumerário se divide em:

I-         Contrato

II-       Mensalista

III-    Diarista

IV-    Tarefeiro

§ Único -  No crédito orçamentário ou adicional discriminar-se-á importância relativa a cada uma das modalidades de extranumerário.

Art. 4º  -   A admissão e a dispensa de extranumerário compete ao Prefeito a quem cabe baixar todos os atos relativos as mesmos.

§ Único -  A portaria de preenchimento de função de mensalidade será individual.

Art. 5º  -       Nenhum extranumerário poderá entrar em exercício sem que previamente, seja submetido a inspeção de saúde.

§ Único -       Somente quando não poder ser feita a inspeção de saúde pelo serviço público será aceito, excepcionalmente, atestado de sanidade e capacidade física.

Art. 6º  -       Aplicam-se aos extranumerários as disposições do decreto-lei estadual nº.90, de 26 de outubro de 1.945, referentes aos deveres e ação disciplinar, independente, porém a dispensa do inquérito administrativo.

Art. 7º  -       Nenhum ato relativo ao pessoal extranumerário terá validade e surtirá efeito sem que seja publicado no órgão oficial.

Art. 8º  -   A dispensa com o pagamento de salário somente poderá correr a conta de crédito próprio, observado o respectivo limite, fixado para uma das modalidades de extranumerário.

Art. 9º  -   Será punido com pena de repreensão o servidor que cometer engano, erro ou omissão na instrução dos atos relativos ao preenchimento de função de extranumerário, ou for responsável pela inobservância deste decreto-lei.

CAPÍTULO – II

Da admissão do contrato

Art. 10 -       Contratado é o extranumerário admitido, mediante contrato bilateral, para o desempenho de função reconhecidamente especializada e para o qual não haja servidor devidamente habilitado.

Art. 11 -   Para a admissão do contratado serão exigidos os seguintes requisitos:

                 a)- de capacidade técnica para a função;

                 b)- filha corrida ou atestado de boa conduta fornecida pela autoridade policial;

                 c)- Aprova de quitação com o serviço militar;

                 d)- atestado de vacina;

Art. 12 -       Após a apresentação de todos os requisitos mencionados no artigo anterior, providenciará o Sr. Prefeito:

                 a)- publicação no órgão oficial da condições essenciais do contrato;

                 b)- lavratura do contrato, que endereçará, obrigatoriamente as condições de locação, período de trabalho, salário, início e término de validade.

                 c)- exame médico antes de entrar em exercício o contratado, para a verificação do estado de sanidade e de capacidade física para a função;

                 d)- abertura de assentamento individual e de ficha financeira.

Art. 13  -  É vedado admitir contratado para função correspondente é série funcional.

 

CAPÏTULO – III

Da Administração do mensalista

Art. 14  -       Mensalista e o extranumerário que recebe salário por mês correspondente aos dias de trabalho efetivo, ressalvados os afastamentos legais, e que desempenhará função inerente as séries funcionais.
Art. 15  -  A função do extranumerário, mensalista será preenchida mediante:
                 I    - Admissão;
                 II   - Melhora de salário;

                 III – Transferência;

                 IV  - Readmissão.

Art. 16  -  A admissão de mensalista só poderá ser feita em função de referência inicial de serie funcional de tabela numérica para que for proposta.

§       -       Quando não houver ocupante em nenhuma das referências de S. F. ou em referências consecutivas, a admissão será feita de acordo com o critério estabelecido pelo Prefeito.

§        -       Quando a conveniência do serviço o conselho, a administração poderá ser feita em função de qualquer referência, mediante prova pública.

Art. 17  -  A admissão em qualquer série funcional dependerá de prova de habilitação.

                 1º - Considerando os respectivos graus e ramos de conhecimento, poderá determinada prova de habilitação, a juízo, do Prefeito, justificar a admissão em mais de uma série funcional.

                 2º - Os candidatos habilitados em concurso para carreira profissional correlata poderão ser dispensados de provas de habilitação durante a vigência do prazo de validade.

Art. 18  -  A habilitação poderá, porém, ser comprovada, excepcionalmente quando o exigir o interessado do serviço, mediante atestado de capacidade diploma, certificado de curso, título ou outros documentos, a juízo do Prefeito, que determinará a série funcional em que o ingresso assim poderá ser feito.

Art. 19  -       Antes de entrar em exercício, além das exigências do artigo 5º, o mensalista deverá apresentar os seguintes documentos:

A)    prova de nacionalidade brasileira;

B)     atestado de vacinação, folha corrida, ou atestado de boa conduta, passado por dois funcionários;

C)    prova de quitação com o serviço militar.

§ Único  -       Estando os documentos em ordem será aberto o assentamento individual e a folha financeira do mensalista.

Art. 20  -  O mensalista dispensado, não terá direito a qualquer ressarcimento ou reclamação.

 

CAPÍTULO – IV

Da Administração do Diarista

Art. 21  -       Diaristas e o extranumerário admitido para função de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho.

§ Único  - É vedada a admissão de diarista para função inerente as profissões liberais, trabalhos de escritório de qualquer natureza, exceto os de conservação e asseio.

Art. 22  -  A admissão do diarista será feita pelo Prefeito respeitado o limite de crédito próprio, dentro da tabela numérica aprovada.

Art. 23  -  O diarista perceberá o salário por dia de trabalho efetivamente prestado.

§ único  -  A escala de serviço será organizada de maneira que o total de diárias não exceda aos dias úteis de cada mês, ou de trezentos dias por ano, devendo o salário diário ser fixado de acordo com a escala padrão anexa.

 

Art. 24  -       Toda e qualquer alteração havida com o diarista será anotada pela secção com competente.

 

CAPÍTULO – V

Da admissão do tarefeiro

Art. 25  -       tarefeiro é o extranumerário que percebe salário na base de produção por unidade.

Art. 26  -  A admissão do tarefeiro é feita pelo chefe de serviço, respeitado o limite de crédito próprio e mediante indicação de trabalho, fixação de prazo, mínimo e máximo de produção e condições de execução, acabamento e pagamento.

Art. 27  -  Da admissão ou dispensa do tarefeiro será sempre feita comunicação a seção competente, para os devidos fins.

 

CAPÍTULO - VI

Das tabelas Numéricas

Art. 28  -       Haverá para cada serviço uma tabela numérica de pessoal extranumerário mensalista.
§ Único  - Essa  tabela será organizada em observância as séries funcionais e respectivas amplitudes de salário, que serão aprovadas por decreto-executivo.

Art. 29  -       Respeitados os limites estabelecidos, o salário inicial ao fim de cada série funcional  poderão variar de acordo com os encargos dos serviço  e com as condições de trabalho.

§    -      Os mensalistas, que na  data deste decreto-lei, já perceberam salário que exceda o da serie funcional correspondente, passará a figura em tabela numérica suplementar, com o salário anual, conservada a precariedade da admissão.

§    -      As funções de tabela suplementar irão sendo supridas a medida que vagarem.

Art. 30  -  As tabela s numéricas bem como qualquer alteração posterior serão expedidas por decreto-executivo.

Art. 31º -  As tabelas numéricas só poderão ser alteradas quando houver redução de serviço, desenvolvimento de trabalho, ou aumento de encargo devidamente comprovados.

§ Único -  No caso de transformação de função  a partir do dia em que deixou de receber o da função transformada, se não houver interrompido o exercício.

Art. 32  -  Os órgãos competentes, mediante minuciosas justificativa, poderão propor alterações nas tabelas numéricas, quando o exigir as necessidades dos serviços.

§  Único - A proposta deverá conter, além de outros elementos necessários a justificação, o número de funções a serem suprimidas ou criadas em cada série funcional, especificando, no segundo caso os encargos que caberão aos seus ocupantes.

Art. 33  -  Até o dia 31 de agosto de cada ano deverão ser submetidos ao Prefeito as propostas de alteração das tabelas numéricas a serem incluídas no orçamento para o próximo exercício financeiro.

Art. 34  -  A tabela numérica organizada pelos chefes de serviço, será aprovada pelo Prefeito.

§ Único -  O chefe de serviço submeterá, até 31 de janeiro e julho de cada ano improrrogavelmente, a apreciação do Prefeito, se necessário, a proposta de alteração de tabela numérica de diarista.

§    -      A tabela numérica de diaristas dos serviços agrícolas ou industriais cujas atividades sejam caracteristicamente periódicas, não estará sujeitas a prévia aprovação.

§    -      A tabela numérica de diaristas observará o limite de crédito próprio e o nível de salário que for anotado para cada natureza de trabalho.

 

CAPÍTULO-VIII

Das melhorias do salário

Art. 35  -  A melhoria se salário só poderá ocorrer quando houver vaga na referência imediatamente superior de respectiva série funcional da mesma tabela numérica.

§    -       Somente depois de dois anos ou interstício na referência poderá o extranumerário obter melhoria de salário.

§    -      Sem interstício só poderá o extranumerário Ter melhoria de salário se, nas mesmas referências e série funcional, nenhum outro houver completado, não podendo, porém, neste caso obter nova melhora d e salário antes de decorrido dois anos.

§    -       Quando a conveniência do serviço aconselhar, a melhoria de salário  antes de decorrido dois anos.

Art. 36 -   A melhoria de salário, será proposta pelo chefe de serviços, a que corresponder a tabela numérica.

§ Único -       Aprovada a proposta pelo Prefeito será expedido o respectivo ato, que será anotado na seção competente.

 

CAPLITULO-VIII

Da  transferência

Art. 37  -  A transferência de mensalista de uma para outra tabela numérica ouvidas sempre as seções interessadas, poderá ser feita, a pedido ou ex ofício, mediante proposta dos chefes de serviços e aprovação do Prefeito, para a função da mesma, referência.

Art. 38  -  O mensalista poderá ser transferido:

a)      de uma para outra série funcional da mesma denominação da tabela numérica;

b)      de uma para outra série funcional de denominação diversa da tabela.

Art. 39  -  A transferência far-se-á sempre atendida a conveniência do serviço ou interesse da administração:

                 I – A pedido, no caso do item a do artigo anterior;

                 II – Ex ofício, nos casos dos itens a, b do artigo anterior;

Art. 40  -  O pedido de transferência será dirigido ao chefe de serviço a qual corresponder a tabela numérica, o qual o remeterá com parecer, ao Prefeito.

Art. 41  -  A proposta de transferência ex ofício será feita pelo chefe do serviço interessado ao Prefeito.

Art. 42  -  As transferências serão comunicadas a seção competente para as devidas anotações.

 

CAPÍTULO-IX

Da readmissão

Art. 43  -  A readmissão será feita ex-ofício ou a pedido do interessado, quando fixar aprovado ou não mais submetem os motivos determinados de que dispensa, ou verificado que não há inconveniente para o serviço público, no caso de Ter sido processo de sua dispensa a pedido

Art. 44  -  A readmissão far-se-á na função anteriormente exercida pelo interessado, podendo, entretanto ser feita em outra a juízo do chefe de serviço a aprovação do Prefeito.

 

CAPÍTULO-X

Disposições finais

Art. 45  -  As disposições do decreto-lei estadual nº.90, de 28de outubro de 1.942, relativas à férias e licenças, ficam extensivas, no que lhes for aplicável, aos extranumerários, mensalistas e contratados.

Art. 46  -  A despesa com o pagamento de salários de pessoal extranumerários só poderá ser feita a conta de créditos orçamentários ou suplementares e especiais expressamente destinados a esse fim

§    -      É vedado efetuar, total ou parcialmente, pagamento a pessoal extranumerário a conta de  depósito de qualquer natureza, ou por qualquer forma que contraria o disposto neste decreto-lei.

§    -      É vedado fazer qualquer pagamento a pessoal extranumerário a conta de saldo de dotação que se destine a pessoal fixo ou a outra modalidade de extranumerário.

§    -      Em caso de inobservância do disposto neste artigo e seus parágrafos serão pecuniariamente responsabilizados o processante e o ordenador da despesa, além das penalidades que no caso couberem.

 

CAPÍTULO - XI

Art. 47  -  Os chefes de serviço providenciarão, até 31 de agosto de cada ano, na forma estabelecida, neste decreto-lei, para admissão de contratados a renovação dos contratos que terminarem até 31 de dezembro e que devam vigorar no ano seguinte, devendo a proposta respectiva ser encaminhada, com a minuta da prorrogação de contrato, a sessão competente, depois da aprovação , para fins previstos neste decreto-lei.

Art. 48  -  A secção competente poderá promover junto a cada serviço as deligências que forem necessárias a instrução dos processos relativos a extranumerários, bem com a execução deste Decreto-lei,na parte que lhe estiver afeta.

Art. 49  -  Até 15 dias após o início da vigência do presente decreto-lei, serão reajustados os vencimentos de todos os extranumerários existentes de acordo com as escalas padrão de salários anexos, dentro das dotações previstas para o pessoal variável, constantes do orçamento.

Art. 50  -       Ficam aprovadas para o pessoal extranumerários-mensalistas as séries funcionais anexas e respectivas amplitudes de salários.

Art. 51  -  O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 52  -       Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

                                               Edifício da Prefeitura Municipal de Apucarana, em 14 de dezembro de 1946.

 

 

                                                           

                                                            As )  PREFEITO MUNICIPAL