DECRETO
LEI Nº38/45
O Prefeito Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, usando da atribuição que lhe confere os Art.º 12 nº I do Decreto lei federal nº. 1.202 de 8 de abril de 1.939.
Art. 1º - Fica proibida a construção de prédios de madeira nos terrenos que fazem frente para a Avenida Curitiba, no trecho compreendido entre a rua Carambé e a Avenida Palmeira e nesta última nas quadras situadas entre a Avenida Irati e a bifurcação da rua Herval com e referida Avenida Palmeira.
Art. 2º - Igual proibição fica estabelecida para as construções de prédios nos terrenos cuja frente dão para as praças Palmas e Platina, bem como nos terrenos situados nas ruas Piraquara, Rio Branco e Reserva, na parte compreendida entre a s ruas Dr. Munhoz da Rocha e Ponta Grossa.
Art. 3º - A construção de muros de tijolos, alvenaria ou misto, será também obrigatória em todos os terrenos ainda não edificados e situados no percurso descrito neste decreto-lei.
Art. 4º - Os terrenos que não satisfizerem as exigências do artigo anterior, até o fim do primeiro semestre como sendo em aberto.
Art. 5º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Apucarana, em 20 de fevereiro de 1.945.
Ten. Luiz José Santos
Prefeito Municipal
José Maria Pinto
Secretário Municipal