DECRETO LEI Nº10/45

 

 

                         O Prefeito Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, usando da atribuição que lhe confere os Art.º 12 nº I do Decreto lei federal nº. 1.202 de 8 de abril de 1.939.

 

 

 

D  E  C  R  E  T  A

 

Art.    -  O convênio, cujo texto este anexo a presente lei, assinado na Capital do Estado em 26 de março de 1.942. entre a União Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o estado e todos os seus municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, em todo o país a uniforme e perfeita execução de Estatística geral brasileira , bem assim em particular, a normalidade dos levantamentos que devam servir de base a Organização da Segurança Nacional, segundo o disposto no decreto-lei Federal nº 4.181, de 16 de março de 1.942, produzirá, a partir desta data , no seu conjunto e em cada uma das suas partes, no que todos ao Governo Municipal , todos os efeitos, ex-vindo disposto no art. 3º do Decreto-lei Federal nº 5.981, de 10 de novembro de 1.943; e no art. 2º Decreto-lei Federal nº 72 de 29 de setembro de 1.942.

Art.    -  Para constituir a contribuição do Município destinada ao serviços Estatísticos Nacionais da caráter Municipal, bem assim, aos registros, pesquisas e realizações necessárias a Segurança Nacional e relacionadas com as atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( I.B.G.E), fica criado nas forma convencionada  o imposto sobre diversões públicas, cobravel em todo o território Municipal, em selo especial, formado pelo mencionado instituto.

§    -      O imposto a que alude este art. Será de dez centavos CR$ 0,10 por cruzeiro    (CR$ 1.00) ou fração de cruzeiros do valor dos bilhetes de entrada a ele sujeitos.

S    -       Ficam sujeitos a cobrança do tributo, para os fins de convênio de Estado Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de diversões que se realizarem em teatros, cinematográficos, cineteatros, círculos, clubes “dancing”, sociedades, parques, campos ou qualquer outros locais acessíveis ao público por meio de entradas pagas.

§    -      Os selos especiais para cobrança da parte do imposto de diversões, atribuído pelo convênio ao I.B.G.E. é destinado ao custeio do sistema nacional dos serviços de Estatística Municipal, serão apostos, aos bilhetes de ingresso vendidos ou oferecidos pelos empresários, proprietários, arrendatários ou qualquer pessoa individual ou coletivamente responsável por qualquer estabelecimento, casas ou lugares que se refere o parágrafo precedente.

§    -      Os bilhetes de entrada para espetáculos ou exibições sujeitos ao imposto previsto neste artigo, serão impressos ou deverão constar de causas partes, destacáveis e numeradas seguidamente. Serão enfeixados em talões, e o destaque  da parte destinada ao espectador só se dará no momento da respectiva aquisição, ficando proibida a venda de bilhetes que não obedecer a esta norma.

§    -      o selo será aposto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato de destaque da parte que espectador deve receber a entregar ao porteiro.

§    -      O selo deverá ser inutilizado previamente, antes do destaque do bilhete, por meio de um carimbo, cujos dizeres indiquem a data do espetáculo ou exibição.

§      -    A aquisição de selos para os bilhetes de ingresso, bem assim de bilhetes com os selos já impressos tra-lógar na Agência arrecadadora designada pelo I.B.G.E na forma do art. 9º alínea b da lei, tal aquisição serão efetuadas por meio guia assinadas pelo responsável ou seu representante, as quais conterão  as especificações das quantidades de selos adquirir e receberão  o competente número de ordem, devendo der vendidas pelo agente da Estatística ou quem suas vezes fizer, dessas guias a primeira ficará em poder da Agência Municipal de Estatística, para fins de fiscalização e tomada de conta e a Segunda via será apresentada a Agência arrecadadora, que fará o fornecimento e a respectiva cobrança, cobrando do cobrador, no mesmo documento o competente recibo.

§      -    É expressamente proibido a venda ou permuta de selos entre proprietários, empresários, arrendatários, ou qualquer responsável pelos clubes, sociedade, casa ou lugares de diversões sendo asseguradas, todavia a indenização da importância dos selos não utilizados uma vez feita sua restituição com as mesmas formalidades prescritas na alínea precedente.

§      -    As sociedades ou casas de diversões de qualquer espécie que funcionarem com entradas pagas são obrigadas ao uso de um livro no qual serão registrados por data de função ou exibição, os selos adquiridos, os selos empregados e os saldos respectivos, assim como a numeração dos primeiros e últimos ingressos vendidos. O livro de escrituração conterá termos de aberturas e encerramentos assinados pela empresa, firma ou sociedade, e receberá o visto do Agente Municipal de Estatística, o livro poderá ser sub-metido, em espetáculos-avulsos ou pequenas séries, por mapas diários, manuscritos ou datilografados.

§   10  -    A fiscalização do imposto de diversões compete aos fiscais da Prefeitura é aos funcionários da Agência Municipal de Estatística. A fiscalização verificará sempre o livro ou os mapas de escrituração assim como o número de espectadores presentes a cada sessão ou espetáculo, eximindo-se esse número corresponde ao dos ingressos e constantes do canhoto.

§   11  -    Por qualquer comprovado a infração no pagamento do imposto destinado a custeio do sistema nacional de Estatística Municipal, seja por sonegação do competente selo ou pela prática de qualquer outra fraude, será imposta a multa de mil cruzeiros ( 1.000,00 Cr$ ) sem o pagamento ou depósito, desta multa a casa, empresa ou sociedade suposta infratora, não poderá continuar a funcionar. Da importância da multa caberá a metade aos cofres  Municipais e metade a Caixa Nacional de Estatística Municipal.

Art. 3º  -   A Prefeitura Municipal tomará a qualquer tempo as medidas necessárias, tendo em vista o que lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em nome do Governo Federal, ou Governo do Estado, por intermédio de qualquer dos órgãos da sua administração interessados ao assunto, afim de que o Convênio de Estatística Municipal também fique assegurada fiel e íntegra execução por parte do Governo e Administração Municipal.

Art. 4º  -   A cobrança do imposto das diversões públicas, previstos nesta lei terá início na data marcada pelo Conselho Nacional de Estatística, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º  -   Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

                       

                        Edifício da Prefeitura Municipal de Apucarana em 15 de agosto de 1945.

 

 

                        As )  PREFEITO MUNICIPAL