DECRETO
LEI Nº 40/44
O Prefeito Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, usando da atribuição que lhe confere os Art.º 12 nº I do Decreto lei federal nº. 1.202 de 8 de abril de 1.939.
Art. 1º - Ficam proibidas a contar de primeiro de janeiro de 1.945, a construção de prédios de madeira nas datas que fazem frente para a Avenida Curitiba, a começar da rua Carambé até a Avenida Palmeira, e nesta última, no trecho compreendido entre a Avenida Irati e a bifurcação da rua Herval, em dita Avenida Palmeiras.
Art. 2º - Ficam incluídos no art. 1º do presente projeto de Dec.lei, as frentes de datas que dão para as praças Palmas e Platina, bem assim, nas ruas Piraquara, Rio Branco e Reserva, nas quadras compreendidas entre as ruas Dr. Munhoz da Rocha e Ponta Grossa.
Art.
3º - Ficam
também obrigado a construção de muros de tijolos, alvenaria ou misto, todos os
terrenos ainda não edificadas, dentro do percurso descrito neste projeto de
Decreto-lei.
Art.
4º - Os
terrenos que não satisfazerem as exigências do artigo 3º . do presente
decreto-lei até o fim do 1º semestre de 1.945, serão lançados para o 2º
semestre, como sendo em abertas.
Art. 5º - Revoga-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura
Municipal de Apucarana, em 18 de Dezembro de 1.944 .
As ) PREFEITO MUNICIPAL