DECRETO LEI Nº 40/44

 

 

                                               O Prefeito Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, usando da atribuição que lhe confere os Art.º 12 nº I do Decreto lei federal nº. 1.202 de 8 de abril de 1.939.

 

 

 

D  E  C  R  E  T  A

Art. 1º  -     Ficam proibidas a contar de primeiro de janeiro de 1.945, a construção de prédios de madeira nas datas que fazem frente para a Avenida Curitiba, a começar da rua Carambé até a Avenida Palmeira, e nesta última, no trecho compreendido entre a Avenida Irati e a bifurcação da rua Herval, em dita Avenida Palmeiras.

Art. 2º  -     Ficam incluídos no art. 1º do presente projeto de Dec.lei, as frentes de datas que dão para as praças Palmas e Platina, bem assim, nas ruas Piraquara, Rio Branco e Reserva, nas quadras compreendidas entre as ruas Dr. Munhoz da Rocha e Ponta Grossa.

Art. 3º  -     Ficam também obrigado a construção de muros de tijolos, alvenaria ou misto, todos os terrenos ainda não edificadas, dentro do percurso descrito neste projeto de Decreto-lei.

Art. 4º  -     Os terrenos que não satisfazerem as exigências do artigo 3º . do presente decreto-lei até o fim do 1º semestre de 1.945, serão lançados para o 2º semestre, como sendo em abertas.

Art. 5º  -     Revoga-se as disposições em contrário.

 

                                               Edifício da Prefeitura Municipal de Apucarana, em 18 de Dezembro de 1.944 .

 

                                                    As )  PREFEITO MUNICIPAL