DECRETO LEI Nº20/44

 

 

                                               O Prefeito Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, usando da atribuição que lhe confere os Art.º 12 nº I do Decreto lei federal nº. 1.202 de 8 de abril de 1.939.

 

 

D  E  C  R  E  T  A

 

Art.    -    As casas comerciais e outros estabelecimentos abertos aos públicos observadas as exceções abaixo mencionadas e as disposições das leis federais quanto às condições e duração de trabalho, cerrarão suas portas na hora fixada para o encerramento do comércio e nos dias em que, por lei, devem conservar-se fechadas.

§  Único  -   Fica fixada a seguinte tabela de feriado e dias santos de guarda neste Município:

 

                   FERIADOS NACIONAIS ( Decreto- Lei de 10 de Julho de 1.939)

                     de Janeiro . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . . .Fraternidade Universal

                   21 de Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Inconfidência Mineira

                     de Maio . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa do Trabalho

                   7  de setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . .Independência do Brasil

                   2  de novembro . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . .Comemoração dos Mortos

                   15 de novembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Proclamação da República

                         25 de dezembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Unidade Espiritual Povos Cristãos

 

                   FERIADOS ESTADUAIS

                   19 de Dezembro . . . . . . . . . . . . . Desmembramento da 5º março de S. Paulo

 

                   FERIADO MUNICIPAL

                   28 de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . .  . . . . . . .Instalação do Município

 

                   DIAS SANTIFICADOS

                   ( Portaria do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio de 11-10-44)

 

                   de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  Circunscrição

6        de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Epifânia

11    de Fevereiro. . . . . . . . . . . . . . .. . .N. S. de Lourdes, Padroeira da Cidade.

11     de Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Paixão ( Móvel)

22      de Maio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . .. . . . . . Ascenção ( Móvel)

12     de Junho. . . . . . .  . . . .  . .  . . . .  . . .  .  . . .  . ..  . . .Corpo de Jesus Móvel

29  de Junho. . . . . . . . . . .   . . . . . . . . .. . . . . . . . . .. .    S. Pedro e S. Paulo

15    de Agosto .  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ascenção da S. Virgem

1º de Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . .Todos os Santos

8        de Dezembro . .  .  . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . Imaculada Conceição

25 de Dezembro . . . . . . . . . .  . . . . . . .  .  . . . . . . . . . . . Natal

Art.    -  As casas comercias e estabelecimentos a que se refere o artigo anterior funcionarão nos dias úteis, das ( oito) às dezoito horas, assegurado a cada empregado o intervalo de duas horas para descanso e refeição, intervalo que será computado no terno da duração normal do trabalho efetivo.

§  1º -       Nos dias vinte e quatro e trinta e um de dezembro, as casas de varejo poderão conservar-se aberta até as 24 horas.

§ 2º -  Não estão sujeitos ao horário determinação neste artigo, os seguintes estabelecimentos:

Art.  3º -   O comércio manter-se-á fechado durante todo o dia nos domingos, feriados e dias santos de guarda.

§    -      Quando o dia feriado ou santificado, de guarda for Sábado ou Segunda-feira, o comércio poderá se conservar aberto até as 12 horas.

§    -      Não estão obrigados a fechar nos domingos feriados de dias santos de guarda, segundo os usos locais, os estabelecidos mencionados no parágrafo segundo do artigo anterior.

§    -      Aos domingos, feriados e dias santos de guarda as farmácias poderão conservar-se aberta, de acordo com a tabela da Prefeitura expedida de conformidade com o combinado entre os interessados.

Art.    -  Os estabelecimentos não sujeitos ao horário geral do comércio não poderão vender, fora das horas regulamentares mercadorias pertencentes ao ramo das casas se devem conservar fechadas.

§  Único - A infração reiterada desta disposição importara em cassação da licença para funcionar fora do horário geral por um mês até um não além da multa que no caso couber.

Art.    -  As barbearias, salões de cabeleireiros para homens e senhoras observarão o seguinte horário:

                 a)- de Segunda às sextas feiras. Fechamento às dezenove horas.

                 b)- aos sábados, fechamento às 22 horas.

                 c)- aos domingos permanecerão fechados;

                 d)- nos feriados e dias santos de guarda, segundo os usos locais, conservar-se- ão aberto até as doze horas; se o feriado ou dia santo de guarda coincidir com o Sábado ou Segunda-feira, poderão conservar-se aberto até as vinte horas;

Art.    -  A infração de qualquer das disposições da presente lei será punida com a multa de CR$ 20,00 às CR$ 200,00 conforme a gravidade d infração, considerada a importância do estabelecimentos. No caso de reincidência a  multa será elevada ao dobro.

Art.    -  Considera-se infração não só o fato de Ter as portas abertas fora das horas estabelecidas, como comprar, vender ou realizar qualquer  operação a portas fechadas, salvo o disposto no artigo 3º § 3º quantos à farmácias.

§  Único - A residência na mesma casa do estabelecimento não autoriza a Ter aberto qualquer porta deste.

Art.    -  Compete a fiscalização deste decreto aos fiscais do comércio, fiscal federal e demais funcionários da Prefeitura, bem como qualquer interessado que deverá comunicar a infração a quem de direito.

Art.    -  Ë competente para a aplicação da multa o Prefeito Municipal tendo em vista o auto de infração lavrado pelo fiscal geral ou, na falta deste, por outro funcionário da atribuição idêntica.

§  Único - Os fiscais poderão lavrar o respectivo auto de infração na forma da legislação vigente, independentemente de assistência de qualquer outro funcionário.

Art. 10º  - O infrator tem o prazo de vinte e quatro horas para recolher aos cofres municipais a importância da multa, podendo dela recorrer por escrito, ao Prefeito dentro de quarenta e oito horas.

Art. 11º  - Revogam- se as disposições em contrário

 

 

                                               Edifício da Prefeitura Municipal de Apucarana, em 3 de Novembro de 1.944.

 

 

                                                    As)  Luiz Santos

                                                            Prefeito Municipal

 

                                                           José Maria Pinto

                                                                 Secretário