DECRETO LEI Nº20/44
O Prefeito Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, usando da atribuição que lhe confere os Art.º 12 nº I do Decreto lei federal nº. 1.202 de 8 de abril de 1.939.
Art. 1º - As casas comerciais e outros estabelecimentos abertos aos públicos observadas as exceções abaixo mencionadas e as disposições das leis federais quanto às condições e duração de trabalho, cerrarão suas portas na hora fixada para o encerramento do comércio e nos dias em que, por lei, devem conservar-se fechadas.
§ Único - Fica
fixada a seguinte tabela de feriado e dias santos de guarda neste Município:
FERIADOS
NACIONAIS ( Decreto- Lei de 10 de Julho de 1.939)
1º de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Fraternidade
Universal
21
de Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.Inconfidência Mineira
1º de Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa do
Trabalho
7 de setembro . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .Independência
do Brasil
2 de novembro . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . .Comemoração dos
Mortos
15
de novembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Proclamação da
República
25 de dezembro. . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . Unidade Espiritual Povos Cristãos
FERIADOS
ESTADUAIS
19
de Dezembro . . . . . . . . . . . . . Desmembramento da 5º março de S. Paulo
FERIADO
MUNICIPAL
28
de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.Instalação do Município
DIAS
SANTIFICADOS
(
Portaria do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio de 11-10-44)
1º de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . Circunscrição
6
de
Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Epifânia
11
de
Fevereiro. . . . . . . . . . . . . . .. . .N. S. de Lourdes, Padroeira da
Cidade.
11
de
Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Paixão
( Móvel)
22
de
Maio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . .. . . . . . Ascenção
( Móvel)
12
de
Junho. . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . .
. . . .. . . .Corpo de Jesus Móvel
29 de Junho. . . . . . . . . . .
. . . . . . . . .. . . . . . . . . .. . S. Pedro e S. Paulo
15
de
Agosto . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . .Ascenção da S. Virgem
1º de Novembro . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . .Todos os Santos
8
de
Dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imaculada
Conceição
25 de Dezembro . . . . . . .
. . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . Natal
§ 1º - Quando o dia feriado ou santificado, de guarda for Sábado ou Segunda-feira, o comércio poderá se conservar aberto até as 12 horas.
§ 2º - Não estão obrigados a fechar nos domingos feriados de dias santos de guarda, segundo os usos locais, os estabelecidos mencionados no parágrafo segundo do artigo anterior.
§ 3º - Aos domingos, feriados e dias santos de guarda as farmácias poderão conservar-se aberta, de acordo com a tabela da Prefeitura expedida de conformidade com o combinado entre os interessados.
Art. 4º - Os estabelecimentos não sujeitos ao horário geral do comércio não poderão vender, fora das horas regulamentares mercadorias pertencentes ao ramo das casas se devem conservar fechadas.
§ Único - A infração reiterada desta disposição importara em cassação da licença para funcionar fora do horário geral por um mês até um não além da multa que no caso couber.
Art. 5º - As barbearias, salões de cabeleireiros para homens e senhoras observarão o seguinte horário:
a)- de Segunda às sextas feiras. Fechamento às dezenove horas.
b)- aos sábados, fechamento às 22 horas.
c)- aos domingos permanecerão fechados;
d)- nos feriados e dias santos de guarda, segundo os usos locais, conservar-se- ão aberto até as doze horas; se o feriado ou dia santo de guarda coincidir com o Sábado ou Segunda-feira, poderão conservar-se aberto até as vinte horas;
Art. 6º - A infração de qualquer das disposições da presente lei será punida com a multa de CR$ 20,00 às CR$ 200,00 conforme a gravidade d infração, considerada a importância do estabelecimentos. No caso de reincidência a multa será elevada ao dobro.
Art. 7º - Considera-se infração não só o fato de Ter as portas abertas fora das horas estabelecidas, como comprar, vender ou realizar qualquer operação a portas fechadas, salvo o disposto no artigo 3º § 3º quantos à farmácias.
§ Único - A residência na mesma casa do estabelecimento não autoriza a Ter aberto qualquer porta deste.
Art. 8º - Compete a fiscalização deste decreto aos fiscais do comércio, fiscal federal e demais funcionários da Prefeitura, bem como qualquer interessado que deverá comunicar a infração a quem de direito.
Art. 9º - Ë competente para a aplicação da multa o Prefeito Municipal tendo em vista o auto de infração lavrado pelo fiscal geral ou, na falta deste, por outro funcionário da atribuição idêntica.
§ Único - Os fiscais poderão lavrar o respectivo auto de infração na forma da legislação vigente, independentemente de assistência de qualquer outro funcionário.
Art. 10º - O infrator tem o prazo de vinte e quatro horas para recolher aos cofres municipais a importância da multa, podendo dela recorrer por escrito, ao Prefeito dentro de quarenta e oito horas.
Art. 11º - Revogam- se as disposições em contrário
Edifício da Prefeitura Municipal de Apucarana, em 3 de Novembro de 1.944.
As) Luiz Santos
Prefeito Municipal
José Maria Pinto
Secretário