DECRETO
LEI Nº12/44
O Prefeito Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, usando da atribuição que lhe confere os Art.º 12 nº I do Decreto lei federal nº1.202 de 8 de abril de 1.939.
D E C
R E T A
Art. 1º - As casas comerciais e outros estabelecimentos abertos ao público observadas as exceções abaixo mencionados e as disposições das leis federais quando as condições e duração de trabalho, cerrarão suas portas na hora fixada para o encerramento do comércio e nos dias em que, por lei, devem conservar-se fechados:
§ Único - Fica fixada a seguinte
tabela de feriados e dias santos de guarda a ser observada neste Município:
1º de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . Fraternidade Universal
21 de abril . . . . . . . . . . . . . . . . .
. Inconfidência Minera
1º de maio . . . . . . . . . . . . . . . . .
. Festa do Trabalho
7
de setembro . . . . . . . . . . . .
. . Independência do Brasil
2 de novembro . . . . . . . . . . . . . . Comemoração dos Mortos
25 de
dezembro . . . . . . . . . . . . . . União
Espiritual dos P. Cristãos
I
I -
FERIADOS ESTADUAL
1º de dezembro . . . . . . . . . . . . .
.Desmembramento da 5ª Comarca de S. P.
III - FERIADO
MUNICIPAL
28 de janeiro . . . . . . . . . . . . . . . .
Instalação do Município
IV - DIAS
SANTIFICADOS
1º de janeiro Ipifania
11 de fevereiro N/S. de Lourdes-Padroeira da Cidade
11 de abril Paixão
de Cristão ( MÖVEL )
22 de maio Ascensão
( MÖVEL )
29 de junho São
Pedro, São Paulo
15
de agosto Assunção da Santa Virgem
1º de novembro Todos os santos
8 de dezembro Natal
Art. 2º - As casas comerciais e estabelecimentos a que
se refere o artigo anterior funcionarão nos dias úteis, das oito as dezenove
horas assegurando a cada empregado o intervalo de duas horas para descanso no
termo de duração normal do trabalho
efetivo.
§
1º - Nos dias vinte e quatro e trinta e um de Dezembro, as casas de
varejo poderão conservar-se abertas até as 24 horas .
§
2º - Não estão sujeitas aos honorário determinados neste artigo o
seguinte estabelecimentos: bilhares, bares, cafés, casas de bebidas , casas de
diversões, empresas funerais, confeitarias, garagens, hotéis e restaurantes,
açougues, casas de locação de bicicletas, medicamentos, posto de venda de
jornais e revistas.
Art. 3º - O comércio manter-se-á fechado durante todo o
dia nos domingos, feriados e dias Santos de guarda.
§
1º - Quando o dia feriado ou santificado de guardar, for sábado ou
Segunda feira, o comércio poderá se conservar aberto até as 12 (doze) horas.
§
2º - Não estão obrigados a fechar nos domingos e feriados e dias Santos
de guardar, os estabelecimentos mencionados no parágrafo segundo do artigo
anterior.
§
3º - Aos domingos, feriados e dias santos de guarda as farmácias poderão
conservar-se abertas, de acordo com a tabela que a Prefeitura expedir ou que
seja combinada entre os interessados com aprovação do Prefeito.
Art. 4º - Os estabelecimentos não sujeitos ao horário
geral do comércio não poderão vender fora das casas que se devem conservar
fechadas.
§ Único - A
infração reiterada desta disposição, importará em cassação da licença para
funcionar fora do horário geral, por um mês até um ano, além da multa que no
caso couber.
Art. 5º - As barbearias, salão de cabeleireiros para
homens e senhoras observarão os seguintes horários:
a)
de
Segunda as sextas-feiras, fechamento as 20 horas;
b)
Aos
domingos permanecerão fechados;
c)
Aos
sábados , fechamento as vinte e três horas;
d)
Aos
feriados , conservar-se-ão aberto até as doze horas, se os feriados coincidir
com o Sábado ou a Segunda-feira, poderão conservar-se aberto até as vintes
horas.
§ Único - Os proprietários de barbearias que residem no próprio estabelecimento poderão atender clientes aos domingos , feriados e dias santos de guarda até as doze horas, contanto que não utilizem empregados e conservem as portas semi fechadas.
Art. 6º - A infração de quaisquer das disposições da
presente lei será punida com a multa de CR$ 50.00 a CR$ 200.00, conforme a
gravidade da infração , considerará a importância do estabelecimento. No caso
de incidência, a multa será elevada ao dobro.
Art. 7º - Considera-se infração não só o foto de Ter as
portas abertas fora das horas estabelecidas , como comprar, vender ou realizar
qualquer operação as portas fechadas , salvo ao disposto no Artigo 3º § 3 -
quanto as formalidades.
§ Único - A
residência na mesma casa do estabelecimento não autoriza a Ter aberto qualquer
porta desta.
Art. 8º - Compete a fiscalização deste decret0-lei ,
aos fiscais do comércio , fiscal geral e demais funcionários da Prefeitura, bem
como qualquer interessado, que deverá comunicar a infração a quem de decreto.
Art. 9º - É competente para a aplicação da multa, o
Prefeito Municipal, tendo em vista o auto da infração lavrada pelo fiscal geral
ou na falta deste, por outro funcionário de atribuições idênticas.
§ Único - Os
fiscais poderão lavrar o respectivo auto de infração na forma da legislação
vigente, independente de assistência de qualquer outro funcionário.
Art. 10 - O infrator tem o prazo vinte e quatro horas
para recolher aos cofres Municipais a importância da multa podendo dela
recorrer, por escrito, ao Prefeito dentro de 48 horas.
Art. 11 - Revoga-se as disposições ao contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Apucarana, em 18 de julho de 1.944 .
As)
.............................................
Prefeito
Municipal