DECRETO LEI Nº12/44

 

 

O Prefeito Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, usando da atribuição que lhe confere os Art.º 12 nº I do Decreto lei federal nº1.202 de 8 de abril de 1.939.

 

 

 

                                                                                     D  E  C  R  E  T  A

                         

 

Art. 1º -    As casas comerciais e outros estabelecimentos abertos ao público observadas as exceções abaixo mencionados e as disposições das leis federais quando as condições e duração de trabalho, cerrarão suas portas na hora fixada para o encerramento do comércio e nos dias em que, por lei, devem conservar-se fechados:

§ Único -  Fica fixada a seguinte tabela de feriados e dias santos de guarda a ser observada neste Município:

                       de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . .  Fraternidade Universal

                 21      de abril . . . . . . . . . . . . . . . . . .  Inconfidência Minera

                       de maio . . . . . . . . . . . . . . . . . .  Festa do Trabalho

                 7        de setembro . . . . . . . . . . . . . .   Independência do Brasil

                 2        de novembro . . . . . . . . . . . . . .  Comemoração dos Mortos

                 25      de dezembro . . . . . . . . . . . . . . União Espiritual dos P. Cristãos

                                               I I  -  FERIADOS  ESTADUAL

                       de dezembro . . . . . . . . . . . . . .Desmembramento da 5ª Comarca de S. P.

                                               III  -  FERIADO MUNICIPAL

                 28      de janeiro . . . . . . . . . . . . . . . .   Instalação do Município

                                               IV  -  DIAS SANTIFICADOS

                       de janeiro                                   Ipifania

                 11      de fevereiro                                N/S. de Lourdes-Padroeira da Cidade

                 11      de abril                                      Paixão de Cristão ( MÖVEL )

                 22      de maio                                      Ascensão ( MÖVEL )

                 29      de junho                                     São Pedro, São Paulo

                 15      de agosto                                   Assunção da Santa Virgem

                       de novembro                              Todos os santos

                 8        de dezembro                              Natal

Art. 2º  -   As casas comerciais e estabelecimentos a que se refere o artigo anterior funcionarão nos dias úteis, das oito as dezenove horas assegurando a cada empregado o intervalo de duas horas para descanso no termo de duração  normal do trabalho efetivo.

§        -  Nos dias vinte e quatro e trinta e um de Dezembro, as casas de varejo poderão conservar-se abertas até as 24 horas .

§        -  Não estão sujeitas aos honorário determinados neste artigo o seguinte estabelecimentos: bilhares, bares, cafés, casas de bebidas , casas de diversões, empresas funerais, confeitarias, garagens, hotéis e restaurantes, açougues, casas de locação de bicicletas, medicamentos, posto de venda de jornais e revistas.

Art. 3º  -   O comércio manter-se-á fechado durante todo o dia nos domingos, feriados e dias Santos de guarda.

§        -  Quando o dia feriado ou santificado de guardar, for sábado ou Segunda feira, o comércio poderá se conservar aberto até as 12 (doze) horas.

§        -  Não estão obrigados a fechar nos domingos e feriados e dias Santos de guardar, os estabelecimentos mencionados no parágrafo segundo do artigo anterior.

§        -  Aos domingos, feriados e dias santos de guarda as farmácias poderão conservar-se abertas, de acordo com a tabela que a Prefeitura expedir ou que seja combinada entre os interessados com aprovação do  Prefeito.

Art. 4º  -   Os estabelecimentos não sujeitos ao horário geral do comércio não poderão vender fora das casas que se devem conservar fechadas.

§ Único -  A infração reiterada desta disposição, importará em cassação da licença para funcionar fora do horário geral, por um mês até um ano, além da multa que no caso couber.

Art. 5º  -   As barbearias, salão de cabeleireiros para homens e senhoras observarão os seguintes horários:

a)      de Segunda as sextas-feiras, fechamento as 20 horas;

b)      Aos domingos permanecerão fechados; 

c)      Aos sábados , fechamento as vinte e três horas;

d)      Aos feriados , conservar-se-ão aberto até as doze horas, se os feriados coincidir com o Sábado ou a Segunda-feira, poderão conservar-se aberto até as vintes horas.

§ Único -  Os proprietários de barbearias que residem no próprio estabelecimento poderão atender clientes aos domingos , feriados e dias santos de guarda até as doze horas, contanto que não utilizem empregados e conservem as portas semi fechadas.

Art. 6º  -   A infração de quaisquer das disposições da presente lei será punida com a multa de CR$ 50.00 a CR$ 200.00, conforme a gravidade da infração , considerará a importância do estabelecimento. No caso de incidência, a multa será elevada ao dobro.

Art. 7º  -   Considera-se infração não só o foto de Ter as portas abertas fora das horas estabelecidas , como comprar, vender ou realizar qualquer operação as portas fechadas , salvo ao disposto no Artigo 3º § 3  -  quanto as formalidades.

§ Único -  A residência na mesma casa do estabelecimento não autoriza a Ter aberto qualquer porta desta.

Art. 8º  -   Compete a fiscalização deste decret0-lei , aos fiscais do comércio , fiscal geral e demais funcionários da Prefeitura, bem como qualquer interessado, que deverá comunicar a infração a quem  de decreto.

Art. 9º  -   É competente para a aplicação da multa, o Prefeito Municipal, tendo em vista o auto da infração lavrada pelo fiscal geral ou na falta deste, por outro funcionário de atribuições idênticas.

§ Único -  Os fiscais poderão lavrar o respectivo auto de infração na forma da legislação vigente, independente de assistência de qualquer outro funcionário.

Art. 10  -  O infrator tem o prazo vinte e quatro horas para recolher aos cofres Municipais a importância da multa podendo dela recorrer, por escrito, ao Prefeito dentro de 48 horas.

Art. 11  -  Revoga-se as disposições ao contrário.

 

 

 

 

                                               Edifício da Prefeitura Municipal de Apucarana, em 18 de julho de 1.944 .      

 

 

                                                                            As) .............................................

                                                                                  Prefeito Municipal