DECRETO LEI Nº10 A/44

 

 

                                             O Prefeito Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, usando da atribuição que lhe confere os Art.º 12 do Decreto lei federal nº1.202 de 8 de abril de 1.939.

 

 

 

D  E  C  R  E  T  A

                         

 

CAPÍTULO  I

Duas formas de subvenções

 

Art. 1º  -     Os municípios prestaram sua cooperação financeira às entidades privadas, assistenciais ou culturais, que mediante a concessão de subvenção fixa anual, para auxiliar a realização de seus objetos normais, quer de subvenção extraordinária, para ocorrer a serviços de natureza especial e temporária , também executadas pelas mesmas entidades.

 

§        -    Consideram-se intuições assistenciais aquelas que destinam a exercer o serviço social, tais como as de:

                   a) - assistência sanitária;

                   b) - amparo à maternidade;

                   c) – proteção à saúde da criança;

                   d) – assistência a quaisquer espécie de doentes;

                   e) – assistência aos necessitados e desvalidos;

                   f) – assistência à velhice e a invalides;

                   g) – amparo à infância e a juventude em atestado de abandono moral;

                         h) – educação pré-primária, profissional, secundária ou superior;

                   i) – educação e reeducação de adultos;

                         j) – educação dos anormais;

                   l) – amparo a toda sorte de trabalhadores, intelectuais e manuais;

                   m) – prestação de outras modalidades de serviços sociais;

 

§        -    Consideram-se instituições culturais aquelas que se propõem à realidade de qualquer atividade consernente ao desenvolvimento de cultura, tais como as de:

a)      – produção filosófica, científica, e literária;

b)      – cultivo das artes;

c)      – conservação do patrimônio cultural;

d)      – intercâmbio intelectual;

e)      – difusão cultural;

f)        – propaganda ou campanha em favor das causas patrióticas ou humanitárias;

g)      – organização da juventude;

h)       - educação física;

i)         - educação cívica;

j)        – recreação;

 

Art.    -    Não se compreendem para efeitos desta lei as subvenções que os Municípios consideram a entidades de caráter privado, mediante contrato, para exercer determinados serviços públicos competências originários Municipal ou a obras ou campanhas diretamente executadas pelo Governo do Estado.

CAPÍTULO  II

No processo de concessão e pagamento das subvenções.

Art.    -    Todos os pedidos de subvenção devem der dirigidos, dentro do primeiro trimestre de cada ano, ao Prefeito Municipal, com a declaração do emprego a ser feito do auxílio pleiteado e provando com documentos hábeis os seguintes requisitos:

a)    – prova que tem personalidade jurídica;

b)   – funcionamento regular durante pelo menos um ano;

c)    – destinar-se a alguma das finalidades constantes do artigo 1, §1ºe 2º, de corpo dirigente idôneo, seja qual for o caso, devidamente registrados nos órgãos competentes, Municipais, Estaduais ou Federais;

d)   – patrimônio ou rendas regulares atentas às condições  do meio;

e)    – não receber outro qualquer auxílio do Município, executando o caso da subvenção extraordinária, previsto no artigo 1º ;

f)     -  não dispor de recursos próprios suficientes para a manutenção e ampliação de seus serviços;

g)    -  registro prévio na secretária da Prefeitura, do qual conste a sua denominação, sede, finalidade do nome da diretoria em exercício.

§ Único  -   O requisito constante da alínea a, deverá ser provado pôr certidão de registro público. Os demais requisitos poderão ser provados mediante atestado com firma reconhecidas, de autoridades federais, estaduais ou municipais, existentes na localidade em que tiver sede a instituição, uma vez que dela não façam parte.

Art. 4º  -     Tratando-se de estabelecimentos de ensino será exigido mais o seguinte:

a)      -     reunir o curso no mínimo de 30 alunos de matrícula e freqüência média de 20 alunos;

b)      -     possuir corpo docente idôneo, a juízo da Prefeitura;

c)      -  lecionar a 6 alunos gratuitos pelo menos, indicado pelo Prefeito Municipal, dentre os filhos de famílias sem recursos, e requerem sendo isento de selo e emolumentos esses requerimentos dos pais ou responsáveis;

d)      -   Ter sido inspecionado ao menos uma vez pelo Prefeito ou funcionário municipal, por este designado obtendo parecer favorável, por escrito, ressalvada a hipótese de falta de fiscalização, sem culpa da instituição;

e)      -  ministrar no mínimo a língua materna, cálculo, história do Brasil, educação moral e cívica salvo, tratando-se de escola destinada a uma ramo de arte ou ensino especializado;

f)        -     ser instalado em prédio ao que reuna no mínimo de conforto e higiene, julgados indispensáveis ao seu funcionamento pelo Prefeito Municipal;

g)      -     dar 170 dias de aula por ano ao menos 20 por mês, salvo os períodos de férias.

§ Único  -    Somente para percepção da subvenção municipal, pela primeira vez, é que deverá a instituição provar os requisitos das alíneas a  e  b.

Art. 5º  -     As instituições que já houveram recebido o auxílio, deverão ainda, sob pena de não ser concedida a subvenção:

a)      - apresentar o relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior, inclusive balanço de suas contas;

b)      - haver atendidos todos os pedidos de informação feitos por órgão municipal, estadual e federal, principalmente os de estatística;

c)      - haver admitido a inspeção e fiscalização da Prefeitura sem prejuízo de sua autonomia.

d)      - tratando-se de estabelecimento de ensino, associação desportiva, operária ou assemelhados, torna-se necessário os atestados fornecido pela secretaria da Prefeitura, de que participou das solenidades cívicas, para que recebeu convocação a se for o caso de que cumpriu as determinações referentes a arregimentação da juventude;

e)      – se for instituição de ensino, deverá Ter enviado, mensalmente com o “visto’ do Prefeito, ao Departamento de Educação do Estado o mapa de resumo da matrícula e freqüência dos alunos, segundo os modelos por este adotado, e anualmente um mapa dos alunos, aproveitados nas promoções de exames finais e resumo das principais ocorrências da escola durante o ano, bem assim haver acatado e cumprido todas as determinações de referido Departamento, na matéria de sua atribuição.

Art. 6º  -     As pequenas escolas, que não estiverem ligadas a instituição com responsabilidade jurídica, poderão Ter uma subvenção anual fixa de Cr$ 450,00( Quatrocentos e cinqüenta cruzeiros) preenchendo os requisitos do artigo 3º letras b, d , f, e , h e os do artigo 4º, sendo que do registro prévio na secretaria da Prefeitura deverão constar, ainda, dados sobre a denominação, sedes e fins do estabelecimento, informes sobre o estado e naturalidade do responsável( Diretor ou Regente) e dos professores, número de alunos, inclusive os gratuitos, lotação de matrícula, tempo letivo, horário de aula o regimento interno.

Art. 7º  -     Concluso ao Prefeito o processo e verificação, não haver mais diligência alguma a determinar, será dado pela mesma autoridade o despacho, fundamentando, denegando ou concedendo a subvenção.

§        -    O despacho favorável do Prefeito, fixará também, a importância da subvenção a ser paga, atentas as possibilidades do município e as finalidades da instituição, baixando-se em seguida o decreto executivo.

§        -    Ainda no caso do artigo 6º, torna-se necessário decreto executivo, ainda apesar de conhecido o quantum.

                                              

CAPÍTULO  III

Disposições gerais

Art. 8º  -     Do orçamento anual das despesas do Município, constará uma global destinada a concessão de subvenção, fazendo-se porem, a disposição de cada uma das dotações para:

a)      -  subvenções ordinária;

b)      -  subvenções extraordinárias;

c)      -  subvenções fixas a pequenas escalas.

Art. 9º  -     É defeso gozarem dos favores da presente lei as instituições que estabelecerem desigualdades ou distinção entre os naturais de um outro Estado ou Município, e distinções de domicílio ou residências não estabelecidos nas constituições e lei federais.

Art. 10  -     Haverá na Prefeitura Municipal, um registro de todas as instituições subvencionadas na forma desta lei, no qual constem dados relativos as suas atividades históricas e de suas relações com o Governo Municipal.

Art. 11  -     Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

                                                           Edifício da Prefeitura Municipal de Apucarana em 16 de abril de 1944 .

 

 

a)      Ten. Luiz dos Santos

Prefeito Municipal

 

José Maria Pinto

Secretário