DECRETO
LEI Nº 05/44
O Prefeito Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, usando da atribuição que lhe confere os Art.º 12 nº V do Decreto lei federal nº1.202 de 8 de abril de 1.939.
D E C
R E T A
CAPITULO - I
Das
formas da subvenção
Art. 1º - Os Municípios prestarão em cooperação financeira as entidades privadas, assistências ou culturais, que mediante a concessão de sub-venção fixa anual, para auxiliar a realização extraordinária, para ocorrer a serviços de natureza especial e temporárias, também excertadas pelas mesmas entidades.
§ . 1º
- Consideram-se instituições
assistenciais aquelas que se destinam a exercer o serviço social, tais como as
de:
a)
Assistência
Sanitária;
b)
Amparo
a maternidade;
c)
Proteção a saúde da criança;
d)
Assistência
a qualquer espécie de doentes;
e)
“ aos necessitados e desválidos;
f)
“ a velhice e invalidez;
g)
Amparo
a infância e a juventude em estado de abandono moral;
h)
Educação
pré-primária, profissional, secundária ou superior;
i)
Educação
e reeducação de adultos;
j)
“
dos anormais;
k)
Assist6encia
aos escolares;
l)
Amparo
a todo o corte de trabalhadores, intelectuais e manuais;
m)
Prestação
de outras modalidades de serviços sociais.
§ . 2º
- consideram-se instituições
culturais aquelas que se propõem a realização de
qualquer atividade concernente ao desenvolvimento de cultura, tais como
as
de:
a)
Produção
filosófica, cientifica e literária;
b)
Cultivo
das cutes;
c)
Conservação
do patrimônio Cultural;
d)
Intercâmbio
intelectual;
e)
Difusão
Cultural;
f)
Propaganda
ou campanha em favor das causas patrióticas ou humanitárias;
g)
Organização
da Juventude;
h)
Educação
Física;
i)
“ Cívica;
j)
Recreação.
CAPITULO II
No processo de concessão e pagamentos das
sub-venções.
Art. 3º - Todos os pedidos de sub-venções devem ser dirigidos, dentro do primeiro trimestre de cada ano, ao Prefeito Municipal, com a declaração do emprego a ser feito do auxilio pleiteado e provado com documentos hábeis os seguintes requisitos:
a)
Prova
de que tem personalidade jurídica;
b)
Funcionamento
regular durante pelo menos um ano;
c)
Destinar-se
a alguma das finalidades constantes do
Art. 1º, § 1º e 2º, de corpo derigente
idôneos, seja qual for o caso, devidamente registrados nos órgãos competentes,
Municipais, Estaduais ou Federais;
d)
Patrimônio
ou venda regulares, atenta as condições do meio;
e)
Não
receber outro qualquer auxilio do Município, exepetuando-se o caso de
Sub-venção extraordinárias, previsto no Art.
1º;
f)
Não
dispor de recursos próprios suficientes para a manutenção e ampliação de seus
serviços;
g)
Registro
prévio na Secretaria da Prefeitura, no qual consta a sua denominação, de ,
finalidade do nome da Diretoria em exercício.
§ Único - O Registro constante da
alínea a , deverá ser provado
por certidão do registro público. Os demais requisito poderão ser provado
mediante atestado com firma reconhecida, de autoridades Federais, Estaduais e
Municipais, existentes na localidade que tiver sede a instituição uma vez que
dela não façam parte.
Art. 4º - Tratando-se
de estabelecimentos de ensino, será exigido mais o seguinte:
a)
Reunir
o curso no mínimo de 30 alunos de matrícula e freqüência média de 20 alunos;
b)
Possuir
corpo docente idôneo a Juízo da Prefeitura;
c)
Lecionar
a 6 alunos gratuitamente, pelo menos indicados pelo Prefeito Municipal, dentre
os filhos de família numerosa e sem recursos, o requerimento sendo isento de
selos e emolumentos dos pais e responsáveis;
d)
Ter
sido inspecionados ou menos uma vez pelo Prefeito ou funcionário municipal por
este designado obtendo parecer favorável, por escrito, ressalvada a hipótese ou
falta de fiscalização , sem culpa da instituição;
e)
Ministrar
no mínimo a língua materna, calculo, história do Brasil, educação moral e
cívica, salvo tratando-se de escola destinada a um ramo de arte de ensino
especializado;
f)
Ser
instalado em prédio que reuna no máximo de conforto e higiene, julgado
indispensável ao seu funcionamento pelo Prefeito Municipal;
g)
Dar
cento e setenta dias de aula ao menos, vinte por mês salvo os períodos de
férias.
§ Único - Somente para percepção de sub-venção municipal,
pela primeira vez que deverá a instituição provar os requisitos da alínea a e b .
Art. 5º - As instituições que já haverem recebido
auxilio, deverão ainda, sob pena de não ser concedida a sub-venção:
a)
Apresentar
relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior inclusivo lanço de
suas aentas;
b)
Haver
atendido todos os pedidos de informações feitas por órgãos Municipais, Estadual
e Federal, principalmente o de estatísticas;
c)
Haver
admitido a reinspeção e fiscalização da Prefeitura sem prejuízo de sua
autonomia;
d)
Tratando-se
estabelecimento de ensino, associação desportiva, operária ou assemelhados,
torna-se necessário o atestado fornecido pela Secretaria da Prefeitura de que
participe das solenidades cívicas, para que recebem convocação e se for o caso
de que cumprio a determinações referentes a arregimentação da juventude;
e)
Se
for instituição de ensino devera ter enviado, mensalmente com o “Visto” do
Prefeito ao Departamento de Educação do
estado, o mapa em resumo da matrícula e
freqüência da s aulas por este adotado, e anualmente em mapa dos alunos,
aproveitados nas promoções e exame finais e resumo das principais, ocorrências
da escola durante o ano, bem assim a ver acatado e cumprido todas as
determinações do referido do Departamento na matéria de sua atribuição.
Art. 6º - As
pequenas escolas que não tiverem ligadas a instituição com responsabilidade
jurídica, poderão Ter uma sub-vencão anual, fixa de CR$ 450.00 ( Quatrocentos e cincoenta cruzeiros)
, preenchendo os requisitos do art.
3º letra b , d , f , h e as do Art. 4º . , sendo que do registro prévio, Secretaria
da Prefeitura deverão constar, ainda, dados sobre a denominação, sede e fins do
estabelecimento informes sobre o estado e naturalidade do responsável ( Diretor
ou Regente), e dos professores, números de alunos, inclusive os gratuitos,
lotação de matrícula, tempo letivo, horário de aula e regimento interno.
Art. 7º - Concluso
a prefeito o processo e verificação, não havendo mais diligencia alguma a
determinar , será dado pela mesma autoridade o despacho fundado, denegando ou
concedendo a sub-venção.
§ - 1º - O Despacho favorável do Prefeito, fixará
também a importância da sub-venção a ser paga , atentas as possibilidades do
município e as finalidades da instituição, baseando-se em seguida o Decreto
executivo.
§ - 2º - Ainda no caso do art. 6º. , torna-se necessário decreto executivo,
ainda apesar de conhecido o quantum.
Disposições
gerais:
Art. 8º - Do orçamento anual de despesas do município, constar;a uma verba
global destinada a concessão de sub-venção, fazendo-se porém a disposição de
cada uma das dotações para:
A)
Sub-venções
Ordinárias;
B)
Sub-venção
extraordinárias;
C)
Sub-venções
fixas e pequenas escolas.
Art. 9º - É
defeso gozarem dos favores da presente lei as instituições que estabelecerem
desigualdades ou destinção entre os naturais de um ou outro Estado ou
Município, e destinção de domicílio ou residência não estabelecido na
constituição e lei federal.
Art. 10 - Haverá na Prefeitura Municipal um registro de
todas as instituições sub-vencionadas na forma desta lei, no quadro contem
dados relativos as atividades e histórias de suas relações com o Governo
Municipal.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Apucarana, em 15 de fevereiro de 1.944 .
As
) -
Luiz José dos Santos
PREFEITO
MUNICIPAL