DECRETO LEI Nº 05/44

 

 

O Prefeito Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, usando da atribuição que lhe confere os Art.º 12 nº V do Decreto lei federal nº1.202 de 8 de abril de 1.939.

 

 

 

                                                                                     D  E  C  R  E  T  A

                         

 

                                               CAPITULO  -  I

                                               Das formas da subvenção

Art.    -  Os Municípios prestarão em cooperação financeira as entidades privadas, assistências ou culturais, que mediante a concessão de sub-venção fixa anual, para auxiliar a realização extraordinária, para ocorrer a serviços de natureza especial e temporárias, também excertadas pelas mesmas entidades.

§  .    -  Consideram-se instituições assistenciais aquelas que se destinam a exercer o serviço social, tais como as de:

a)      Assistência Sanitária;

b)      Amparo a maternidade;

c)       Proteção a saúde da criança;             

d)      Assistência a qualquer espécie de doentes;

e)                       aos necessitados e desválidos;

f)                         a velhice e invalidez;

g)      Amparo a infância e a juventude em estado de abandono moral;

h)      Educação pré-primária, profissional, secundária ou superior;

i)        Educação e reeducação de adultos;

j)                      dos anormais;

k)      Assist6encia aos escolares;

l)        Amparo a todo o corte de trabalhadores, intelectuais e manuais;

m)    Prestação de outras modalidades de serviços sociais.

§  .     -  consideram-se instituições culturais aquelas que se propõem a realização de

                qualquer atividade concernente ao desenvolvimento de cultura, tais como as

                de:

a)      Produção filosófica, cientifica e literária;

b)      Cultivo das cutes;

c)      Conservação do patrimônio Cultural;

d)      Intercâmbio intelectual;

e)      Difusão Cultural;

f)        Propaganda ou campanha em favor das causas patrióticas ou humanitárias;

g)      Organização da Juventude;

h)      Educação Física;

i)                       Cívica;

j)        Recreação.

Art.    -  Não se compreendem para efeitos desta lei as sub-venções que os municípios

                 considerem a entidade de caráter privado, mediante contrato para exercer

                 determinados serviços públicos competenciais originárias Municipal ou a

                 obras, campanhas diretamente executadas pelo Governo do Estado.

 

                                                               CAPITULO  II

                 No processo de concessão e pagamentos das sub-venções.

Art.    -  Todos os pedidos de sub-venções devem ser dirigidos, dentro do primeiro trimestre de cada ano, ao Prefeito Municipal, com a declaração do emprego a ser feito do auxilio pleiteado e provado com documentos hábeis os seguintes requisitos:

a)      Prova de que tem personalidade jurídica;

b)      Funcionamento regular durante pelo menos um ano;

c)      Destinar-se a alguma das finalidades constantes  do Art. 1º, §  1º e 2º, de corpo derigente idôneos, seja qual for o caso, devidamente registrados nos órgãos competentes, Municipais, Estaduais ou Federais;

d)      Patrimônio ou venda regulares, atenta as condições do meio;

e)      Não receber outro qualquer auxilio do Município, exepetuando-se o caso de Sub-venção extraordinárias, previsto no Art.  1º;

f)        Não dispor de recursos próprios suficientes para a manutenção e ampliação de seus serviços;

g)      Registro prévio na Secretaria da Prefeitura, no qual consta a sua denominação, de , finalidade do nome da Diretoria em exercício.

§ Único -  O Registro constante da alínea a  , deverá ser provado por certidão do registro público. Os demais requisito poderão ser provado mediante atestado com firma reconhecida, de autoridades Federais, Estaduais e Municipais, existentes na localidade que tiver sede a instituição uma vez que dela não façam parte.

Art.    -  Tratando-se de estabelecimentos de ensino, será exigido mais o seguinte:

a)      Reunir o curso no mínimo de 30 alunos de matrícula e freqüência média de 20 alunos;

b)      Possuir corpo docente idôneo a Juízo da Prefeitura;

c)      Lecionar a 6 alunos gratuitamente, pelo menos indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os filhos de família numerosa e sem recursos, o requerimento sendo isento de selos e emolumentos dos pais e responsáveis;

d)      Ter sido inspecionados ou menos uma vez pelo Prefeito ou funcionário municipal por este designado obtendo parecer favorável, por escrito, ressalvada a hipótese ou falta de fiscalização , sem culpa da instituição;

e)      Ministrar no mínimo a língua materna, calculo, história do Brasil, educação moral e cívica, salvo tratando-se de escola destinada a um ramo de arte de ensino especializado;

f)        Ser instalado em prédio que reuna no máximo de conforto e higiene, julgado indispensável ao seu funcionamento pelo Prefeito Municipal;

g)      Dar cento e setenta dias de aula ao menos, vinte por mês salvo os períodos de férias.

§  Único - Somente para percepção de sub-venção municipal, pela primeira vez que deverá a instituição provar os requisitos da alínea a  e  b  .

Art. 5º  -   As instituições que já haverem recebido auxilio, deverão ainda, sob pena de não ser concedida a sub-venção:

a)      Apresentar relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior inclusivo lanço de suas aentas;

b)      Haver atendido todos os pedidos de informações feitas por órgãos Municipais, Estadual e Federal, principalmente o de estatísticas;

c)      Haver admitido a reinspeção e fiscalização da Prefeitura sem prejuízo de sua autonomia;

d)      Tratando-se estabelecimento de ensino, associação desportiva, operária ou assemelhados, torna-se necessário o atestado fornecido pela Secretaria da Prefeitura de que participe das solenidades cívicas, para que recebem convocação e se for o caso de que cumprio a determinações referentes a arregimentação da juventude;

e)      Se for instituição de ensino devera ter enviado, mensalmente com o “Visto” do Prefeito ao Departamento de Educação  do estado, o mapa em resumo da matrícula  e freqüência da s aulas por este adotado, e anualmente em mapa dos alunos, aproveitados nas promoções e exame finais e resumo das principais, ocorrências da escola durante o ano, bem assim a ver acatado e cumprido todas as determinações do referido do Departamento na matéria de sua atribuição.

Art.    -  As pequenas escolas que não tiverem ligadas a instituição com responsabilidade jurídica, poderão Ter uma sub-vencão anual, fixa de CR$  450.00 ( Quatrocentos e cincoenta cruzeiros) , preenchendo os requisitos do art.    letra  b , d , f  , h  e as do Art.    . , sendo que do registro prévio, Secretaria da Prefeitura deverão constar, ainda, dados sobre a denominação, sede e fins do estabelecimento informes sobre o estado e naturalidade do responsável ( Diretor ou Regente), e dos professores, números de alunos, inclusive os gratuitos, lotação de matrícula, tempo letivo, horário de aula e regimento interno.

Art.    -  Concluso a prefeito o processo e verificação, não havendo mais diligencia alguma a determinar , será dado pela mesma autoridade o despacho fundado, denegando ou concedendo a sub-venção.

§  -    -  O Despacho favorável do Prefeito, fixará também a importância da sub-venção a ser paga , atentas as possibilidades do município e as finalidades da instituição, baseando-se em seguida o Decreto executivo.

§  -    -  Ainda no caso do art.  6º. , torna-se necessário decreto executivo, ainda apesar de conhecido o quantum.                          

 

CAPITULO  III

    Disposições gerais:

Art. 8º  -   Do orçamento anual de despesas do município, constar;a uma verba global destinada a concessão de sub-venção, fazendo-se porém a disposição de cada uma das dotações para:

A)    Sub-venções Ordinárias;

B)     Sub-venção extraordinárias;

C)    Sub-venções fixas e pequenas escolas.

 

Art. 9º  -   É defeso gozarem dos favores da presente lei as instituições que estabelecerem desigualdades ou destinção entre os naturais de um ou outro Estado ou Município, e destinção de domicílio ou residência não estabelecido na constituição e lei federal.

Art. 10 -   Haverá na Prefeitura Municipal um registro de todas as instituições sub-vencionadas na forma desta lei, no quadro contem dados relativos as atividades e histórias de suas relações com o Governo Municipal.

Art. 11 -   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

                                                           Edifício da Prefeitura Municipal de Apucarana, em 15 de fevereiro de 1.944 .

 

 

 

                                                                       As )  -  Luiz José dos Santos

                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL