Câmara Municipal de Apucarana  

Projeto de Lei 120/2025

   

Autoria: Ver.ª Eliana Rocha SÚMULA: - "Dispõe sobre a possibilidade de atendimento prioritário para Mulheres em Situação de Violência Doméstica nas áreas da Saúde, inclusive atendimentos psicológicos, psiquiátricos e odontológicos, assistência social e segurança, como especifica."  

SÚMULA: Dispões sobre a possibilidade de atendimento prioritário para Mulheres em Situação de Violência Doméstica nas áreas da Saúde, inclusive atendimentos psicológicos, psiquiátricos e odontológicos, assistência social e segurança, como especifica.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA VEREADORA ELIANA ROCHA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE:

 

 

L         E         I

 

 

Art. 1º - As vítimas de violência doméstica terão prioridade no atendimento aos serviços públicos prestados no município de Apucarana, em especial:

 

I - Serviços de saúde, incluindo atendimento odontológico, no que tange os procedimentos do Centro de Especialidades; bem como atendimentos psicológicos e psiquiátricos à mulher.

II - Assistência social, incluindo programas de acolhimento e reinserção social;

III - Acesso a políticas públicas de emprego, renda e habitação;

IV - Procedimentos administrativos de interesse pessoal junto à administração pública municipal.

 

 

Art. 2º - O atendimento psicológico e psiquiátrico deverá ser prioridade para as Mulheres vítimas de Violência Doméstica e estendidos à sua prole até a faixa etária de 18 anos; na Rede SUS de saúde e serviços conveniados.

 

 

Art. 3º - O atendimento odontológico previsto nesta Lei tem como objetivo assegurar o tratamento odontológico necessário à plena recuperação bucal das vítimas, incluídos procedimentos de reconstrução, próteses, tratamentos estéticos e ortodônticos, entre outros serviços do Centro de Especialidades.

 

 

Art. 4º - Os órgãos públicos municipais, no âmbito de suas competências, deverão assegurar a identificação e sinalização dos serviços destinados a garantir atendimento prioritário às vítimas de violência doméstica, observando os princípios de clareza e acessibilidade na comunicação.

 

 

Art. 5º A comprovação da condição de vítima de violência doméstica poderá ser realizada mediante:

 

I - Apresentação de boletim de ocorrência;

II - Relatório emitido por profissional da rede de saúde ou Secretaria da Mulher e Assuntos da Família através do CAM – Centro de Atendimento à Mulher;

III – Emissão do mecanismo de fluxo de referência e contrarreferência entre Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal e os serviços municipais competentes às demandas apresentadas pelas mulheres, sendo este fluxo formalizado através de protocolo inserido no Sistema Operacional de Protocolos vigente da Autarquia Municipal de Saúde;

IV - Outros documentos que atestem a situação de violência.

 

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

                       

                            Sala das Sessões, __________ de 2025  

 

 

 

Eliana Rocha

                                                         VEREADORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores Vereadores e Vereadora:

 

O presente Projeto de Lei dispõe sobre a prioridade de atendimento às vítimas de violência doméstica no município de Apucarana, estabelecendo medidas que assegurem maior celeridade e eficiência no acesso aos serviços públicos essenciais.

A violência doméstica é uma das mais graves violações de direitos humanos, com impactos profundos na saúde, dignidade e qualidade de vida das vítimas primárias e secundárias. Esse contexto exige que a administração pública implemente mecanismos que reduzam as barreiras enfrentadas pelas vítimas ao buscar atendimento e proteção, evitando que ela tenha que percorrer vários serviços inúmeras vezes, pois em muitos casos essas mulheres não têm sequer condições de arcar com custos de transporte.

A prioridade no atendimento aos serviços públicos visa tornar menos dolorosas as consequências da violência, especialmente no que tange à saúde, assistência social e acesso a direitos básicos como emprego, renda e habitação. Além disso, ao incluir os procedimentos administrativos de interesse pessoal, a proposta garante que as vítimas não sejam prejudicadas em suas relações com a administração pública municipal devido às dificuldades decorrentes de sua condição.

Destaca-se que a identificação e sinalização dos serviços prioritários, previstos nos Art. 2º e 3º, pode ser realizada utilizando recursos administrativos e estruturais já existentes, de modo a não gerar custos adicionais ao erário municipal. Trata-se, portanto, de uma medida que não exige a apresentação de impacto orçamentário, uma vez que sua implementação se dá sem custos adicionais, baseando-se na melhor organização e comunicação dos serviços já disponíveis. Referente especificamente ao Art. 2º ressalta-se a importância de atendimentos psiquiátricos e psicológicos serem estendidos aos filhos que vivenciam a violência doméstica, sendo configurada dessa forma uma violência secundária que adoece a toda família.

Importante ressaltar a Lei 15.116 de abril de 2025, que instituí o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, que visa à prestação de serviços odontológicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para reconstrução e reparação dentária de mulheres vítimas de agressões que tenham causado danos à sua saúde bucal. Ainda conforme diretrizes e protocolos do SUS este projeto está em consonância com os artigos. 8º e 9º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O art. 8º determina ser dever do poder público desenvolver políticas integradas para a proteção e assistência às vítimas de violência doméstica, assegurando atendimento humanizado, acolhimento e orientação adequada. O art. 9º reforça o direito das vítimas ao acesso prioritário a serviços públicos de saúde, assistência social e segurança, além de medidas que garantam sua subsistência, incluindo inserção em programas de apoio econômico e habitacional. Este Projeto de Lei materializa esses dispositivos ao ampliar a proteção e priorizar o atendimento às vítimas no âmbito municipal.

A comprovação da condição de vítima, conforme disposto no Art. 3º, é flexibilizada, permitindo o reconhecimento por diferentes formas documentais, de modo a contemplar as diversas realidades vividas pelas vítimas, sem burocratizar ou inviabilizar o acesso aos direitos garantidos.

Por fim, esta iniciativa está em consonância com os objetivos da administração pública, de assegurar proteção e dignidade às vítimas de violência, bem como consta no Plano Municipal de Políticas Públicas Para Mulheres, no Eixo 1 “Transversalidade de Políticas Públicas para Mulheres – linha de ação – Fortalecimento da Política municipal de atenção à saúde da mulher” contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e acolhedora.

Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, que promove um avanço significativo na proteção das vítimas de violência do município de Apucarana.

Por isso, solicito aos nobres pares sua aprovação, tendo em vista a matéria versada ao interesse público.

 

Sala das Sessões, 17 de junho de 2025  

 

 

 

                                                       Eliana Rocha

                                                      VEREADORA

 

 

 

                            

   

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