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Projeto de Lei 121/2025
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| Autoria: Ver. Guilherme Livoti | SÚMULA: - "Proíbe a participação de criança e adolescente na Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ ou manifestações públicas de mesma natureza." | ||||
Proíbe a participação de criança e adolescente na Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ ou manifestações públicas de mesma natureza.
A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR GUILHERME MERCADANTE LIVOTI, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º É vedada a participação de criança e adolescente em quaisquer eventos da Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ no município de Apucarana.
§1º A proibição prevista no caput estende-se às demais manifestações públicas de mesma natureza da Parada do Orgulho LGBTQIAPN+.
§2º. A participação de criança ou adolescente nas manifestações públicas tratadas nesta Lei que, por ato da autoridade municipal competente, forem não recomendadas à respectiva faixa etária, nos termos dos art. 74 e seguintes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, ficará condicionada a:
I – acompanhamento de pelo menos um dos pais ou responsável legal;
II – termo de autorização firmado pelo responsável, com ciência das condições do evento;
III – expressa autorização judicial.
§3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – criança: a pessoa com até 12 (doze) anos de idade, incompletos;
II – adolescente: a pessoa com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, incompletos.Art. 2º O descumprimento da proibição estabelecida pelo artigo 1º acarretará aos realizadores e patrocinadores do respectivo evento multa de 100 (cem) UFM, por criança ou adolescente que indevidamente participar do evento.
Parágrafo único. Os valores arrecadados mediante a aplicação da multa prevista no caput serão revertidos ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Apucarana.Art. 3º É dever da família e da sociedade assegurar o cumprimento desta Lei, mediante denúncia dos realizadores e patrocinadores do evento que a infringirem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Guilherme Mercadante Livoti
Vereador (UNIÃO BRASIL)
A presente proposição visa resguardar, no âmbito do Município de Apucarana, a proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes, princípio de envergadura constitucional (art. 227 da Constituição Federal), por meio da vedação de sua participação em eventos da Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ e da disciplina da presença de menores em manifestações públicas classificadas como não recomendadas à respectiva faixa etária, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), notadamente o art. 74. Não se trata de censura ou de obstáculo à realização dos eventos por adultos, mas de medida protetiva que harmoniza liberdades públicas com o melhor interesse da criança e do adolescente, à luz da política nacional de classificação indicativa. Em manifestações recentes no controle abstrato de constitucionalidade, a Procuradoria-Geral da República consignou a possibilidade de limitação da participação de menores em performances públicas, considerando o desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes e a existência, no plano federal, de diretrizes de classificação indicativa (Portaria MJSP nº 502/2021), as quais identificam eixos temáticos de conteúdo predominantemente adulto (sexo, nudez, violência e drogas).
A PGR, ao opinar em ações diretas que impugnavam lei análoga do Estado do Amazonas (Lei nº 6.469/2023), destacou que a proibição de participação ativa de crianças e adolescentes em manifestações adultas constitui exercício legítimo da liberdade de conformação do legislador local no âmbito da competência concorrente em matéria de proteção da infância e juventude, com observância das normas gerais federais. Nesse sentido, registrou que manifestações públicas que se amoldam a eixos temáticos indicados pelo Ministério da Justiça como passíveis de contraindicação para menores podem admitir, de modo proporcional, o afastamento de menores da participação ativa, sem que isso se converta em discriminação inválida nem em aniquilação das liberdades dos adultos.
A orientação ministerial também dialoga com a ratio decidendi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal quando, preservando a licitude de manifestações de adultos sobre temas sensíveis, reputou imprópria a presença de crianças e adolescentes em atos cujo conteúdo demanda autonomia e maturidade ainda em formação. No precedente referido pela PGR, ressaltou-se que a participação de menores em eventos de conteúdo adulto interfere indevidamente no processo formativo da autonomia, sendo legítimo impedir sua participação ativa. Essa mesma lógica é aplicável quando se trata de atos públicos que, embora voltados à cidadania e à afirmação de direitos, possam envolver conteúdos enquadráveis nos eixos temáticos da classificação indicativa.
No plano infraconstitucional, o art. 74 do ECA comete ao poder público o dever de regular diversões e espetáculos, indicando natureza do evento, faixas etárias não recomendadas e condições de acesso, com informação ostensiva aos responsáveis. A proposição municipal, ao conjugar a vedação específica de participação de crianças e adolescentes nos eventos da Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ com a disciplina geral para manifestações formalmente classificadas como não recomendadas, alinha-se a esse regime: prioriza-se a proteção sem suprimir o direito de reunião dos adultos, e, quando houver ato administrativo de classificação, condiciona-se a presença do menor a acompanhamento responsável, autorização formal e, nos casos sensíveis, autorização judicial, preservando a reserva de jurisdição e a proporcionalidade. A própria PGR ressalta que, se diretrizes federais apartam menores de filmes e publicações com tais peculiaridades, com maior razão é possível afastá-los do contato direto, pessoal e ao vivo com conteúdos adultos, por se tratar de acomodação constitucionalmente admissível entre bens e princípios relevantes.
A medida guarda, ainda, coerência com o dever dos pais e responsáveis na formação moral e educacional dos filhos, tal como lembrado pela PGR, que sublinhou ser legítima a exposição de crianças e adolescentes a informações sobre a realidade social, desde que tempo e modo de apresentação do tema sejam definidos pelos responsáveis, sem conversão dessa exposição em participação ativa do menor na manifestação. Isso reforça que a opção legislativa municipal não impede que famílias informem e eduquem seus filhos, mas evita que menores se tornem protagonistas em atos cuja dinâmica e simbologia são estruturadas a partir de conteúdos próprios do universo adulto.
Por todas essas razões, reputa-se a proposição adequada e necessária para compatibilizar, em nível local, a liberdade de reunião e expressão dos adultos com a prioridade absoluta conferida pela Constituição à proteção de crianças e adolescentes, nos exatos termos das balizas federais de classificação indicativa e da jurisprudência e manifestações técnicas ministeriais recentes. Submete-se, portanto, a presente iniciativa à elevada apreciação dos Nobres Pares, confiando em sua aprovação.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Guilherme Mercadante Livoti
Vereador (UNIÃO BRASIL)
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 em 22/09/2025 15:12:40