Câmara Municipal de Apucarana  

Projeto de Lei 121/2025

   

Autoria: Ver. Guilherme Livoti SÚMULA: - "Proíbe a participação de criança e adolescente na Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ ou manifestações públicas de mesma natureza."  

PROJETO DE LEI

Proíbe a participação de criança e adolescente na Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ ou manifestações públicas de mesma natureza.

A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR GUILHERME MERCADANTE LIVOTI, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º É vedada a participação de criança e adolescente em quaisquer eventos da Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ no município de Apucarana.
§1º A proibição prevista no caput estende-se às demais manifestações públicas de mesma natureza da Parada do Orgulho LGBTQIAPN+.
§2º. A participação de criança ou adolescente nas manifestações públicas tratadas nesta Lei que, por ato da autoridade municipal competente, forem não recomendadas à respectiva faixa etária, nos termos dos art. 74 e seguintes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, ficará condicionada a:
I – acompanhamento de pelo menos um dos pais ou responsável legal;
II – termo de autorização firmado pelo responsável, com ciência das condições do evento;
III – expressa autorização judicial.
§3º Para os fins desta Lei, considera-se:
 criança: a pessoa com até 12 (doze) anos de idade, incompletos;
II  adolescente: a pessoa com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, incompletos.

Art. 2º O descumprimento da proibição estabelecida pelo artigo 1º acarretará aos realizadores e patrocinadores do respectivo evento multa de 100 (cem) UFM, por criança ou adolescente que indevidamente participar do evento.
Parágrafo único. Os valores arrecadados mediante a aplicação da multa prevista no caput serão revertidos ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Apucarana.

Art. 3º É dever da família e da sociedade assegurar o cumprimento desta Lei, mediante denúncia dos realizadores e patrocinadores do evento que a infringirem.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

   

Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.

Guilherme Mercadante Livoti
Vereador (UNIÃO BRASIL)

JUSTIFICATIVA:

     A presente proposição visa resguardar, no âmbito do Município de Apucarana, a proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes, princípio de envergadura constitucional (art. 227 da Constituição Federal), por meio da vedação de sua participação em eventos da Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ e da disciplina da presença de menores em manifestações públicas classificadas como não recomendadas à respectiva faixa etária, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), notadamente o art. 74. Não se trata de censura ou de obstáculo à realização dos eventos por adultos, mas de medida protetiva que harmoniza liberdades públicas com o melhor interesse da criança e do adolescente, à luz da política nacional de classificação indicativa. Em manifestações recentes no controle abstrato de constitucionalidade, a Procuradoria-Geral da República consignou a possibilidade de limitação da participação de menores em performances públicas, considerando o desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes e a existência, no plano federal, de diretrizes de classificação indicativa (Portaria MJSP nº 502/2021), as quais identificam eixos temáticos de conteúdo predominantemente adulto (sexo, nudez, violência e drogas).

     A PGR, ao opinar em ações diretas que impugnavam lei análoga do Estado do Amazonas (Lei nº 6.469/2023), destacou que a proibição de participação ativa de crianças e adolescentes em manifestações adultas constitui exercício legítimo da liberdade de conformação do legislador local no âmbito da competência concorrente em matéria de proteção da infância e juventude, com observância das normas gerais federais. Nesse sentido, registrou que manifestações públicas que se amoldam a eixos temáticos indicados pelo Ministério da Justiça como passíveis de contraindicação para menores podem admitir, de modo proporcional, o afastamento de menores da participação ativa, sem que isso se converta em discriminação inválida nem em aniquilação das liberdades dos adultos.

     A orientação ministerial também dialoga com a ratio decidendi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal quando, preservando a licitude de manifestações de adultos sobre temas sensíveis, reputou imprópria a presença de crianças e adolescentes em atos cujo conteúdo demanda autonomia e maturidade ainda em formação. No precedente referido pela PGR, ressaltou-se que a participação de menores em eventos de conteúdo adulto interfere indevidamente no processo formativo da autonomia, sendo legítimo impedir sua participação ativa. Essa mesma lógica é aplicável quando se trata de atos públicos que, embora voltados à cidadania e à afirmação de direitos, possam envolver conteúdos enquadráveis nos eixos temáticos da classificação indicativa.

     No plano infraconstitucional, o art. 74 do ECA comete ao poder público o dever de regular diversões e espetáculos, indicando natureza do evento, faixas etárias não recomendadas e condições de acesso, com informação ostensiva aos responsáveis. A proposição municipal, ao conjugar a vedação específica de participação de crianças e adolescentes nos eventos da Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ com a disciplina geral para manifestações formalmente classificadas como não recomendadas, alinha-se a esse regime: prioriza-se a proteção sem suprimir o direito de reunião dos adultos, e, quando houver ato administrativo de classificação, condiciona-se a presença do menor a acompanhamento responsável, autorização formal e, nos casos sensíveis, autorização judicial, preservando a reserva de jurisdição e a proporcionalidade. A própria PGR ressalta que, se diretrizes federais apartam menores de filmes e publicações com tais peculiaridades, com maior razão é possível afastá-los do contato direto, pessoal e ao vivo com conteúdos adultos, por se tratar de acomodação constitucionalmente admissível entre bens e princípios relevantes.

     A medida guarda, ainda, coerência com o dever dos pais e responsáveis na formação moral e educacional dos filhos, tal como lembrado pela PGR, que sublinhou ser legítima a exposição de crianças e adolescentes a informações sobre a realidade social, desde que tempo e modo de apresentação do tema sejam definidos pelos responsáveis, sem conversão dessa exposição em participação ativa do menor na manifestação. Isso reforça que a opção legislativa municipal não impede que famílias informem e eduquem seus filhos, mas evita que menores se tornem protagonistas em atos cuja dinâmica e simbologia são estruturadas a partir de conteúdos próprios do universo adulto.

     Por todas essas razões, reputa-se a proposição adequada e necessária para compatibilizar, em nível local, a liberdade de reunião e expressão dos adultos com a prioridade absoluta conferida pela Constituição à proteção de crianças e adolescentes, nos exatos termos das balizas federais de classificação indicativa e da jurisprudência e manifestações técnicas ministeriais recentes. Submete-se, portanto, a presente iniciativa à elevada apreciação dos Nobres Pares, confiando em sua aprovação.

Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.

   

Guilherme Mercadante Livoti
Vereador (UNIÃO BRASIL)

   

Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br

Documento publicado digitalmente por GUILHERME LIVOTI em 22/09/2025 às 15:12:04.
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GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 em 22/09/2025 15:12:40