Câmara Municipal de Apucarana  

Projeto de Lei Complementar 008/2025

   

Autoria: Ver. Guilherme Livoti SÚMULA: - "Altera o art. 302 da Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 2020 (Código de Obras e Edificações), para harmonizar critérios de implantação de postos de abastecimento e serviços com as normas vigentes."  

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Altera o art. 302 da Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 2020 (Código de Obras e Edificações), para harmonizar critérios de implantação de postos de abastecimento e serviços com as normas vigentes.

A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR GUILHERME MERCADANTE LIVOTI, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º O art. 302 da Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 302. A implantação e operação de postos de abastecimento e serviços de veículos observará:
I - integralmente as normas técnicas, ambientais, urbanísticas e de segurança vigentes, expedidas pelos órgãos competentes; e
II - distância segura dos seguintes estabelecimentos:
a) estabelecimentos de saúde com leitos para internamento;
b) asilos e casas de repouso; e
c) centros de educação infantil e estabelecimentos de ensino fundamental e médio.
§1º Fica vedado o compartilhamento de paredes, lajes ou elementos estruturais entre o posto e os estabelecimentos previstos no inciso II, do caput deste artigo, e, para os demais estabelecimentos, o compartilhamento somente será admitido mediante comprovação de separação estrutural independente, com barreira corta-fogo, além do atendimento aos requisitos previstos nas normas vigentes, a juízo da autoridade competente.
§2º As exigências relativas a afastamentos, dispositivos de segurança, sistemas de contenção e monitoramento, materiais e demais parâmetros deverão atender às normas vigentes aplicáveis e às condições fixadas nos licenciamentos pertinentes.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

   

Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.

Guilherme Mercadante Livoti
Vereador (UNIÃO BRASIL)

JUSTIFICATIVA:

     A proposta de atualização do art. 302 do Código de Obras corrige fragilidades da redação atualmente vigente, que se apoia numa métrica única e abstrata (o “raio de 100 metros”) sem método de medição claro e dissociada da lógica técnico-regulatória aplicada pelos órgãos especializados. O novo texto substitui a proibição genérica por um comando objetivo e juridicamente sólido: a implantação e a operação de postos de abastecimento e serviços de veículos devem observar integralmente as normas técnicas, ambientais, urbanísticas e de segurança vigentes, expedidas pelos órgãos competentes (inciso I), além de resguardar distância segura de usos sensíveis — estabelecimentos de saúde com leitos, asilos e casas de repouso, e centros de educação infantil e escolas de ensino fundamental e médio (inciso II). Complementarmente, os §§ 1º e 2º conferem parâmetros claros de proteção de vizinhança e de conformidade técnica, ao vedar o compartilhamento de paredes, lajes ou elementos estruturais com os usos sensíveis indicados, admitir o compartilhamento com demais usos apenas mediante separação estrutural independente com barreira corta-fogo e demais requisitos normativos a juízo da autoridade competente, e exigir que afastamentos, dispositivos de segurança, sistemas de contenção, monitoramento e materiais atendam às normas aplicáveis e aos licenciamentos pertinentes.

     Essa solução harmoniza a competência municipal de ordenar o uso do solo com o modelo brasileiro de gestão de risco para postos, que considera as especificidades de cada projeto e do seu entorno, atualiza requisitos à luz de normas técnicas e ambientais em constante evolução e ancora as decisões administrativas em documentação técnica (memoriais, plantas, ARTs, planos de segurança contra incêndio, sistemas de contenção e monitoramento). Em vez de cristalizar em lei municipal um número rígido e sem metodologia — gerando insegurança interpretativa e contencioso — a proposta remete ao corpo normativo vigente e ao licenciamento competente, preservando o papel próprio do Município na análise urbanística (compatibilidade de uso, acessos, circulação, ruído, paisagem, impactos de vizinhança) e permitindo, quando couber, a requisição de estudos específicos.

     A cláusula urbana de não compartilhamento estrutural com escolas, creches, hospitais e asilos (com exceção técnica apenas quando comprovada separação estrutural independente com barreira corta-fogo e atendimento às demais normas) agrega uma barreira simples, verificável e de alto valor preventivo para públicos vulneráveis, sem interferir no cálculo técnico de afastamentos nem engessar soluções equivalentes comprovadas. Com isso, a Administração ganha previsibilidade e qualidade decisória, os empreendedores conhecem ex ante os requisitos a cumprir e a cidade passa a contar com regras proporcionais ao risco, executáveis e alinhadas ao estado da arte.

     Em síntese, a nova redação do art. 302 não flexibiliza a proteção: ela a torna mais inteligente, técnica e eficaz. Reforça a segurança jurídica, evita redundâncias regulatórias, melhora a eficiência administrativa e garante tutela adequada da vizinhança e do ambiente, sem bloquear investimentos responsáveis. Por essas razões, a alteração merece aprovação.

Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.

   

Guilherme Mercadante Livoti
Vereador (UNIÃO BRASIL)

   

Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br

Documento publicado digitalmente por GUILHERME LIVOTI em 22/09/2025 às 15:51:35.
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Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 em 22/09/2025 15:51:48