PROJETO DE LEI Nº 287/07
Súmula:- Concede subvenção mensal às Entidades que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
Art. 1o – Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder subvenção mensal, ás Entidades abaixo relacionadas, devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Apucarana, nos seguintes valores:-
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Nº |
ENTIDADES |
CNPJ |
R$ |
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01 |
APAE (Assoc. dos Pais e Amigos dos Excepcionais) |
75.295.188/0001-11 |
4.000,00 |
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02 |
CRISTMA (Centro de Reint. e Valorização da Vida) |
03.060.908/0001-89 |
2.000,00 |
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03 |
ASILO (Lar São Vicente de Paulo) |
75.295.212/0001-42 |
4.000,00 |
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04 |
CEPES (Centro Educacional Profissionalizante) |
00.361.815/0001-04 |
2.500,00 |
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05 |
CASA (Centro de Apoio Social do Adolescente) |
04.313.535/0001-73 |
3.500,00 |
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06 |
Grupo Soma (Abrigo) |
73.415.739/0001-38 |
4.000,00 |
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07 |
Centro de Promoção Humana São Benedito |
77.257.205/0001-75 |
3.500,00 |
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08 |
CICCAK – Centro Int. e Capac. de Crianças e Adolescentes |
78.300.670/0001-10 |
2.500,00 |
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09 |
ALVA (Associação de Libertação de Vida) |
77.499.668/0001-45 |
2.000,00 |
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10 |
EDHUCCA |
04.559.580/001-02 |
3.500,00 |
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11 |
RENASCER |
04.690.777/0001-86 |
3.000,00 |
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12 |
Caritas (Cooperativa) |
04.381.229/0001-74 |
1.500,00 |
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13 |
IPROHPAR |
78.300.472/0003-19 |
500,00 |
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14 |
ARA (Associação de Recuperação do Alcoólatra) |
77.658.870/0001-87 |
1.000,00 |
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15 |
VICENTINO (Conselho Central de Apucarana) |
01.372.901/0001-77 |
1.000,00 |
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16 |
Instituto dos Cegos |
78.300.639/0001-80 |
1.000,00 |
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17 |
ADEFIAP (Associação dos Deficientes Físicos de Apucarana) |
78.300.944/0001-71 |
500,00 |
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18 |
APASAP (Assoc. de Pais e Amigos dos Surdos de Apuc.) |
05.869.018/0001-48 |
1.000,00 |
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19 |
Casa de Misericórdia Resgate de Deus |
06.354.576/0001-33 |
4.000,00 |
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T O T A L ........ |
45.000,00 |
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Art. 2o - As subvenções as Entidades acima enumeradas, serão concedidas no período de janeiro a dezembro de 2008, mediante apresentação mensal de Prestação de Contas, referente ao valor repassado.
Parágrafo 1o – A Prestação de Contas, deverá ser mensalmente protocolada na Prefeitura Municipal de Apucarana, e será submetida a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo 2o – A falta da prestação de contas, ou a sua desaprovação perante o Conselho de Assistência Social, implicará no cancelamento imediato do recurso repassado, bem como, de sua devolução integral aos cofres públicos municipais, e ainda, da cassação do registro da Entidade, junto ao COMAS.
Parágrafo 3o – A prestação de Contas, depois de aprovada pelo COMAS, fará parte integrante, do Processo que originou o repasse.
Art. 3o – Os recursos para cobertura das subvenções estabelecidas nesta Lei, estão alocados em dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 4o – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Apucarana, aos 23 dias do mês de novembro de 2007.
Valter Aparecido Pegorer
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:-
Através de solicitação formulada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, que em reunião Ordinária realizada, deliberou a respeito de distribuição de verbas pelo Município para as Entidades Assistências, devidamente cadastradas naquela Entidade, estamos levando para apreciação dos Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei, que gostaríamos que não fosse alterado, dada a soberania do Conselho.
O Conselho Municipal de Assistência Social, é uma Entidade que fiscaliza o desempenho das Entidades Sociais do Município de Apucarana, e através de criterioso processo de análise e verificação “in loco” dos serviços prestados pelas mesmas, estabeleceram valores, que lhes possibilitem atender as necessidades de cada uma delas, e que as mesmas continuem prestando seus serviços assistenciais, de prevenção, de recuperação, de apoio às crianças, jovens, adolescentes e adultos carentes, e que procuram um tipo de assistência que cada uma delas oferece.
A Entidade para fazer parte desse processo de auxílio em forma de subvenção pelo Município, deve ser cadastra junto ao COMAS, e preencher os requisitos, constantes das obrigações que cada uma delas se propõe, e somente depois disso, são cadastradas e se credenciem ao recebimento do benefício.
Na proposição em questão, foram estabelecidas regras, para que o auxílio seja bem empregado, e sua transparência na aplicação será feita através das prestações de contas mensais, que ficará à disposição de todos os Conselheiros e farão parte do Processo de repasse dos Recursos, os quais também serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para análise e aprovação.
Assim, acreditamos no apoio dos nobres Vereadores, ao presente Projeto de Lei, pelo alcance social, que o mesmo representa.
Valter Aparecido Pegorer
Prefeito Municipal