PROJETO DE LEI N° 291/07


SÚMULA: Autoriza o uso e ocupação do solo, em imóvel pertencente ao Município de Apucarana pelo SENAC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, de conformidade com a Lei n 001/03 de 15/01/03, como especifica.


A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE,


L E I




Art. 1° - Fica autorizado o uso e ocupação de solo pelo SENAC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - CNPJ- 03541088/0001-47, do lote de terras S/Nº, unificação dos lotes 25-E-1-A, 25-E-1-B, 25-F-1-A, 25-F—1-B, 25-F-2-B, 25-F-2-C, com área de 121.337,84 m², situado na Gleba Patrimônio Apucarana e reserva do Loteamento Jardim Albino Biacchi,, pertencente ao Patrimônio Público Municipal.


Art. 2° - O imóvel será destinado à construção da escola do SENAC.


Art. 3° - A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para dar início às obras e de 02 (dois) anos para concluí-las, após a publicação desta Lei de autorização de uso e ocupação, podendo através de Lei e devidamente justificado pelo requerente, por cronograma de obra, ser prorrogado esse prazo, em igual período, e finalmente a requerente deverá colocá-la em funcionamento.


§ 1º - A autorização para uso e ocupação do solo será anulada, caso não sejam cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei, quanto ao prazo de construção e funcionamento das atividades, através de Decreto do Executivo, podendo ser indenizada todas as benfeitorias existentes neste caso, a critério e avaliação do município, no princípio a Lei.


§ 2º - O imóvel será gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade e reverterá ao patrimônio público, em qualquer tempo, no caso de extinção da donatária ou desvio de finalidade, sendo que a sua eventual transferência para outra associação sucessora será sempre condicionada a autorização legislativa e mediante as mesmas condições estabelecidas nesta Lei.


§ 3º - Cumpridas as condições desta Lei, a autorização legislativa que conceder a escritura definitiva do imóvel, deverá observar as restrições dos ônus da inalienabilidade e impenhorabilidade que deverão constar do registro imobiliário.


§ 4º - O beneficiário deverá apresentar anualmente ao Executivo Municipal, sempre no primeiro trimestre de cada ano, relatório das atividades da entidade, sob pena de aplicação das penalidades da Lei.


Art. 4° - É vedada a alienação, cessão ou transferência do imóvel em qualquer período, sem expressa autorização legislativa, através de Lei específica.


Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.


Edifício da Prefeitura do Município de Apucarana, aos 29 dias do mês de novembro de 2007.






Valter Aparecido Pegorer

Prefeito Municipal




























EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS








Senhor Presidente,


Senhores Vereadores, Senhora Vereadora..






Tem por objetivo o presente Projeto de Lei, conceder uso e ocupação de solo pelo SENAC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, do lote de terras S/Nº, unificação dos lotes 25-E-1-A, 25-E-1-B, 25-F-1-A, 25-F—1-B, 25-F-2-B, 25-F-2-C, com área de 121.337,84 m², situado na Gleba Patrimônio Apucarana e reserva do Loteamento Jardim Albino Biacchi, pertencente ao Patrimônio Público Municipal.


O terreno será destinado à construção de uma moderna e ampla escola do SENAC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, com vários cursos profissionalizantes, além de um moderno anfiteatro, com capacidade para 200 pessoas.



Por estes motivos, assim expostos, confiamos aos Nobres Vereadores e Vereadora a análise e avaliação deste Projeto de Lei para que, no final, possa merecer a devida aprovação.



Valter Aparecido Pegorer

Prefeito Municipal


WEJA Vida sim, drogas não.