PROJETO DE LEI Nº 281/07
SÚMULA: Autoriza o uso e ocupação do solo, em imóvel pertencente ao Município de Apucarana, pela MITRA DIOCESANA DE APUCARANA – PARÓQUIA NOSSA SENHORA APARECIDA, de conformidade com a Lei n 001/03 de 15/01/03, como especifica e dá outras providências..
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE,
L E I
Art. 1° - Fica autorizado o uso e ocupação de solo pela MITRA DIOCESANA DE APUCARANA – PARÓQUIA NOSSA SENHORA APARECIDA – CNPJ- 75.183.564/0003-40, área de terras, com área de 2769,70m² destacada do lote 02 da Quadra 04, situado no Loteamento Residencial Santo Expedido, nesta cidade, pertencente ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 2º - Fica ainda, assegurado o uso e ocupação do solo pela MITRA DIOCESANA DE APUCARANA, PARÓQUIA NOSSA SENHORA APARECIDA, CNPJ 75.183.564/0003-40, de mais uma área de 2.376,00 m² a ser destacada do lote maior 32/32-A/33/35/36/27-A/REM/30-PARTE-1/H/REM/F/G/REM, a partir da aprovação do loteamento, e que fará parte da área institucional a ser integrada ao Município.
Art. 3 - Os imóveis, constantes dos Arts. 1º e 2º desta Lei, serão destinados à edificação de uma igreja, salão comunitário e demais dependências.
Art. 4 - A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para dar início às obras e de 02 (dois) anos para concluí-las, após a publicação desta Lei de autorização de uso e ocupação, podendo através de Lei e devidamente justificado pelo requerente, por cronograma de obra, ser prorrogado esse prazo, em igual período, e finalmente a requerente deverá colocá-la em funcionamento.
§ 1º - A autorização para uso e ocupação do solo será anulada, caso não sejam cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei, quanto ao prazo de construção e funcionamento das atividades, através de Decreto do Executivo, podendo ser indenizada todas as benfeitorias existentes neste caso, a critério e avaliação do município, no princípio a Lei.
§ 2º - O imóvel será gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade e reverterá ao patrimônio público, em qualquer tempo, no caso de extinção da donatária ou desvio de finalidade, sendo que a sua eventual transferência para outra associação sucessora, será sempre condicionada a autorização legislativa e mediante as mesmas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 3º - Cumpridas as condições desta Lei, a autorização legislativa que conceder a escritura definitiva do imóvel, deverá observar as restrições dos ônus da inalienabilidade e impenhorabilidade que deverão constar do registro imobiliário.
§ 4º - O beneficiário deverá apresentar anualmente ao Executivo Municipal, sempre no primeiro trimestre de cada ano, relatório das atividades da entidade, sob pena de aplicação das penalidades da Lei.
Art. 5 - É vedada a alienação, cessão ou transferência do imóvel em qualquer período, sem expressa autorização legislativa, através de Lei específica.
PARÁGRAFO ÚNICO – A administração da Paróquia se compromete em ceder o Salão para a Associação de Moradores sempre que solicitada com antecedência e não estiver comprometido seu uso.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Apucarana, aos 19 dias do mês de novembro de 2007.
Valter Aparecido Pegorer
Prefeito Municipal
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhora Vereadora..
Tem por objetivo o presente Projeto de Lei, conceder uso e ocupação de solo à MITRA DIOCESANA DE APUCARANA – PARÓQUIA NOSSA SENHORA APARECIDA, na área de 5.145,70 m², conforme especificado nos Arts. lº e 2º deste Projeto de Lei.
Com esta autorização legislativa, à PARÓQUIA NOSSA SENHORA APARECIDA, fará edificação de uma igreja, centro comunitário e demais dependências.
Por estes motivos, assim expostos, confiamos aos Nobres Vereadores a análise e avaliação deste Projeto de Lei para que, no final, possa merecer a devida aprovação.
Prefeito Municipal