PROJETO DE LEI Nº 273/07
SÚMULA: Autoriza o uso e ocupação do solo, em imóvel pertencente ao Município de Apucarana pela MITRA DIOCESANA DE APUCARANA – PARÓQUIA CRISTO SACERDOTE, DIACONIA SÃO PEDRO de conformidade com a Lei n 001/03 de 15/01/03, como especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE,
L E I
Art. 1° - Fica autorizado o uso e ocupação de solo pela MITRA DIOCESANA DE APUCARANA – PARÓQUIA CRISTO SACERDOTE – DIACONIA SÃO PEDRO - CNPJ- 75.283.564.0001-50, o lote de terras 01-G, da quadra 18, com área de 1.034,00 m², Jardim Colonial, nesta cidade, pertencente ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 2 - O imóvel será destinado à edificação de um salão comunitário.
Art. 3 - A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para dar início às obras e de 02 (dois) anos para concluí-las, após a publicação desta Lei de autorização de uso e ocupação, podendo através de Lei e devidamente justificado pelo requerente, por cronograma de obra, ser prorrogado esse prazo, em igual período, e finalmente a requerente deverá colocá-la em funcionamento.
§ 1º - A autorização para uso e ocupação do solo será anulada, caso não sejam cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei, quanto ao prazo de construção e funcionamento das atividades, através de Decreto do Executivo, podendo ser indenizada todas as benfeitorias existentes neste caso, a critério e avaliação do município, no princípio a Lei.
§ 2º - O imóvel será gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade e reverterá ao patrimônio público, em qualquer tempo, no caso de extinção da donatária ou desvio de finalidade, sendo que a sua eventual transferência para outra associação sucessora, será sempre condicionada a autorização legislativa e mediante as mesmas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 3º - Cumpridas as condições desta Lei, a autorização legislativa que conceder a escritura definitiva do imóvel, deverá observar as restrições dos ônus da inalienabilidade e impenhorabilidade que deverão constar do registro imobiliário.
§ 4º - O beneficiário deverá apresentar anualmente ao Executivo Municipal, sempre no primeiro trimestre de cada ano, relatório das atividades da entidade, sob pena de aplicação das penalidades da Lei.
Art. 4 - É vedada a alienação, cessão ou transferência do imóvel em qualquer período, sem expressa autorização legislativa, através de Lei específica.
PARÁGRAFO ÚNICO – A administração da Diaconia se compromete em ceder o Salão para a Associação de Moradores sempre que solicitada com antecedência e não estiver comprometido seu uso.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Apucarana, aos 12 dias do mês de novembro de 2007.
Valter Aparecido Pegorer
Prefeito Municipal