PROJETO DE LEI Nº203/07



SÚMULA - Regulamenta a concessão de vagas para estágio, nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e autárquica que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, como estagiários, do ensino público, particular, oficiais ou reconhecidos, como especifica.


A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR SÉRGIO LUIZ BOLONHEZI, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE


L E I

 

Art. 1°. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e autárquica que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, podem aceitar, como estagiários, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos de nível superior, de ensino de 2º grau e supletivo, profissionalizante de 2º grau ou de educação especial, vinculados somente à estrutura do ensino público.

 

§ 1°. A atividade de estágio no âmbito da Administração Direta e Autárquica será gerida por agência de integração a ser licitada pela administração municipal devendo, esta, ser de utilidade pública estadual e/ou municipal.

 

§ 2°. O estágio é de responsabilidade, coordenação e supervisão da agência de integração de estágios, das instituições de ensino e dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e autárquica, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos e deverá propiciar complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

 

§ 3°. Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.

 

Art. 2º. O número de vagas para estágio fica fixado em 5% (cinco por cento) sobre o número total de servidores ativos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, sendo que, destas, no mínimo 30% deverão ser destinadas ao estágio não remunerado.

 

§ 1º. A fixação das vagas será feita com base no dimensionamento de pessoal, disponibilidade financeira e orçamentária.

 

§ 2º. As vagas de cada órgão/secretaria, para o estágio supervisionado remunerado, serão fixadas por Resolução Conjunta dos Secretários Municipais da Administração, da Fazenda e de Coordenação Geral, com base nas informações descritas no parágrafo anterior.

 

§ 3°. No mês de janeiro de cada ano deverá ser editada Resolução Conjunta dos Secretários Municipais da Administração, da Fazenda e de Coordenação Geral, fixando o número de vagas de estágio supervisionado remunerado por órgão.

 

§ 4º. As vagas de cada órgão, para o estágio supervisionado não remunerado, serão fixadas por Portaria anual do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Apucarana.

 

Art. 3º. O processo de seleção de estagiários deverá ser mediante processo seletivo público a ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 4º- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 06 de setembro de 2007.





Sérgio Bolonhezi

VEREADOR