PROJETO DE LEI Nº202/07
SÚMULA - Dispõe sobre a instituição do serviço social na rede municipal de ensino, como especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR SÉRGIO LUIZ BOLONHEZI, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
L E I
Art. 1º. - Fica instituído o Serviço Social Escolar nas instituições da rede Municipal de ensino no nível fundamental.
PARÁGRAFO ÚNICO - Compete ao Serviço Social Escolar:
I - Efetuar levantamento de natureza sócio-econômica e familiar para caracterização da população escolar.
II - Elaborar e executar programas de natureza sócio-familiar, visando a prevenção da evasão escolar e a melhorar o desempenho do aluno.
III - Integrar o Serviço Social Escolar a um sistema de proteção social amplo, operando de forma articulada outros benefícios e serviços assistenciais, voltado aos pais e alunos no âmbito da Educação em especial, e no conjunto das demais políticas sociais, instituições privadas e organizações comunitárias locais, para atendimento de suas necessidades.
IV - Coordenar os programas assistenciais já existentes na instituição;
V - Realizar visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade sócio-familiar do aluno, possibilitando assisti-lo adequadamente;
VI - Participar, em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como ao esclarecimento sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública;
VII - Elaborar e desenvolver programas específicos nas escolas onde existam classes especiais;
VIII - Empreender outras atividades pertinentes ao Serviço Social, não especificadas neste artigo.
Art. 2º- O Serviço Social Escolar será exercido por profissionais habilitados nos termos da Lei Federal nº 8.662, de 07 de junho de 1993, ficando o poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, os cargos de Assistente Social em número compatível com as necessidades das redes de ensino.
Art. 3º- As despesas decorrentes da aplicação
da presente Lei correrão a conta das dotações
próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, se
necessário.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 06 de setembro de 2007.
Sérgio Luiz Bolonhezi
VEREADOR