PROJETO DE LEI Nº062/05
SÚMULA – Dispõe sobre programa adicional de oficinas escolares na rede de ensino fundamental no Município de Apucarana, como especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR SEBASTIÃO FERREIRA MARTINS JUNIOR, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
Art. 1º - No programa de disciplina escolares ministrada na rede municipal de ensino fundamental de Apucarana, fica acrescido das seguintes oficinas:
I – Noções de trânsito de veículos e pedestres e de Segurança no trânsito;
II – Noções de Turismo e Meio Ambiente;
III – Noções de Cidadania.
Art. 2º - As oficinas acrescentadas por esta Lei constantes do artigo 1º serão anuais e lecionadas no contra-turno do período integral.
PARÁGRAFO ÚNICO – A série de ensino fundamental em que as oficinas ora acrescentadas serão ministradas, bem como a carga horária adequada, serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação, com o mínimo de 01 (uma) hora aula semanal.
Art. 3º - Os professores para as oficinas ora acrescentadas serão designados dentre os que componham o quadro funcional municipal de professores de ensino fundamental, cabendo ao Poder Executivo Municipal a realização de concurso público para contratação de pessoal qualificado caso haja necessidade.
Art. 4º - Resguardado o caráter pedagógico, as oficinas constantes no artigo 1º não terão caráter reprovativo, mas a freqüência e participação discente nas aulas terão o mesmo caráter de obrigatoriedade que tenha a freqüência ao contra-turno do período integral, conforme determine o Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de decreto, o qual delineará o disposto nesta Lei bem como constará o conteúdo programático das disciplinas.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 09 de maio de 2005.
Sebastião Ferreira Martins Junior
VEREADOR