PROJETO DE LEI Nº023/05
SÚMULA – Dispõe sobre vagas de estacionamento reservadas a portadores de deficiência física, como especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR SEBASTIÃO FERREIRA MARTINS JUNIOR, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
Art. 1º - Ficam criadas vagas de estacionamento para veículos, reservadas a portadores de deficiência física, no Município de Apucarana.
§.1º - As vagas reservadas deverão ser demarcadas e sinalizadas conforme procedimentos da NBR 9050 (acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos) e de acordo com a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), obedecendo as dimensões mínimas adequadas.
Art. 2º - Ficam obrigados a reservar vagas para portadores de deficiência física: os edifícios de uso público que oferecem estacionamento próprio para veículos nos seguintes locais: supermercados, repartições públicas, templos religiosos, instituições financeiras, hospitais, hotéis, Shopping Centers, locais de eventos e outros estabelecimentos empresariais.
§.1º - Do total de vagas existentes no estacionamento, reservar-se-á aos portadores de deficiência física o seguinte número mínimo:
I – de 10 (dez) a 30 (trinta) vagas – 01 (uma) vaga reservada:
II – de 31 (trinta e uma) a 100 (cem) vagas – 02 (duas) vagas reservadas:
III – acima de 100 (cem) vagas – 03 % (três por cento) do total de vagas reservadas.
§.2º - As vagas reservadas deverão estar localizadas próximas aos acessos das entradas principais dos estabelecimentos, em áreas que não possuam interferências físicas, utilizando-se para isso guias rebaixadas, rampas e corrimão, onde necessário.
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§.3º - Os estabelecimentos indicados no caput deste artigo poderá disponibilizar aos deficientes físicos cadeiras de roda.
§.4º - Cabe aos estabelecimentos indicados no caput no prazo de 60 (sessenta) dias cumprir o disposto neste artigo.
Art. 3º - Nas vias da região central, fica reservado a portadores de deficiência física o seguinte número de vagas:
I – na praça Rui Barbosa: - 07 (sete) vagas, sendo 03 (três) no estacionamento junto a Praça, e 04 (quatro) defronte aos estacionamentos circundantes:
II –na rua Dr. Munhoz da Rocha, no trecho compreendido entre a rua Clóvis da Fonseca e a rua Dr. Osvaldo Cruz – 02 (duas) vagas:
III – Na rua Ponta Grossa, no trecho compreendido entre a rua Galdino Gluck Junior e a rua Dr. Oswaldo Cruz – 02 (duas) vagas:
IV – Entorno da Praça Interventor Manoel Ribas – 02 (duas) vagas;
V – Entorno do Centro Cívico José de Oliveira Rosa –02 (duas) vagas;
VI – Na rua Dr. Oswaldo Cruz, no trecho compreendido entre a Avenida Curitiba e a rua Erasto Gaertner – 03 (três) vagas;
VII – Na Avenida Curitiba, no trecho compreendido entre a Avenida Paraná e a Praça Rui Barbosa – 03 (três) vagas:
VIII – Na Avenida Curitiba, no trecho compreendido entre as Praças Rui Barbosa e Interventor Manoel Ribas – 02 (duas) vaga:
IX – Nas ruas Galdino Gluck Junior, Clovis da Fonseca, René Camargo de Azambuja, Osório Ribas de Paula, Miguel Simeão, em seus trechos compreendidos entre a rua Dr. Munhoz da Rocha e a rua ponta Grossa: 01 (uma) vaga por rua.
X – nas Ruas desembargador Clotario Portugal e Dr. Nagib Daher, nos trechos compreendidos entre as ruas René Camargo de Azambuja e Dr. Oswaldo Cruz: 01 (uma) vaga por rua.
XI – Na rua Rio Branco, no trecho compreendido entre a Avenida Curitiba e rua Bandeirantes: 02 (duas) vagas.
Art. 4º - As vagas reservadas são para os veículos que transportem ou são conduzidos por deficientes físicos. Ficando os demais condutores de veículos que não os transportam submetidos às sanções previstas no artigo 181, XVII da Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de trânsito brasileiro.
PARAGRAFO UNICO - Quando estacionados os veículos deverão apresentar cartão ou adesivos identificadores.
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......................................................continuação do projeto de Lei nº023/05..................
Art. 5º - Cabe a Prefeitura Municipal regulamentar por Decreto, no que julgar necessário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para o fiel cumprimento desta lei, priorizando a utilização dos espaços próximos as esquinas.
Art. 6º - As despesas decorrentes para a aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 07 de março de 2005.
Sebastião Ferreira Martins Junior
VEREADOR
J U S T I F I C A T I V A - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei Municipal almeja o atendimento dos portadores de necessidades especiais acometidos de deficiência física, visando à integração social no trânsito. Observa-se hoje, em Apucarana, que não existem vagas reservadas em algumas vias centrais e há de modo insuficiente em outras. O direito de poder estacionar, observada a condição peculiar das pessoas, vem de encontro ao alcance dos ditames da igualdade e de liberdade de locomoção esculpidos na Constituição Federal, respectivamente no caput e no inciso XV do artigo 5º.
A medida normativa ora apresentada condiz com os anseios de modernização urbana, respeito às minorias, promoção social e garantia de cidadania material em Apucarana.
Os direitos subjetivos emancipadores dos deficientes físicos têm sido gradualmente levados a efeito em nosso país. Assim, no mesmo sentido espera-se nosso Município caminhar, mesmo porque a execução da solução apontada neste projeto não afeta em nada o sistema viário central de Apucarana, tampouco gera custos.
As pessoas não portadoras de deficiência física têm, logicamente, capacidade e facilidade em se deslocar num espaço maior se necessária. Por outro lado, o deslocamento de espaços relativamente pequenos – por exemplo: cem metros – inflige ao deficiente físico um esforço muito maior.
A competência Municipal para a matéria encontra escopo constitucional (artigos 23 e 30, I da CF.88) e o projeto está em consonância com a Legislação Federal tocante ao tema:
. o artigo 2º da Lei 10.257/01 – Estatuto das Cidades resguarda a função social da cidade quanto à política urbana.
. a Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro ( Art. 5º - integração dos Municípios ao Sistema Nacional de Trânsito; Art. 24, incisos III e X – competência municipal para o assunto; Art. 181, XVII – sansão para o descumprimento):
“Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento regulamentado)”:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.
. a Lei 10.098/2000, que estabelece normas gerais para a promoção de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, dispõe no caput do artigo 7º sobre a obrigatoriedade, em todas as áreas de estacionamento, da reserva de vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção.
Impede observar o caráter genérico – embora cogente, obrigatório, em todo o país – da lei 10.098/2000, uma vez albergando normas gerais. No entanto, há peculiaridades locais a serem observadas. Nos municípios costeiros, por exemplo, dever-se-ia abordar neste tema a questão do acesso às praias e respectivo estacionamento próximo para os deficientes.
Assim, cumpre-nos traçar aqui uma Lei Municipal que contemple as peculiaridades dos logradouros centrais de Apucarana, de modo a garantir aos deficientes físicos um número mínimo de vagas exclusivas.
É o projeto. Submeto à apreciação da Câmara Municipal.
Sala das Sessões, em 07 de março de 2005.
Sebastião Ferreira Martins Junior
VEREADOR
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº023/05
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº023/05
AUTORIA DO PROJETO – Vereador Sebastião Ferreira Martins Junior
ASSUNTO DO PROJETO – Dispõe sobre vagas de estacionamento reservadas a portadores de deficiência física, como especifica.
Art. 1º - A Redação do §.1º do Artigo 1º do Projeto passará a vigorar como segue.
Art. 1º - ...............
§.1º - As vagas reservadas deverão ser demarcadas e sinalizadas conforme procedimentos da NBR 9050 (acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos) e de acordo com a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), obedecendo as dimensões mínimas adequadas.
Art. 2º - Altera a Redação do Artigo 2º e dos incisos II e III do §.1º e suprimi o inciso IV, como segue.
Art. 2º - Ficam obrigados a reservar vagas para portadores de deficiência física: os edifícios de uso público que oferecem estacionamento próprio para veículos nos seguintes locais: supermercados, repartições públicas, templos religiosos, instituições financeiras, hospitais, hotéis, Shopping Centers, locais de eventos e outros estabelecimentos empresariais.
§.1º - .................
I –...........................
II – de 31 (trinta e uma) a 100 (cem) vagas – 02 (duas) vagas reservadas:
III – acima de 100 (cem) vagas – 03 % (três por cento) do total de vagas reservadas.
Art. 3º - A redação dos incisos IV, V e VI passarão a vigorar da seguinte forma:
Art. 3º - ....................
I – ...........
II –...............
III – ................
IV – Entorno da Praça Interventor Manoel Ribas – 02 (duas) vagas;
V – Entorno do Centro Cívico José de Oliveira Rosa –02 (duas) vagas;
VI – Na rua Dr. Oswaldo Cruz, no trecho compreendido entre a Avenida Curitiba e a rua Erasto Gaertner – 03 (três) vagas;
VII – ........................
VIII – ..............
IX – ......................
X – .........................
XI – .......................
Art. 4º - A redação do Artigo 4º, passará a ser a seguinte:
Art. 4º - As vagas reservadas são para os veículos que transportem ou são conduzidos por deficientes físicos. Ficando os demais condutores de veículos que não os transportam submetidos às sanções previstas no artigo 181, XVII da Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de trânsito brasileiro.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 04 de abril de 2005.
Sebastião Ferreira Martins Junior
VEREADOR