PROJETO DE LEI Nº065/05
SÚMULA – Dispõe sobre a correção da numeração dos imóveis, no município como especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR MAURO BERTOLI, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
L E I
Art. 1º - O Executivo Municipal, através do departamento competente, deverá num prazo não superior a 6 (seis ) meses, proceder a verificação e a devida atualização das placas numéricas existentes em todos os imóveis prediais existentes no município.
Art. 2º - As despesas da troca das placas numéricas deverão ser por conta dos proprietários dos imóveis, ficando a responsabilidade da numeração por conta do Executivo Municipal.
Art. 3º - Quando houver divergência entre a atual numeração e a numeração atualizada pelo Executivo, poderá, por decisão do proprietário ou possuidor, permanecer no imóvel as duas identificações numéricas pelo período de 01 (um) ano.
§.1º – Quando o imóvel conter edificação comercial, ficará autorizado a permanecer com a numeração predial correta e a divergente, até a próxima alteração do contrato social da empresa.
§.2º - Os imóveis que possuírem numeração compatível com a seqüência numérica, ainda que não seja o número exato para a identificação daquele lote, não precisarão sofrer correção na identificação numérica.
Art. 4º - Quando o setor competente do Executivo Municipal, expedir o alvará de licença para construção, será fornecido ao requerente o número de identificação predial do imóvel.
Parágrafo único – No caso de divergência entre o número fornecido pela Prefeitura e o número existente no local, deverá ser observado o disposto no §.2º do Artigo 3º desta Lei.
Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que julgar necessário, num prazo não superior a 30 (trinta) dias após a publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº121/99 de 16.12.1999, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 09 de maio de 2005.
Mauro Bertoli